Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0032219-05.2013.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §
3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Evidenciada a dependência econômica da autora em relação a falecida.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032219-05.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABIGAIL DE JESUS SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ELISABETH VIANA GOBBO - SP278259
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032219-05.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABIGAIL DE JESUS SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ELISABETH VIANA GOBBO - SP278259
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional de Previdência Social
(INSS), contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, submetida à remessa oficial ,
que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Amanda
Aparecida de Jesus Santana, em razão do falecimento de sua avó, ora a guardiã dela.
Determinou, ainda, que os juros moratórios sejam fixados à razão de 1% ao mês, contados da
citação.
Concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, sustenta a autarquia federal o seguinte: a) revogação da tutela antecipatória, diante
do perigo de irreversibilidade da decisão; b) que seja conhecida a remessa oficial por se tratar
de sentença ilíquida; c) que o menor sob guarda judicial não é dependente previdenciário, por
não estarem inseridos no rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a autora não faz
jus ao benefício aqui pleiteado; d) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária; e e)
redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Opinou o DD. Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032219-05.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABIGAIL DE JESUS SANTANA
Advogado do(a) APELADO: ELISABETH VIANA GOBBO - SP278259
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Roseli Angélica de Jesus Santana ocorreu em 06/05/2008 (ID 90527900 - p . 8).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois na oportunidade do passamento
a falecido recebia auxílio-doença (NB 5173455027) (ID 90527900 – p. 53).
Da dependência econômica da autora
Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes da falecida para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33,
§ 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
No mesmo sentido é o entendimento desta C. 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB
GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a
sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada.
(...)
- Apelo autárquico parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019282-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, Intimação via
sistema DATA: 20/04/2021)
Por oportuno, consigno que embora o REsp nº 1.411.258/RS ainda não tenha transitado em
julgado,já que contra a decisão nele proferida foi apresentado Recurso Extraordinário, admitido
pela Corte Superior e recebido pelo C. Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.164.452/RS, o
Ministro Luiz Fux, em decisão exarada em 04/10/2018, determinou somente o sobrestamento
do feito que tramita perante a Corte Suprema, até que sejam julgadas as Ações Direitas de
Inconstitucionalidades nºs 4.878 e 5.083, por entender que guardam pertinência temática.
Inexistindo, portanto, a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes
que versem sobre o referido tema e considerando-se a desnecessidade de aguardar o trânsito
em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela Corte Superior em sede
de recurso repetitivo, entendo não ser a hipótese de sobrestar o presente feito.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16,
§ 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
I - No que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica
à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de
admissibilidade de eventual recurso extraordinário.
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos. *g. m.)
(...)
VI – Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002676-38.2006.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 23/07/2020)
Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário de
pensão por morte em razão do falecimento do guardião, resta analisar se na data do óbito
perdurava a condição de dependência econômica dela.
DO CASO DOS AUTOS
O recurso não comporta maiores digressões.
A autora nasceu em 24/07/2002 e a cédula de identidade demonstra que a falecida era sua avó
paterna (ID 90527900 – p. 27).
Em 28/12/2007, quando tinha somente 5 (cinco) anosde idade, foi concedida a guarda dela à vó
paterna, consoante demonstra o Termo de Guarda por prazo indeterminado, expedido pela
Vara da Infância e Juventude do Fórum Regional de Santo Amaro (ID 90527900 – p. 10), sendo
que em 11/11/2002 o genitor da autora já havia concordado que a filha ficasse sob os cuidados
da avó paterna, pois estava aprisionado e não tinha condições de cuidar dela (ID 90527900 – p.
11).
Diante da oitiva dos informantes e considerando-se que não foi noticiado nos autos eventual
alteração da situação de guarda até o passamento da falecida, evidencia-se a dependência
econômica da autora.
Dessarte, neste ponto, não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal.
Por corolário, prejudicada a análise da revogação da tutela antecipatória.
DOS JUROS DE MORA
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Com razão, neste tema, a autarquia federal.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a condenação do INSS na verba sucumbencial, na forma em que arbitrada, por guardar
consonância com os critérios previstos nos parágrafos 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
Ante exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcialprovimento ao recurso de apelação
da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania,
quando do julgamento do recurso Resp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito,
firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33,
§ 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja
posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Evidenciada a dependência econômica da autora em relação a falecida.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA