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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA F...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida. 2. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 4. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001330-39.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5001330-39.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
28/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS INDEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do § 2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez
que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto
conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001330-39.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IVANI AMARAL DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: DENNIS STANISLAW MENDONCA THOMAZINI - MS10156-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001330-39.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANI AMARAL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DENNIS STANISLAW MENDONCA THOMAZINI - MS10156-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial do salário-maternidade
com base nos corretos salários de contribuição, bem como a condenação do INSS ao pagamento
de indenização por danos morais.
A sentença, proferida em 23.04.15, julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a
revisar o valor do benefício Salário Maternidade, procedendo ao recálculo da RMI, de acordo com
o previsto no artigo 72 da Lei nº 8213/91, bem como, para condenar o INSS a pagar à requerente
indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando
que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Poder Judiciário
do Estado de Mato Grosso do Sul - Comarca de Bataguassu Primeira Vara Judicial Cível e
Criminal) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de
Justiça) e, tendo em vista que o evento ocorreu quando já se encontrava em vigor a Lei n.
11.960/2009, deverão ser utilizados os mesmos índices aplicados à caderneta de poupança,
incidindo uma única vez, tanto para a correção monetária, quanto para os juros de mora. As
parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros legais, devidos a partir da citação e deverão
ser corrigidas desde quando se tornaram devidas, ou seja, desde a data do requerimento

administrativo (fl. 41 - 20/08/2012), até o efetivo pagamento pela variação do IGPM ou outro
índice que venha substituí-lo. O pagamento das parcelas atrasadas deverá obedecer ao disposto
no artigo 128 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.099/2000. Condenou, ainda,
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor
de toda a condenação, considerando o tempo despendido, o grau de zelo profissional e a
complexidade da matéria.
Sentença submetida ao reexame necessário;
Inconformada, a Autarquia interpôs apelação, aduzindo o descabimento da condenação ao
pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001330-39.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANI AMARAL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DENNIS STANISLAW MENDONCA THOMAZINI - MS10156-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir pelo
termo inicial e final do salário maternidade, que o valor total da condenação não alcançará a
importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do recurso voluntário.
No pertinente ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais
tenho por incabível sua fixação, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações
possíveis ao caso concreto, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a
pretendida indenização.
Contudo, quanto aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de

repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS para afastar a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS INDEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do § 2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez
que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto
conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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