
D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033024-82.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença proferida no Foro Distrital de Iepê, em 25.10.2013, foi anulada por esta Corte, determinando-se o retorno dos autos para o Juízo Estadual de Rancharia, competente para o julgamento desta ação.
O Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de serviço rural de 10.02.1968 a 15.03.1977 e de 20.06.1979 a novembro/1991 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 26.08.2009, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas.
Sentença proferida em 25.02.2016, submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando não haver prova material de todo o tempo de serviço rural reconhecido, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural indicado na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tratando-se de sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo 3º., I, do CPC/2015, não conheço do reexame necessário.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Para comprovar a atividade rural de 10.02.1968 a 15.03.1977 e de 20.06.1979 a novembro/1991, o autor juntou:
- certidão de casamento, celebrado em 17.10.1980, onde se declarou lavrador;
- certidão de casamento dos pais, onde o pai foi qualificado como lavrador, mas sem a data da celebração;
- requerimento ao Posto Fiscal de Presidente Prudente/SP de certidão de produtor rural;
- contribuição sindical do pai ref. ao exercício de 1970;
- declaração para cadastro de imóvel rural 1977 em nome do pai;
- declaração de rendimentos do pai, ano-base 1974, onde o pai se declarou "trabalhador agrícola" e tendo como dependentes a esposa e os irmãos do autor Alberto e Luiza;
- declaração do produtor rural em nome do pai, ano-base 1984, onde ele se declarou "trabalhador rural";
- notas fiscais de venda de algodão em caroço, datadas de 1983, em nome do pai;
- declaração para cadastro de imóvel rural 1992, em nome do pai;
- certidão do Posto Fiscal de Presidente Prudente/SP onde consta que o autor se inscreveu como produtor rural em 08.09.1980 e cancelou as atividades em 01.02.1994.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
A testemunha Nelson Nunes declarou conhecer o autor desde 1970 e que ele trabalhava com a família na fazenda Santa Umbelina até 1969, ocasião em que foi morar em São Paulo, trabalhando como tratorista. Posteriormente voltou à fazenda Santa Umbelina por mais 10/12 anos e depois laborou como comerciante.
Por seu turno, José Flávio da Silva disse conhecer o autor desde 1970 e que ele cultivava arroz, feijão e criava gado com a família. Em 1970, o autor foi para São Paulo, onde ficou por um ano, como tratorista. Posteriormente voltou para a fazenda Santa Umbelina, onde ficou 10/12 anos e em 1992/1993 passou a ser comerciante.
O autor declarou na inicial que de 10.02.1968 a 15.03.1977 trabalhou com os pais em regime de economia familiar, mas testemunhas foram unânimes em dizer que ele foi para São Paulo trabalhar como tratorista, em 1969/1970 e que depois retornou para a fazenda.
Entretanto, o autor tem anotação em CTPS de vínculos de trabalho urbano junto a Cetenco Engenharia S/A, de 04.10.1977 a 04.04.1978, como operador de máquinas leves; junto a CTL Construções, Terraplenagem e Locações Ltda., de 27.04.1978 a 12.08.1978, como operador de retro escavadeira; e junto a WA Bastos Construções, de 01.11.1978 a 31.05.1979, na mesma função.
Na declaração de rendimentos do pai, ano-base 1974, o autor não consta como dependente, demonstrando que nessa época ainda não havia retornado de São Paulo.
Assim, de 1969 até 08.09.1980, data em que se inscreveu como produtor rural, não existem nos autos provas materiais do retorno à labuta rural, que restou comprovada por prova exclusivamente testemunhal.
Ao contrário, o autor tem vínculos de trabalho urbano, descaracterizando a alegada atividade rurícola.
Dessa forma, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 10.02.1968 a 31.12.1968 e de 01.01.1980 a 24.07.1991 (data da edição da Lei 8.213/91).
O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. Isso porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
O tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Portanto, os períodos rurais aqui reconhecidos, de 10.02.1968 a 31.12.1968 e de 01.01.1980 a 24.07.1991 não podem ser computados para efeito de carência.
Conforme tabela anexa, somando-se os períodos rurais, os vínculos de trabalho urbano e as contribuições previdenciárias vertidas, até o ajuizamento da ação - 11.06.2008, o autor conta com 29 anos, 9 meses e 16 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
Considerando-se que o exercício da atividade rural restou comprovado nos períodos de 10.02.1968 a 31.12.1968 e de 01.01.1980 a 24.07.1991, o interessado teria o direito de ver declarado como comprovado o referido tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia, de seu turno, teria a faculdade de fazer consignar na mesma certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência que seria suficiente para resguardar os seus interesses e demonstrar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
A respeito, transcrevo a seguinte ementa:
A minuta do julgamento foi vazada nos seguintes termos:
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e determinar à autarquia a expedição de Certidão de Tempo de Serviço dos períodos de 10.02.1968 a 31.12.1968 e de 01.01.1980 a 24.07.1991, ressalvando-se que a contagem do tempo de serviço não poderá ser computada para efeitos de carência e para que tenha a faculdade de consignar em tal certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
Data e Hora: | 14/12/2017 14:22:18 |