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REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:43:03

REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. 2. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2039009 - 0004046-61.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004046-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.004046-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:MARIA VICENTE BARBOSA
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE REGENTE FEIJO SP
No. ORIG.:13.00.00205-3 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA

REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. Remessa oficial não conhecida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 21/07/2016 17:37:53



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004046-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.004046-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:MARIA VICENTE BARBOSA
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE REGENTE FEIJO SP
No. ORIG.:13.00.00205-3 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 111), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (15/8/2013 - fls. 58), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% da condenação, até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa oficial.

O INSS renunciou ao prazo recursal (fls. 114).

Os autos subiram a esta Corte por força da remessa oficial.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (15/8/2013 - fls. 58), o valor do benefício e a data da sentença (29/7/2014 - fls. 112), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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