
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011386-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 279), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 31/1/2013 e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde 25/3/2013, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% da condenação, até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Concedida antecipação de tutela. Sentença submetida à remessa oficial.
O INSS não recorreu.
Os autos subiram a esta Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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