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REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA....

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:07

REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. 2. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2148058 - 0011386-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011386-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011386-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:REGINA CELI GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP133093 JOSENILTON DA SILVA ABADE
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP340230 JOSE RICARDO RIBEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:00204814020108260161 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. Remessa oficial não conhecida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 13/06/2016 19:04:22



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011386-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011386-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:REGINA CELI GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP133093 JOSENILTON DA SILVA ABADE
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP340230 JOSE RICARDO RIBEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:00204814020108260161 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 279), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 31/1/2013 e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde 25/3/2013, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% da condenação, até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Concedida antecipação de tutela. Sentença submetida à remessa oficial.

O INSS não recorreu.

Os autos subiram a esta Corte por força da remessa oficial.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (31/1/2013 - fls. 280), o valor dos benefícios e a data da sentença (28/8/2015 - fls. 280), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/06/2016 19:04:26



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