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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DECRETOS Nº 53. 831/64 E Nº 83. 080/79. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:20

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data de seu requerimento administrativo (25/11/2010 - fls. 146/147), com a renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo ente autárquico. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3 - Demonstrada, através de formulário DSS 8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 112 e 118), a exposição a agentes nocivos (voltagem e ruídos), nos períodos de 15/06/1980 a 20/04/1985 e de 25/04/2005 a 17/11/2010, de rigor o reconhecimento da especialidade. 4 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, verifica-se que o demandante contava com 35 anos, 08 meses e 25 dias na data do requerimento administrativo (25/11/2010 - fls. 146/147), tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade. 5 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, mantido. 6 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo, por conseguinte, as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. É, portanto, o que a sentença determinou. 8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 9 - Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1891368 - 0008113-41.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008113-41.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.008113-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOAO FRANCISCO PANOSSO
ADVOGADO:SP074225 JOSE MARIA FERREIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00081134120114036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data de seu requerimento administrativo (25/11/2010 - fls. 146/147), com a renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo ente autárquico. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
3 - Demonstrada, através de formulário DSS 8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 112 e 118), a exposição a agentes nocivos (voltagem e ruídos), nos períodos de 15/06/1980 a 20/04/1985 e de 25/04/2005 a 17/11/2010, de rigor o reconhecimento da especialidade.
4 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, verifica-se que o demandante contava com 35 anos, 08 meses e 25 dias na data do requerimento administrativo (25/11/2010 - fls. 146/147), tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade.
5 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, mantido.
6 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo, por conseguinte, as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. É, portanto, o que a sentença determinou.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008113-41.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.008113-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:JOAO FRANCISCO PANOSSO
ADVOGADO:SP074225 JOSE MARIA FERREIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00081134120114036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data de seu requerimento administrativo, em virtude de reconhecimento de labor desenvolvido em condições especiais, por parte do autor, bem como o pagamento das prestações em atraso (fls. 180/184).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/02/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data de seu requerimento administrativo (25/11/2010 - fls. 146/147), com a renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo ente autárquico.


Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais e posterior conversão em tempo comum, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 180/184):


"Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Francisco Panosso em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos compreendidos entre 15/06/1980 a 20/04/1985, laborado no Sistema Jornal de Rádio Ltda., 22/04/1985 a 30/12/1987, laborado na Rádio Difusora de Piracicaba S/A, 09/07/1992 a 05/04/1993, laborado na empresa Riclan S/A, 08/06/1995 a 01/09/1998, laborado na Dedini S/A Equipamentos e Sistemas e de 25/04/2005 a 17/11/2010, laborado na Dedini S/A Indústrias de Base, concedendo-lhe aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ao argumento de que estes períodos, após somados ao demais períodos por ele trabalhados, computam tempo suficiente para a obtenção dos benefícios em comento, com o pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento na esfera administrativa, ocorrida em 17 de novembro de 2010, reafirmando-se a DER, caso necessário.
Narra ter requerido, em sede administrativa, o benefício ora pleiteado, o qual restou indeferido, sob a alegação de insuficiência de tempo, ante o não enquadramento dos períodos mencionados no parágrafo anterior como especiais, apesar da prova documental apresentada.
(...)
Note-se, que, em alguns precedentes, o STJ apenas tem deixado de admitir a revisão de aposentadorias concedidas antes da Lei 6.887/80, para fins de conversão de tempo de atividade especial em comum, sob a argumentação de se preservar o ato jurídico perfeito. Diferente é a hipótese do benefício a conceder, em face do qual é possível se proceder à conversão de trabalho submetido a agentes nocivos, executado a qualquer tempo, nos termos do Decreto 3.048/99.
Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade.
Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, o Instituto Nacional do Seguro Social não reconheceu como trabalhados em condições especiais os seguintes períodos: 15/06/1980 a 20/04/1985, 22/04/1985 a 30/12/1987, 09/07/1992 a 05/04/1993, 08/06/1995 a 01/09/1998 e de 25/04/2005 a 17/11/2010, não devendo tal entendimento ser totalmente aceito pelo Juízo.
Com efeito, reconheço como exercido em condições especiais o período de 15/06/1980 a 20/04/1985, laborado no Sistema Jornal de Rádio Ltda., tendo em vista que o formulário DSS-8030 de fl. 112 faz prova de que o autor exerceu a função de técnico em manutenção no setor de transmissão da rádio e ficava exposto ao agente nocivo eletricidade de 500 volts, o qual se enquadrava como especial nos itens 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e 2.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em vigor na época da prestação de serviço em comento.
Reconheço, também, como exercido em condições especiais o período de 25/04/2005 a 17/11/2010, laborado na Dedini S/A Indústrias de Base, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 118 atesta que o autor esteve exposto, em sua jornada de trabalho, ao agente nocivo ruído, nas intensidades variáveis entre 86,48 a 87,3 dB, as quais se enquadram como insalubres nos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 2.0.1, com redação data pela letra "a" do Decreto nº 4.882/03.
Não reconheço, porém, com exercidos em condições especiais os períodos de 22/04/1985 a 30/12/1987, laborado na Rádio Difusora de Piracicaba S/A, 09/07/1992 a 05/04/1993, laborado na empresa Riclan S/A e de 08/06/1995 a 01/09/1998, laborado na Dedini S/A Equipamentos e Sistemas.
Com efeito, para o primeiro período, o formulário DSS 8030 de fl. 113 atesta que não havia exposição ao agente nocivo. Para o segundo período o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 114-115 não informa o nome do responsável técnico pelos registros ambientais. Por fim, para o último período, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 116 atesta que o laudo técnico é extemporâneo e que não tem informações fidedignas sobre o ambiente de trabalho da época em que o autor exerceu suas atividades.
Anote-se que apesar do autor ter conhecimento dos motivos pelos quais os períodos em questão não foram enquadrados como especiais, nada trouxe aos autos que pudesse fazer prova do labor em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Assim sendo, reconheço como tempo de serviço em atividade especial os períodos laborados pelo autor compreendidos entre: 15/06/1980 a 20/04/1985 e de 25/04/2005 a 17/11/2010, pelas razões antes já explicitadas.
A conversão desse tempo de serviço especial em tempo de serviço comum se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003:
(...)
Pois bem, o tempo mínimo de atividade especial, no período assinalado, é de vinte e cinco anos, o que permite a conversão, para tempo de serviço comum, mediante a aplicação do índice de 1,40.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial, cumpre verificar se o requerente preenche o requisito necessário.
O autor comprovou a qualidade de segurado, conforme contratos registrados em sua CTPS e nas contagens de tempo elaboradas pelo INSS. Até a data de entrada do requerimento na esfera administrativa, ocorrida em 25/11/2010, totalizou 10 anos, 04 meses e 29 dias, insuficiente para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial (planilha anexa).
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que o autor totalizou, até a DER, 35 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de contagem de tempo que segue em anexo.
Preencheu o autor, com isso, o requisito estabelecido na Emenda Constitucional nº 20/98 necessário para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
É de se deferir, portanto, o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelo preenchimento do requisito necessário, conforme acima especificado, devendo a renda mensal do autor consistir no percentual de 100% do salário-de-benefício, nos termos do inciso II, do art. 53 da Lei 8.213/91.
O valor do salário-de-benefício deverá ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, consistindo na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
Quanto ao termo inicial do benefício, apesar do autor consignar na inicial que o benefício foi requerido em 17/11/2010, o documento de fl. 77 faz prova de que o requerimento administrativo foi protocolizado eletronicamente em 25/11/2010.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condições especiais, dos períodos de 15/06/1980 a 20/04/1985, laborado no Sistema Jornal de Rádio Ltda. e de 25/04/2005 a 17/11/2010, laborado na Dedini S/A Indústrias de Base,., convertendo-os para tempo de serviço comum.
Condeno o INSS, ainda, a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, nos exatos termos do consignado na decisão que antecipou o provimento de mérito, proferida às fls. 152-154, a qual resta parcialmente confirmada na presente sentença.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas, da data de entrada do requerimento na esfera administrativa, ocorrida em 25/11/2010, acrescida correção monetária, a ser calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, computada desde o respectivo vencimento da obrigação e de juros moratórios, ambos incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento, atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, descontando-se os valores pagos por força da decisão que antecipou o provimento de mérito.
Condeno, por fim, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado até a data da sentença. Sem condenação em custas, haja vista a concessão da Assistência Judiciária gratuita à parte autora (fl. 152), sendo a parte ré delas isenta (...)".

Restaram reconhecidos em sentença, como trabalhados em condições especiais, os seguintes períodos:


No entanto, inicialmente, destaca-se que os demais períodos indicados na exordial como supostamente especiais não devem ser analisados. Isso porque não reconhecidos pelo MM. Juiz a quo e tal parte da sentença não foi impugnada pela parte interessada, no caso, a autora.


a) 15/06/1980 a 20/04/1985, trabalhado na requerente como "Sistema Jornal de Rádio Ltda.";


O formulário de fl. 112 (DSS 8030) emitido pelo próprio INSS informa que o autor desempenhou as funções de "técnico de manutenção de rádio", cujas atribuições eram realizadas "junto aos equipamentos de transmissão", estando "exposto diretamente a ruído, calor e a voltagem de 500 Volts provenientes dos transmissores de Rádio AM e FM (Perigo constante de choque elétrico)".


Conforme consta do código 1.1.8 do Anexo I do Decreto 53.831/64, a exposição à tensão superior a 250 Volts caracteriza trabalho em condições de periculosidade, com eletricidade que pode levar a óbito.


Ademais, o item 2.4.5 do mesmo diploma legislativo previa que a função de "rádio operador de telecomunicação" gozava da presunção legal de nocividade durante a sua vigência, isto é, até a publicação do Decreto 2.172/97.


b) 25/04/2005 a 17/11/2010, laborado na empresa "Dedini S/A Indústrias de Base";


O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 118 indica que o demandante exerceu a atividade de "técnico eletrônico de manutenção", cujas atribuições são descritas como: "elaborar projetos para modificação ou reforma dos sistemas elétricos/eletrônicos de máquinas e equipamentos, sendo o responsável por orientar os eletricistas de manutenção. Cuida da manutenção dos sistemas supervisórios e de automação, incluindo os ajustes na programação". O documento informa, ainda, que o requerente estava exposto a um nível de ruído que oscilava de 86,48 a 87,30 dB.


Conquanto a variedade do ruído, verifica-se que deve ser considerada insalubre a exposição ao referido agente de 85 dB em período posterior a 18/11/2003, de modo que possível o reconhecimento da especialidade, eis que os índices indicados superam o limite legal, não obstante oscilarem.


Destarte, reputo enquadrados como especiais os períodos supracitados.


Por fim, rejeita-se a tese do INSS de que a simples utilização do EPI descaracteriza a atividade especial, uma vez que contrária à jurisprudência dominante sobre o tema.


Conforme planilha anexa, procedendo à conversão das atividades especiais reconhecidas nesta demanda (15/06/1980 a 20/04/1985 e 25/04/2005 a 17/11/2010) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 08 meses e 25 dias na data do requerimento administrativo (25/11/2010 - fls. 146/147).


Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.


A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.


Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo, por conseguinte, as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. É, portanto, o que a sentença determinou.


Ante o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 11/05/2017 10:33:26



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