
D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008113-41.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data de seu requerimento administrativo, em virtude de reconhecimento de labor desenvolvido em condições especiais, por parte do autor, bem como o pagamento das prestações em atraso (fls. 180/184).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/02/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data de seu requerimento administrativo (25/11/2010 - fls. 146/147), com a renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo ente autárquico.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais e posterior conversão em tempo comum, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 180/184):
Restaram reconhecidos em sentença, como trabalhados em condições especiais, os seguintes períodos:
No entanto, inicialmente, destaca-se que os demais períodos indicados na exordial como supostamente especiais não devem ser analisados. Isso porque não reconhecidos pelo MM. Juiz a quo e tal parte da sentença não foi impugnada pela parte interessada, no caso, a autora.
a) 15/06/1980 a 20/04/1985, trabalhado na requerente como "Sistema Jornal de Rádio Ltda.";
O formulário de fl. 112 (DSS 8030) emitido pelo próprio INSS informa que o autor desempenhou as funções de "técnico de manutenção de rádio", cujas atribuições eram realizadas "junto aos equipamentos de transmissão", estando "exposto diretamente a ruído, calor e a voltagem de 500 Volts provenientes dos transmissores de Rádio AM e FM (Perigo constante de choque elétrico)".
Conforme consta do código 1.1.8 do Anexo I do Decreto 53.831/64, a exposição à tensão superior a 250 Volts caracteriza trabalho em condições de periculosidade, com eletricidade que pode levar a óbito.
Ademais, o item 2.4.5 do mesmo diploma legislativo previa que a função de "rádio operador de telecomunicação" gozava da presunção legal de nocividade durante a sua vigência, isto é, até a publicação do Decreto 2.172/97.
b) 25/04/2005 a 17/11/2010, laborado na empresa "Dedini S/A Indústrias de Base";
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 118 indica que o demandante exerceu a atividade de "técnico eletrônico de manutenção", cujas atribuições são descritas como: "elaborar projetos para modificação ou reforma dos sistemas elétricos/eletrônicos de máquinas e equipamentos, sendo o responsável por orientar os eletricistas de manutenção. Cuida da manutenção dos sistemas supervisórios e de automação, incluindo os ajustes na programação". O documento informa, ainda, que o requerente estava exposto a um nível de ruído que oscilava de 86,48 a 87,30 dB.
Conquanto a variedade do ruído, verifica-se que deve ser considerada insalubre a exposição ao referido agente de 85 dB em período posterior a 18/11/2003, de modo que possível o reconhecimento da especialidade, eis que os índices indicados superam o limite legal, não obstante oscilarem.
Destarte, reputo enquadrados como especiais os períodos supracitados.
Por fim, rejeita-se a tese do INSS de que a simples utilização do EPI descaracteriza a atividade especial, uma vez que contrária à jurisprudência dominante sobre o tema.
Conforme planilha anexa, procedendo à conversão das atividades especiais reconhecidas nesta demanda (15/06/1980 a 20/04/1985 e 25/04/2005 a 17/11/2010) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 08 meses e 25 dias na data do requerimento administrativo (25/11/2010 - fls. 146/147).
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo, por conseguinte, as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. É, portanto, o que a sentença determinou.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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