
D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para diminuir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001674-97.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em razão do reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, entre o período de 28/04/1970 a 07/03/1971. Pleiteia, por fim, o pagamento das diferenças dos atrasados (fls. 138/142).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data de seu requerimento administrativo (04/03/2002 - fl. 09), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 138/142):
Restou reconhecido em sentença, como laborado em condições especiais, o seguinte período:
- 28/04/1970 a 07/03/1971, trabalhado na empresa "Viação Guarujá Ltda.".
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 10 atesta que o requerente desempenhou na referida empresa a função de "cobrador em ônibus urbano", sendo que "sua atribuição era desenvolvida no interior do ônibus urbano, cobrando as passagens (tarifas) dos passageiros que passam (vam) pela catraca". Informa, ainda, que, no período laborado, estava exposto ao agente nocivo ruído de 84dB, permitindo, pois, o enquadramento do período especial nos termos do anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
Ademais, saliente-se que a função de "cobrador" goza da presunção legal de nocividade contida no Anexo do Decreto n º 53.831/64, conforme item 2.4.4.
Destarte, reputo enquadrado como especial o referido período.
Por fim, rejeita-se a tese do INSS de que a simples utilização do EPI descaracteriza a atividade especial, uma vez que contrária à jurisprudência dominante sobre o tema.
Conforme planilha anexa, com a atividade especial reconhecida nesta demanda (28/04/1970 a 07/03/1971) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos até 16/12/1998, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço na data de publicação da Emenda Constitucional 20/98.
Assim, faltava apenas 10 meses e 16 dias para o autor completar os 30 anos necessários para a aposentadoria proporcional quando da publicação da Emenda.
A planilha indica, ainda, que o requerente deveria trabalhar apenas mais 04 meses e 06 dias como forma de pedágio (40%), instituído por regra transitória pela Emenda, para que tivesse direito a aposentadoria proporcional, somando-se, é claro, ao tempo restante (10 meses e 16 dias).
Verifico, por conseguinte, que o autor alcançou 30 anos, 08 meses e 14 dias de contribuição na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em 04/03/2002 (DER - fl. 09), razão pela qual já havia pago o mencionado "pedágio" e, ainda, cumprido o requisito etário de 53 anos (artigo 9º, I, da Emenda Constitucional 20/1998, supra), enquadrando-se na regra transitória.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado.
Anote-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e, com isso, reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto, as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A correção monetária dos valores em atraso também foi calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinando-se sua aplicação, acertadamente, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para diminuir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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