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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS Nº ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:57

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data de seu requerimento administrativo (04/03/2002 - fl. 09), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3 - Demonstrada, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 10, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, no período de 28/04/1970 a 07/03/1971, de rigor o reconhecimento da especialidade. 4 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 01 mês e 14 dias na data da publicação da Emenda Constitucional 20 de 1998. Assim, bastava completar as contribuições para atingir 30 anos de serviço, equivalente a 10 meses e 16 dias, mais 04 meses e 06 dias de pedágio (40% nos termos do art. 9º da EC 20/98), a fim de ter direito ao benefício, o que restou atendido na data requerimento administrativo (04/03/2002 - fl. 09), com 30 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição. 5 - Benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição mantido. 6 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto, as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - A correção monetária dos valores em atraso também foi calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinando-se sua aplicação, acertadamente, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e, com isso, reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar o percentual de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1881842 - 0001674-97.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001674-97.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.001674-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:ANTONIO CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00016749720094036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data de seu requerimento administrativo (04/03/2002 - fl. 09), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
3 - Demonstrada, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 10, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, no período de 28/04/1970 a 07/03/1971, de rigor o reconhecimento da especialidade.
4 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 01 mês e 14 dias na data da publicação da Emenda Constitucional 20 de 1998. Assim, bastava completar as contribuições para atingir 30 anos de serviço, equivalente a 10 meses e 16 dias, mais 04 meses e 06 dias de pedágio (40% nos termos do art. 9º da EC 20/98), a fim de ter direito ao benefício, o que restou atendido na data requerimento administrativo (04/03/2002 - fl. 09), com 30 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
5 - Benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição mantido.
6 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto, as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso também foi calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinando-se sua aplicação, acertadamente, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e, com isso, reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar o percentual de honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para diminuir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001674-97.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.001674-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:ANTONIO CORDEIRO DE LIMA
ADVOGADO:SP225922 WENDELL HELIODORO DOS SANTOS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00016749720094036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em razão do reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, entre o período de 28/04/1970 a 07/03/1971. Pleiteia, por fim, o pagamento das diferenças dos atrasados (fls. 138/142).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data de seu requerimento administrativo (04/03/2002 - fl. 09), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia.


Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 138/142):


"ANTONIO CORDEIRO DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão, trabalhado no período de 28.04.70 a 07.03.71, e a concessão de aposentadoria.
(...)
Ora, pelo que se verifica dos autos, o autor laborou como cobrador de ônibus na Viação Guarujá Ltda., no período de 28.04.70 a 07.03.71, com enquadramento no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64, conforme o formulário de fls. 10, devendo ser considerado que o período é anterior à modificação trazida pela Lei n. 9.032/95, assim, tal formulário é suficiente para a comprovação e enquadramento da atividade profissional.
Foi comprovado, também, tempo de serviço comum, nos períodos de 13.06.64 a 24.01.67, 08.03.71 a 07.05.71, 01.06.71 a 19.04.74, 22.08.74 a 30.09.75, 01.10.75 a 09.02.76, 01.01.77 a 30.08.84, 01.01.85 a 30.07.85, 01.01.85 a 30.07.85, 01.08.85 a 30.07.93, 01.08.93 a 30.08.93, 01.09.93 a 30.09.93, 01.010.93 a 30.10.93, 01.11.93 a 30.08.95, 01.10.95 a 30.10.97 e 01.04.2000 a 30.10.2001, devidamente comprovados pelo CNIS, recolhimentos, extratificação da CTPS e certidão do Ministério do Exército (fls. 14, 15, 20, 35/40 e 41/42).
Ora, a concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, após a EC 20/1998, exige que o autor esteja filiado ao Regime Geral da Previdência Social, quando da entrada em vigor da referida Emenda, conte com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, a soma no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço, e, ainda, o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
O autor possuía cinquenta e oito anos de idade no momento do requerimento administrativo e a informação da Contadoria Judicial é no sentido de que ele completou o pedágio (fls. 126), e, a soma do tempo de serviço do autor é superior a trinta anos (fls. 133).
Por fim, vale notar que a DIB deve corresponder a DER, isto é, 04.03.2002, cancelando-se a aposentadoria por idade (NB 146.826.666-4), à vista da proibição legal de aposentadorias concomitantes (artigo 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
Nestes termos, tendo em vista que houve o preenchimento dos requisitos legais, a procedência do pedido é de rigor.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a converter o tempo de serviço especial em comum, no período de 28.04.70 a 07.03.71, o qual deverá ser somado ao tempo de serviço comum (13.06.64 a 24.01.67, 08.03.71 a 07.05.71, 01.06.71 a 19.04.74, 22.08.74 a 30.09.75, 01.10.75 a 09.02.76, 01.01.77 a 30.08.84, 01.01.85 a 30.07.85, 01.01.85 a 30.07.85, 01.08.85 a 30.07.93, 01.08.93 a 30.08.93, 01.09.93 a 30.09.93, 01.010.93 a 30.10.93, 01.11.93 a 30.08.95, 01.10.95 a 30.10.97 e 01.04.2000 a 30.10.2001) e, ainda, a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 04.03.2002, cancelando-se a aposentadoria por idade (NB 146.826.666-4), nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Os benefícios atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Súmula n.º 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e a teor da Lei n.º 6.899/81, por força da Súmula n.º 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e também segundo o disposto na Súmula n.º 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, incluídos os índices previstos na Resolução n.º 134/2010-CJF, mais juros de mora, com aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, da Lei n.º 10.406/2002 (novo Código Civil), a contar da citação do INSS em ação anterior no JEF (2006.63.11.003328-7), isto é, 26.05.2006 (fls. 88), ex vi do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, até 30.06.2009, a partir desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme precedentes da 3ª Seção do E. TRF da 3ª Região (AR 2004.03.00.048824-3/SP) e do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 559.445 e AI-AgR 746268), excluídos eventuais valores atingidos pela prescrição qüinqüenal (artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91), bem como compensados os valores pagos na esfera administrativa. O INSS arcará com as despesas processuais, em reembolso, nos termos do art. 4º, único da Lei n.º 9.289/96, mais honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz dos critérios estampados no art. 20, 4º do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ) (...)".

Restou reconhecido em sentença, como laborado em condições especiais, o seguinte período:


- 28/04/1970 a 07/03/1971, trabalhado na empresa "Viação Guarujá Ltda.".


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 10 atesta que o requerente desempenhou na referida empresa a função de "cobrador em ônibus urbano", sendo que "sua atribuição era desenvolvida no interior do ônibus urbano, cobrando as passagens (tarifas) dos passageiros que passam (vam) pela catraca". Informa, ainda, que, no período laborado, estava exposto ao agente nocivo ruído de 84dB, permitindo, pois, o enquadramento do período especial nos termos do anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).


Ademais, saliente-se que a função de "cobrador" goza da presunção legal de nocividade contida no Anexo do Decreto n º 53.831/64, conforme item 2.4.4.


Destarte, reputo enquadrado como especial o referido período.

Por fim, rejeita-se a tese do INSS de que a simples utilização do EPI descaracteriza a atividade especial, uma vez que contrária à jurisprudência dominante sobre o tema.


Conforme planilha anexa, com a atividade especial reconhecida nesta demanda (28/04/1970 a 07/03/1971) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos até 16/12/1998, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço na data de publicação da Emenda Constitucional 20/98.


Assim, faltava apenas 10 meses e 16 dias para o autor completar os 30 anos necessários para a aposentadoria proporcional quando da publicação da Emenda.


A planilha indica, ainda, que o requerente deveria trabalhar apenas mais 04 meses e 06 dias como forma de pedágio (40%), instituído por regra transitória pela Emenda, para que tivesse direito a aposentadoria proporcional, somando-se, é claro, ao tempo restante (10 meses e 16 dias).


Verifico, por conseguinte, que o autor alcançou 30 anos, 08 meses e 14 dias de contribuição na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em 04/03/2002 (DER - fl. 09), razão pela qual já havia pago o mencionado "pedágio" e, ainda, cumprido o requisito etário de 53 anos (artigo 9º, I, da Emenda Constitucional 20/1998, supra), enquadrando-se na regra transitória.


Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.


O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado.


Anote-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e, com isso, reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto, as determinações legais e a jurisprudência dominante.


A correção monetária dos valores em atraso também foi calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinando-se sua aplicação, acertadamente, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para diminuir o percentual arbitrado para os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 23/03/2017 18:15:51



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