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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS Nº 53. 831/64 E ...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:14

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (13/10/2008 - fl. 29), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3 - Demonstrada, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 66/68, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, no período de 01/04/1986 a 05/03/1997, de rigor o reconhecimento da especialidade. 4 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 03 meses e 28 dias na data do requerimento administrativo (13/10/2008 - fl. 29), tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade. 5 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, mantido. 6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1770183 - 0004585-67.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004585-67.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.004585-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:DONIZETE BENTO CORREA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00045856720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (13/10/2008 - fl. 29), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
3 - Demonstrada, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 66/68, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, no período de 01/04/1986 a 05/03/1997, de rigor o reconhecimento da especialidade.
4 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 03 meses e 28 dias na data do requerimento administrativo (13/10/2008 - fl. 29), tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade.
5 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, mantido.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:31:50



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004585-67.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.004585-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:DONIZETE BENTO CORREA
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00045856720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, em virtude do reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, com o consequente pagamento das diferenças dos atrasados até a data do requerimento administrativo (fls. 140/145).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/09/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (13/10/2008 - fl. 29), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia.

Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 140/144-verso):

"Donizete Bento Corrêa ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando que o Juízo averbe os períodos laborados em condições normais, relacionados às fls. 19-20 da inicial, bem como que reconheça que o período de 01/04/1986 a 11/11/1999, laborado na Usina Santa Helena S/A - Grupo Cosan, foi exercido sob condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que estes períodos computam tempo suficiente para a obtenção do benefício em comento, assim em se considerado o tempo de trabalho desempenhado sob condições especiais no interregno mencionado, com o pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento na esfera administrativa, ocorrido em 13 de outubro de 2008.
Narra ter requerido, em sede administrativa, o benefício ora pleiteado, o qual restou indeferido, sob a alegação de insuficiência de tempo de serviço, ante o não enquadramento, como especial, do período acima mencionado, apesar da prova documental apresentada.
(...)
O cerne da questão passa pela discussão acerca do cômputo dos períodos comuns e do reconhecimento do período que o autor alega ter laborado em condições especiais, hipótese em que, segundo alega, faria jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados, seriam suficiente para perfazer o requisito atinente ao tempo de serviço.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição e idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que "A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei 9.032, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003).
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual - EPI - por parte do trabalhador. Esse uso, no entanto, não retira da atividade sua qualificação de especial, conforme, dentre outros entendimentos jurisprudenciais, a Súmula nº 9 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, como segue:
"O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa possibilidade, constante do 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, foi revogada pela MP 1.663-10, de 28/05/1998, sendo que, a partir de sua 13ª edição, essa revogação não foi mantida, redação que prevaleceu ao ser a MP convertida na Lei 9.711/98. No entanto, o art. 28 da Lei 9.711/98 continuou a determinar que seria permitida a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais até 28 de maio de 1998, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, durante longo período, foi pacífica no sentido de que essa data seria o termo final para a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, a despeito da não revogação expressa do 5º do art. 58 da Lei 8.213/91, o qual teria sido implicitamente substituído pelo art. 28 da Lei 9.711/98.
No mesmo sentido, editou-se a Súmula 16 da Turma de Uniformização Nacional: "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)."
No entanto, o INSS, em sede administrativa, a partir da edição do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70 do Decreto 3.048/99, passou a adotar orientação mais benéfica ao segurado. Com efeito, esse regulamento, ao qual se vincula a atividade administrativa do INSS, passou a estabelecer que as novas regras de conversão de tempo de atividade especial em comum se aplicam ao trabalho prestado em qualquer tempo.
(...)
Nessa senda, a jurisprudência então dominante no STJ passou a sofrer modificação, admitindo a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum mesmo após 28/05/1998, conforme reiteradas decisões de sua 5ª Turma, proferidas a partir do ano de 2007, dentre as quais cito o seguinte precedente, julgado à unanimidade:
(...)
É de se consignar, ainda, que a Turma de Uniformização Nacional cancelou a Súmula 16 acima mencionada, o que reafirma, mais ainda, a possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum após 28/05/1998.
Sendo esse o quadro que se apresenta, revejo posicionamento anterior, ancorado na então pacífica jurisprudência do STJ sobre o assunto, e passo a admitir a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 28/05/1998, matéria, ademais, que nunca perdeu sua natureza polêmica.
Pelas mesmas razões acima destacadas, não entrevejo a possibilidade de se desconsiderar a conversão de tempo de atividade especial exercido antes da Lei 6.887/80, tampouco de limitar o fator de conversão para tempo comum, em período pretérito à edição do Decreto 357/91 à razão de 1,20. Com efeito, o art. 70 do Decreto 3.048/99, ao determinar que as regras de conversão ali expostas sejam aplicadas à atividade especial prestada em qualquer período, refere-se não somente à possibilidade da conversão dessa atividade em tempo comum, mas, também, à aplicação dos fatores de conversão no mesmo dispositivo previstos.
Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(...)
Note-se, que, em alguns precedentes, o STJ apenas tem deixado de admitir a revisão de aposentadorias concedidas antes da Lei 6.887/80, para fins de conversão de tempo de atividade especial em comum, sob a argumentação de se preservar o ato jurídico perfeito. Diferente é a hipótese do benefício a conceder, em face do qual é possível se proceder à conversão de trabalho submetido a agentes nocivos, executado a qualquer tempo, nos termos do Decreto 3.048/99.
Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, o Instituto Nacional do Seguro Social somente não enquadrou como especial o período de 01/04/1986 a 11/11/1999, nada havendo, portanto, para era dirimido pelo Juízo no que diz respeito ao pedido de averbação dos períodos de 28/11/1975 a 31/03/1986, laborado na Usina Santa Helena S/A e as contribuições recolhidas nas competências de 01/04/2000 a 30/09/2000, 01/04/2001 a 31/03/2007 e de 01/09/2007 a 31/08/2008, uma vez que já incluídos nas contagens de tempo elaboradas pelo INSS, conforme se observa das planilhas de fls. 78-83, tratando-se, desta forma, de matéria incontroversa.
Quanto ao pedido controverso, reconheço como laborado em condições especiais o período de 01/04/1986 a 05/03/1997, trabalhado na Usina Santa Helena S/A, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 66-68 faz prova de que o autor, durante sua jornada de trabalho, ficou exposto ao agente agressivo ruído, nas intensidades variáveis entre 84 e 89 dB(A), as quais se enquadravam como especiais nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, em vigor na época da prestação de serviço em comento.
Deixo de acolher a alegação apresentada pelo INSS em sua contestação de que o equipamento de proteção individual afastaria a insalubridade dos períodos em discussão, haja vista que apesar do uso de tais equipamentos amenizar os efeitos em relação ao trabalhador, não deixa de ser insalubre o seu ambiente de trabalho, persistindo, com isso, as condições que configuram as atividades desenvolvidas pelo requerente como especiais.
O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a insalubridade ínsita de determinadas atividades, uma vez que não eliminam os danos que podem decorrer de seu exercício.
(...)
Há que se observar ainda que a anterior regulamentação administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social, de igual modo, não afastava o enquadramento da atividade especial, ainda que presentes tais equipamentos.
Da mesma forma, muito embora não tenha sido apresentado laudo técnico para os períodos em discussão, ressalto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, uma vez elaborado de acordo com o laudo, supre a sua ausência. Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...)
Além disso, o art. 68, 2º, do Decreto 3048/99 dispõe que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Assim, para cumprimento da exigência estabelecida no decreto em questão, basta ao empregador a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Por fim, consigno que o subscritor do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 134-137 atestou a ausência de modificações relevantes no ambiente de trabalho do autor, motivo pelo qual pode se basear nos dados colhidos através do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, elaborado em 2008, para atestar as condições do ambiente de trabalho do autor.
Mesma sorte, porém, não há com relação aos demais períodos.
Com efeito, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 02/09/1999 e de 01/10/1999 a 11/11/1999 o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 66-68 atesta que o autor, em sua jornada de trabalho, ficava exposto ao ruído, nas intensidades variáveis entre 84 a 88 dB(A), sem, porém, especificar o ruído médio de seu ambiente de trabalho, já que as intensidades de 84 e 84,7 dB(A) alcançadas quando da utilização dos caminhões Scania 112 e 142 e Mercedez Bens não se enquadram como especiais nos itens 2.0.1. dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo item 2.0.1, letra "a" do Decreto nº 4.882/03, que exigem exposição superior a 85 dB(A) para a caracterização da especialidade do ambiente de trabalho.
No mais, com razão o INSS quando alega que o período de 03/09/1999 a 30/09/1999 não poderia ser computado como especial, já que nele o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (fl. 83).
Assim sendo, reconheço como tempo de serviço em atividade especial o período laborado pelo autor compreendido entre: 01/04/1986 a 05/03/1997, pelas razões antes já explicitadas.
A conversão desse tempo de serviço especial em tempo de serviço comum se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003:
(...)
Pois bem, o tempo mínimo de atividade especial, no período assinalado, é de vinte e cinco anos, o que permite a conversão, para tempo de serviço comum, mediante a aplicação do índice de 1,40. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre verificar se o requerente preenche os requisitos necessários. O autor comprovou a qualidade de segurado, conforme contratos consignados em sua CTPS e nas contagens de tempo elaboradas pelo INSS. Até 16/12/1998 (data da edição da Emenda Constitucional n. 20/98), contava com 27 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de serviço.
Assim, considerando que o autor não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, as inovações constitucionais atingem o seu direito adquirido, devendo, portanto, comprovar o tempo de contribuição de 30 anos, pedágio e idade mínima de 53 anos para aposentadoria proporcional ou 35 anos de tempo de contribuição para obtenção do direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, o que restou atendido para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição integral, haja vista que totalizou na data de entrada do requerimento do requerimento na esfera administrativa 36 anos e 04 meses, conforme planilha de contagem de tempo que segue em anexo.
Preencheu o autor, com isso, o requisito estabelecido na Emenda Constitucional nº 20/98 necessário para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
É de se deferir, portanto, o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pelo preenchimento do requisito necessário, conforme acima especificado, devendo a renda mensal do autor consistir no percentual de 100% do salário-de-benefício, nos termos do inciso II, do art. 53 da Lei 8.213/91.
O valor do salário-de-benefício deverá ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, consistindo na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão que antecipou parcialmente o provimento de mérito, proferida às fls. 93-95, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condições especiais, do período de 01/04/1986 a 05/03/1997, trabalhado na Usina Santa Helena S/A, convertendo-o para tempo de serviço comum.
Condeno o INSS, ainda, a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, nos seguintes termos:
(...)
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas, desde a data de entrada do requerimento na esfera administrativa, acrescidas de correção monetária, a ser calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, computada desde o respectivo vencimento da obrigação. Arcará, ainda, com juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), artigo 219 do Código de Processo Civil e artigo 161, 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 01/07/2009, em substituição à atualização monetária e juros de mora acima preconizados, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, descontando-se os valores pagos por força da decisão que antecipou parcialmente o provimento de mérito.
Sem condenação em custas, haja vista a concessão da Assistência Judiciária gratuita à parte autora (fl. 93), sendo a parte ré delas isenta.
Condeno, por fim, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado até a data da sentença.
(...)"

Restou reconhecido em sentença, como laborado em condições especiais, o seguinte período:

- 01/04/1986 a 05/03/1997, trabalhado na empresa "Usina Santa Helena S/A - Grupo Cosan".

O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 66/68 informa que o demandante exerceu diversas atividades na empresa, dentre as quais de "tratorista" e "motorista de caminhão", laborando dentro de veículos automotores, ficando exposto ao agente nocivo ruído que oscilava dentre 84,7 dB a 89 dB.

Conquanto a variedade de ruído, verifica-se que deve ser considerada insalubre a exposição ao referido agente acima de 80 dB até 05/03/1997, de modo que possível o reconhecimento da especialidade, eis que os índices superam o limite legal, não obstante oscilarem.

Ademais, salienta-se que a função de motorista goza da presunção legal de nocividade contida no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme itens 2.4.2.

Destarte, reputo enquadrado como especial o período indicado na peça inicial.

Conforme planilha anexa, procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (01/04/1986 a 05/03/1997) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 3 meses e 28 dias na data do requerimento administrativo (13/10/2008 - fl. 29).

Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.

Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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