
D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/05/2017 10:31:50 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004585-67.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, em virtude do reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, com o consequente pagamento das diferenças dos atrasados até a data do requerimento administrativo (fls. 140/145).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/09/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (13/10/2008 - fl. 29), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 140/144-verso):
Restou reconhecido em sentença, como laborado em condições especiais, o seguinte período:
- 01/04/1986 a 05/03/1997, trabalhado na empresa "Usina Santa Helena S/A - Grupo Cosan".
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 66/68 informa que o demandante exerceu diversas atividades na empresa, dentre as quais de "tratorista" e "motorista de caminhão", laborando dentro de veículos automotores, ficando exposto ao agente nocivo ruído que oscilava dentre 84,7 dB a 89 dB.
Conquanto a variedade de ruído, verifica-se que deve ser considerada insalubre a exposição ao referido agente acima de 80 dB até 05/03/1997, de modo que possível o reconhecimento da especialidade, eis que os índices superam o limite legal, não obstante oscilarem.
Ademais, salienta-se que a função de motorista goza da presunção legal de nocividade contida no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme itens 2.4.2.
Destarte, reputo enquadrado como especial o período indicado na peça inicial.
Conforme planilha anexa, procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (01/04/1986 a 05/03/1997) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 3 meses e 28 dias na data do requerimento administrativo (13/10/2008 - fl. 29).
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/05/2017 10:31:53 |