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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI 8. 213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 144 ...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:20

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 144 DA LEI 8.213/91. REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REVOGADA A TUTELA CONCEDIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que o INSS promovesse a revisão da renda mensal inicial da parte autora, considerando o coeficiente de cálculo de 80% do salário de benefício. 2 - Determinou a incidência de juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. 3 - Condenou o INSS, ainda, a pagar honorários concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 5 - Infere-se, no mérito, pelo demonstrativo de revisão de benefício (fl. 29) e das informações prestadas pela contadoria judicial (fl. 126), que a aplicação da lei nova mostrou-se mais vantajosa e elevou a Renda Mensal Inicial - RMI da parte autora. 6 - O benefício de aposentadoria foi implantado em 01/09/1989, na vigência da atual Constituição Federal e antes da vigência da Lei nº 8.213/91, durante o período denominado "buraco negro" (04/10/1988 a 04/04/1991), e foi calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 33, do Decreto nº 89.312/84, o qual dispunha que quando o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto a aposentadoria por tempo de serviço seria devida no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário de benefício para o segurado e 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício para a segurada. 7 - No entanto, o art. 144, da Lei nº 8.213/91, impôs à autarquia previdenciária a obrigação de recalcular e reajustar a RMI de todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 a 05/04/1991 e determinou que a nova RMI substituiria para todos os efeitos a que prevalecia até então, circunstância que, apesar da redução do percentual - de 80% para 70% - acabou por gerar benefício de melhor valor, eis que a sistemática de cálculo do salário-de-benefício se tornou mais favorável. 8 - Assim, a revisão da RMI decorreu de expresso mandamento legal, ajustando-a aos preceitos da Lei nº 8.213/91, mormente aos artigos 29, 31, 52, e 53, II, em suas redações originais. 9 - Saliente-se que a norma do art. 144, da Lei nº 8.213/91 não pode ser cindida, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por configurar o inadmissível sistema híbrido de normas previdenciárias. Na revisão devem ser aplicados todos os critérios do novo sistema de cálculo, ainda que um deles - o coeficiente de tempo de serviço - seja menos favorável ao segurado, devendo levar-se em conta que o resultado final da aplicação retroativa da Lei 8.213/91 seja benéfico ao segurado, pois a revisão implica em majoração da Renda Mensal Inicial. 10 - Tendo em vista que, na data de implantação do benefício (01/09/1989), o autor possuía 30 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço (fls. 26 e 28), não houve irregularidade na revisão da Renda Mensal Inicial efetivada pela autarquia previdenciária, razão pela qual se encontrava ausente o interesse processual no momento do aforamento da demanda. 11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC/2015. 12 - Feito extinto sem resolução de mérito. 13 - Remessa necessária prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1612310 - 0004461-90.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004461-90.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004461-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MOISES LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00044619020084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 144 DA LEI 8.213/91. REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REVOGADA A TUTELA CONCEDIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que o INSS promovesse a revisão da renda mensal inicial da parte autora, considerando o coeficiente de cálculo de 80% do salário de benefício.
2 - Determinou a incidência de juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
3 - Condenou o INSS, ainda, a pagar honorários concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, pelo demonstrativo de revisão de benefício (fl. 29) e das informações prestadas pela contadoria judicial (fl. 126), que a aplicação da lei nova mostrou-se mais vantajosa e elevou a Renda Mensal Inicial - RMI da parte autora.
6 - O benefício de aposentadoria foi implantado em 01/09/1989, na vigência da atual Constituição Federal e antes da vigência da Lei nº 8.213/91, durante o período denominado "buraco negro" (04/10/1988 a 04/04/1991), e foi calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 33, do Decreto nº 89.312/84, o qual dispunha que quando o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto a aposentadoria por tempo de serviço seria devida no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário de benefício para o segurado e 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício para a segurada.
7 - No entanto, o art. 144, da Lei nº 8.213/91, impôs à autarquia previdenciária a obrigação de recalcular e reajustar a RMI de todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 a 05/04/1991 e determinou que a nova RMI substituiria para todos os efeitos a que prevalecia até então, circunstância que, apesar da redução do percentual - de 80% para 70% - acabou por gerar benefício de melhor valor, eis que a sistemática de cálculo do salário-de-benefício se tornou mais favorável.
8 - Assim, a revisão da RMI decorreu de expresso mandamento legal, ajustando-a aos preceitos da Lei nº 8.213/91, mormente aos artigos 29, 31, 52, e 53, II, em suas redações originais.
9 - Saliente-se que a norma do art. 144, da Lei nº 8.213/91 não pode ser cindida, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por configurar o inadmissível sistema híbrido de normas previdenciárias. Na revisão devem ser aplicados todos os critérios do novo sistema de cálculo, ainda que um deles - o coeficiente de tempo de serviço - seja menos favorável ao segurado, devendo levar-se em conta que o resultado final da aplicação retroativa da Lei 8.213/91 seja benéfico ao segurado, pois a revisão implica em majoração da Renda Mensal Inicial.
10 - Tendo em vista que, na data de implantação do benefício (01/09/1989), o autor possuía 30 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço (fls. 26 e 28), não houve irregularidade na revisão da Renda Mensal Inicial efetivada pela autarquia previdenciária, razão pela qual se encontrava ausente o interesse processual no momento do aforamento da demanda.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC/2015.
12 - Feito extinto sem resolução de mérito.
13 - Remessa necessária prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, revogar a tutela concedida e dar por prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de maio de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/05/2017 10:24:41



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004461-90.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004461-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MOISES LOPES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00044619020084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que determinou que o INSS promovesse a revisão da renda mensal inicial da parte autora, considerando o coeficiente de cálculo de 80% do salário de benefício (fls. 141/145).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/10/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que o INSS promovesse a revisão da renda mensal inicial da parte autora, considerando o coeficiente de cálculo de 80% do salário de benefício.


Determinou a incidência de juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.


Condenou o INSS, ainda, a pagar honorários concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 141/145):


"Trata-se de ação contra o INSS em que se pleiteia a revisão do coeficiente de cálculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a parte autora que após a revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei de Benefícios, houve a redução do coeficiente de cálculo de 80% para 70% do salário-de-beneficio.
(...)
É o relatório.
Passo a decidir.
(...)
Quanto ao mérito, observe-se o seguinte.
Constata-se que a matéria exposta nestes autos remonta ao art. 144, e seu parágrafo único, e ao art. 202 da Constituição Federal.
Reza o art. 144 que os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991 deveriam ser recalculados de acordo com as regras da Lei de Benefícios.
A razão do dispositivo legal é clara: como, para os benefícios concedidos anteriormente à Constituição de 1988, houve regra de recomposição da renda mensal inicial (art. 58 ADCT), restou um vazio normativo decorrente da longa demora na edição da lei previdenciária referente ao cálculo das rendas mensais iniciais posteriores ao advento do texto constitucional.
Diante da situação de disparidade entre os benefícios concedidos anteriormente à Constituição e aqueles posteriores, até o lapso indicado pelo art. 58 ADCT, o dispositivo possibilitou o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios no período compreendido no lapso ali indicado.
(...)
No entanto, colhe registrar que o art. 144 da Lei de Benefício somente poderia aplicar retroativamente no caso de possibilitar situação mais vantajosa a segurado que não teve índices adequados de correção do benefício na forma antes indicada. Em situações em que houve aumento de coeficientes também não se vê problemas na retroação "in mellius" em matéria de direitos sociais.
Não obstante, não se pode dizer o mesmo para os casos em que houve redução de coeficiente. Neste, há que se aplicar a legislação do instante em que o autor completou os requisitos legais para a concessão.
No caso dos autos, com a Lei nº 8.213/91 o coeficiente passou a ser de 6% ao ano. Logo, se houvesse retroação o coeficiente total seria de 70% - como considerou o INSS. No entanto, no momento do cálculo do benefício, vigia o disposto no art. 33 da CLPS, segundo o qual o percentual inicial era de 80% e, a cada ano, havia um acréscimo de 3% até 95%. Daí o coeficiente utilizado para o autor ser, corretamente, 80%. Não há, pois, como se autorizar a retroação "in pejus" com base no art. 144 da Lei de Benefícios - que, como dito, não foi concebida com este propósito.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS promova a revisão da renda mensal inicial da parte autora, considerando o coeficiente de cálculo de 80% do salário-de-benefício, devendo, observada a prescrição, ser pagos os atrasados.
Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97.
Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar a imediata revisão do benefício.
Publique-se. Registre-se. Intime-se." (grifos nossos)

Infere-se, no mérito, pelo demonstrativo de revisão de benefício (fl. 29) e das informações prestadas pela contadoria judicial (fl. 126), que a aplicação da lei nova mostrou-se mais vantajosa e elevou a Renda Mensal Inicial - RMI da parte autora.


Verifico que o benefício de aposentadoria foi implantado em 01/09/1989, na vigência da atual Constituição Federal e antes da vigência da Lei nº 8.213/91, durante o período denominado "buraco negro" (04/10/1988 a 04/04/1991), e foi calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 33, do Decreto nº 89.312/84, o qual dispunha que quando o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto a aposentadoria por tempo de serviço seria devida no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário de benefício para o segurado e 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício para a segurada.


No entanto, o art. 144, da Lei nº 8.213/91, impôs à autarquia previdenciária a obrigação de recalcular e reajustar a RMI de todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 a 05/04/1991 e determinou que a nova RMI substituiria para todos os efeitos a que prevalecia até então, circunstância que, apesar da redução do percentual - de 80% para 70% - acabou por gerar benefício de melhor valor, eis que a sistemática de cálculo do salário-de-benefício se tornou mais favorável.


Assim, a revisão da RMI decorreu de expresso mandamento legal, ajustando-a aos preceitos da Lei nº 8.213/91, mormente aos artigos 29, 31, 52, e 53, II, em suas redações originais.


Saliente-se que a norma do art. 144, da Lei nº 8.213/91 não pode ser cindida, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por configurar o inadmissível sistema híbrido de normas previdenciárias. Na revisão devem ser aplicados todos os critérios do novo sistema de cálculo, ainda que um deles - o coeficiente de tempo de serviço - seja menos favorável ao segurado, devendo levar-se em conta que o resultado final da aplicação retroativa da Lei 8.213/91 seja benéfico ao segurado, pois a revisão implica em majoração da Renda Mensal Inicial.


Tendo em vista que, na data de implantação do benefício (01/09/1989), o autor possuía 30 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço (fls. 26 e 28), não houve irregularidade na revisão da Renda Mensal Inicial efetivada pela autarquia previdenciária, razão pela qual se encontrava ausente o interesse processual no momento do aforamento da demanda.


Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, revogo a tutela concedida e dou por prejudicada a análise da remessa necessária.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC/2015.


Oficie-se o INSS.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/05/2017 10:24:45



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