
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, revogar a tutela concedida e dar por prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004461-90.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que determinou que o INSS promovesse a revisão da renda mensal inicial da parte autora, considerando o coeficiente de cálculo de 80% do salário de benefício (fls. 141/145).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/10/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que o INSS promovesse a revisão da renda mensal inicial da parte autora, considerando o coeficiente de cálculo de 80% do salário de benefício.
Determinou a incidência de juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Condenou o INSS, ainda, a pagar honorários concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 141/145):
Infere-se, no mérito, pelo demonstrativo de revisão de benefício (fl. 29) e das informações prestadas pela contadoria judicial (fl. 126), que a aplicação da lei nova mostrou-se mais vantajosa e elevou a Renda Mensal Inicial - RMI da parte autora.
Verifico que o benefício de aposentadoria foi implantado em 01/09/1989, na vigência da atual Constituição Federal e antes da vigência da Lei nº 8.213/91, durante o período denominado "buraco negro" (04/10/1988 a 04/04/1991), e foi calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 33, do Decreto nº 89.312/84, o qual dispunha que quando o salário de benefício fosse igual ou inferior ao menor valor-teto a aposentadoria por tempo de serviço seria devida no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário de benefício para o segurado e 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício para a segurada.
No entanto, o art. 144, da Lei nº 8.213/91, impôs à autarquia previdenciária a obrigação de recalcular e reajustar a RMI de todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 a 05/04/1991 e determinou que a nova RMI substituiria para todos os efeitos a que prevalecia até então, circunstância que, apesar da redução do percentual - de 80% para 70% - acabou por gerar benefício de melhor valor, eis que a sistemática de cálculo do salário-de-benefício se tornou mais favorável.
Assim, a revisão da RMI decorreu de expresso mandamento legal, ajustando-a aos preceitos da Lei nº 8.213/91, mormente aos artigos 29, 31, 52, e 53, II, em suas redações originais.
Saliente-se que a norma do art. 144, da Lei nº 8.213/91 não pode ser cindida, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por configurar o inadmissível sistema híbrido de normas previdenciárias. Na revisão devem ser aplicados todos os critérios do novo sistema de cálculo, ainda que um deles - o coeficiente de tempo de serviço - seja menos favorável ao segurado, devendo levar-se em conta que o resultado final da aplicação retroativa da Lei 8.213/91 seja benéfico ao segurado, pois a revisão implica em majoração da Renda Mensal Inicial.
Tendo em vista que, na data de implantação do benefício (01/09/1989), o autor possuía 30 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço (fls. 26 e 28), não houve irregularidade na revisão da Renda Mensal Inicial efetivada pela autarquia previdenciária, razão pela qual se encontrava ausente o interesse processual no momento do aforamento da demanda.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, revogo a tutela concedida e dou por prejudicada a análise da remessa necessária.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Oficie-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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