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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. DECRETOS Nº 53. 831/64 E Nº 83. 080/7...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:55

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na implementação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a data de seu requerimento administrativo (25/07/2005 - fl. 43), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3 - Demonstrada, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/36-verso, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, no período de 29/04/1995 a 25/07/2005, bem como do desempenho da função de "cobrador" na empresa Reunidas Paulista, entre 09/10/1984 a 24/11/1986. Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade nos referidos períodos. 4 - Com as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (09/10/1984 a 24/11/1986 e 29/04/1995 a 25/07/2005) e somando-se aos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (01/07/1977 a 13/02/1978, 01/04/1980 a 02/09/1980, 01/11/1980 a 11/07/1984, 01/12/1986 a 31/03/1988 e 09/04/1988 a 28/04/1995 - fl. 51), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 05 meses e 29 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (25/07/2005 - fl. 43), tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. 5 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 6 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão somente para alterar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1827428 - 0008417-02.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008417-02.2009.4.03.6112/SP
2009.61.12.008417-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:DURVALINO BASTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG.:00084170220094036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na implementação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a data de seu requerimento administrativo (25/07/2005 - fl. 43), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
3 - Demonstrada, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/36-verso, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, no período de 29/04/1995 a 25/07/2005, bem como do desempenho da função de "cobrador" na empresa Reunidas Paulista, entre 09/10/1984 a 24/11/1986. Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade nos referidos períodos.
4 - Com as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (09/10/1984 a 24/11/1986 e 29/04/1995 a 25/07/2005) e somando-se aos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (01/07/1977 a 13/02/1978, 01/04/1980 a 02/09/1980, 01/11/1980 a 11/07/1984, 01/12/1986 a 31/03/1988 e 09/04/1988 a 28/04/1995 - fl. 51), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 05 meses e 29 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (25/07/2005 - fl. 43), tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
5 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
6 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão somente para alterar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 03 de abril de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008417-02.2009.4.03.6112/SP
2009.61.12.008417-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:DURVALINO BASTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
No. ORIG.:00084170220094036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, em razão do reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, entre os períodos de 09/10/1984 a 24/11/1986 e 29/04/1995 a 25/07/2005. Pleiteia, por fim, o pagamento das diferenças dos atrasados (fls. 109/116-verso).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a data de seu requerimento administrativo (25/07/2005 - fl. 43), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia.


Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.


No mérito, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento de trabalho exercido sob condições especiais junto às empresas "Reunidas Paulista de Transporte Ltda" (09/10/1984 a 24/11/1986) e "Turismar Transportes e Turismo Ltda" (29/04/1995 a 25/07/2005).


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 109/116-verso):


"DURVALINO BASTOS RODRIGUES propõe a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento do seu tempo de atividade especial (cobrador e motorista), nos períodos de 09/10/1984 a 24/11/1986 e 29/04/1995 a 25/07/2005, com a condenação do Requerido na concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria especial. A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Segundo consta, o Demandante, de 01/07/1977 a 25/07/2005, exerceu a atividade de motorista ou de cobrador em diversas empresas urbanas. Assevera que a natureza especial da atividade urbana exercida está demonstrada através dos PPPs acostados aos autos, dando-se conta de que é executada em caráter habitual e permanente.
(...)
Na espécie deduzida nos autos, vislumbro que Autor e Réu concordam que aquele esteve exposto a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, nos períodos de 01/07/1977 a 13/02/1978, 01/04/1980 a 02/09/1980, 01/11/1980 a 11/07/1984, 01/12/1986 a 31/03/1988 e 09/04/1988 a 28/04/1995, conforme reconhecimento administrativo por parte do INSS (f. 47-48). Registre-se, ainda, que a atividade de motorista desenvolvida pelo Autor é prevista no item 2.4.2 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e a no item 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
Em sendo assim, não há dúvidas de que DURVALINO BASTOS RODRIGUES trabalhou em atividade laboral especial ao longo dos mencionados períodos.
Passo, então, a inferir a natureza do trabalho desenvolvidos nos controversos períodos colocados na inicial, vale dizer, de 09/10/1984 a 24/11/1986 e 29/04/1995 a 25/07/2005, trabalhados pelo Autor nas funções de "cobrador" e "motorista", respectivamente.
Começo pela atividade de "motorista". Do documento de f. 36 e verso (PPP) denota-se que na empresa TURISMAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, o Autor exerceu a atividade de "motorista", sendo que suas funções ficaram assim pontuadas: "conduzir ônibus, controlando o embarque e desembarque de passageiros", ademais, consignou-se no referido documento que durante o exercício da função o autor ficou submetido ao agente nocivo ruído (91dB).
Quanto a este agente nocivo (ruído), o entendimento que vinha sendo adotado por este juízo, em especial com base na jurisprudência da Turma Nacional de Unif ormização - TNU, levava em conta que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, e Ordens de Serviço INSS 600 e 612/98, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1,confira-se:
(...)
Tendo o Autor, no período de 29/04/1995 a 25/07/2005, sido exposto a ruídos de 91 dB (Perfil Profissiográfico Previdenciário - f. 36 e verso), inegável o caráter insalubre da atividade por ele exercida.
(...)
Já no período de 09/04/1984 a 24/11/1986 o autor exerceu a função de "cobrador" junto à empresa "Empresa Reunidas Paulista de Transportes LTDA.", conforme documentos de f. 57-58 e 61.
Em que pese tal atividade (Cobrador), não estar descrita no rol de atividades dos Decretos n. 83.080/79 e n. 2.172/97, encontra-se no rol do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4) e, portanto, deve ser considerada como atividade especial.
Diz-se isso porque o artigo 292, do Decreto nº 611/92, atesta que as categorias profissionais relacionadas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 vigoraram concomitantemente até a edição do Decreto nº. 2.172/97
(...)
Assim, como antes do advento da lei 9.032/95, o simples fato de a profissão constar do rol de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas era suficiente para o segurado fazer jus à contagem de tempo como especial e, como no caso, os "cobradores" estão relacionados no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, não resta dúvidas do caráter especial da atividade desenvolvida pelo Autor entre 09/10/1984 a 24/11/1986, trabalhado na função de "cobrador". A decisão abaixo ilustra bem o que fora dito até aqui:
(...)
Desta maneira, é de se reconhecer que o Autor exerceu atividade penosa e insalubre como "Cobrador" e "Motorista", junto à empresa "Reunidas Paulista de Transportes LTDA" no período de 09/10/1984 a 24/11/1986 e à empresa "Turismar Transportes e Turismo LTDA" do período de 29/04/1995 a 25/07/2005, conforme a fundamentação supra.
Diante do exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de declaração em sentença do tempo reconhecido administrativamente pelo INSS e, no mais, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer os períodos de 09/10/1984 a 24/11/1986 e 29/04/1995 a 25/07/2005 em que o Autor exerceu atividade penosa e insalubre de "cobrador" e "motorista", como tempo de serviço especial, que deverá ser averbado nos assentos do Autor, condenando o INSS a conceder Aposentadoria Especial ao Requerente com base em 25 anos 05 meses e 29 dias de contribuição, conforme fundamentação expendida.
A Data de Início do Benefício deve ser fixada em 25/07/2005, ocasião em que fora apresentado requerimento específico de aposentadoria especial (f. 26).
A renda mensal inicial será calculada na forma da lei vigente na data do requerimento administrativo (25/07/2005).
Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de: a) correção monetária, inicialmente pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, até 29/06/2009. A contar de 30/06/2009, os índices de correção monetária são os ditados pelo art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) os juros de mora são devidos a partir da citação (16/10/2009 - f. 68) e pelo percentual previsto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; c) honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), inclusive sobre eventuais as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, atualizadas com correção monetária e juros na forma acima estabelecida até data da conta de liquidação (...)".

Restaram reconhecidos em sentença, como laborados em condições especiais, os seguintes períodos:


a) 09/10/1984 a 24/11/1986, trabalhado na empresa "Reunidas Paulista de Transportes Ltda.".


A despeito de não haver nenhum documento demonstrando que o requerente esteve submetido, no referido período, a índices de ruído acima do legalmente permitido ou de qualquer outro agente nocivo listado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é certo que, no entanto, desempenhou a função de "cobrador" (fl. 57) e esta se enquadra como atividade especial na primeira legislação citada (item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64).


Ressalte-se que antes do advento da Lei 9.032/95, as profissões antes listadas na legislação como especiais gozavam de presunção absoluta de insalubridade, penosidade e periculosidade. É o caso dos autos.


b) 29/04/1995 a 25/07/2005, trabalhado na empresa "Turismar Transportes e Turismo Ltda.":


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 36/36-verso atesta que o requerente passou por vários cargos no referido período, desempenhando a função de "motorista", cujas atribuições são descritas como: "conduzir ônibus, controlando o embarque e desembarque de passageiros". Informa, ainda, que, no período laborado, estava exposto ao agente nocivo ruído de 91dB, permitindo, pois, o enquadramento do período especial nos termos do anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).


Destarte, reputo enquadrados como especiais os referidos períodos.

Por fim, rejeita-se a tese do INSS de que a simples utilização do EPI descaracteriza a atividade especial, uma vez que contrária à jurisprudência dominante sobre o tema.


Conforme planilha anexa, com as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (09/10/1984 a 24/11/1986 e 29/04/1995 a 25/07/2005) e somando-se aos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (01/07/1977 a 13/02/1978, 01/04/1980 a 02/09/1980, 01/11/1980 a 11/07/1984, 01/12/1986 a 31/03/1988 e 09/04/1988 a 28/04/1995 - fl. 51), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 05 meses e 29 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (25/07/2005 - fl. 43).


Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria especial.


O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado.


A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.


Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/04/2017 12:11:40



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