
D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/04/2017 12:11:37 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008417-02.2009.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, em razão do reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, entre os períodos de 09/10/1984 a 24/11/1986 e 29/04/1995 a 25/07/2005. Pleiteia, por fim, o pagamento das diferenças dos atrasados (fls. 109/116-verso).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a data de seu requerimento administrativo (25/07/2005 - fl. 43), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento de trabalho exercido sob condições especiais junto às empresas "Reunidas Paulista de Transporte Ltda" (09/10/1984 a 24/11/1986) e "Turismar Transportes e Turismo Ltda" (29/04/1995 a 25/07/2005).
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 109/116-verso):
Restaram reconhecidos em sentença, como laborados em condições especiais, os seguintes períodos:
a) 09/10/1984 a 24/11/1986, trabalhado na empresa "Reunidas Paulista de Transportes Ltda.".
A despeito de não haver nenhum documento demonstrando que o requerente esteve submetido, no referido período, a índices de ruído acima do legalmente permitido ou de qualquer outro agente nocivo listado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é certo que, no entanto, desempenhou a função de "cobrador" (fl. 57) e esta se enquadra como atividade especial na primeira legislação citada (item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64).
Ressalte-se que antes do advento da Lei 9.032/95, as profissões antes listadas na legislação como especiais gozavam de presunção absoluta de insalubridade, penosidade e periculosidade. É o caso dos autos.
b) 29/04/1995 a 25/07/2005, trabalhado na empresa "Turismar Transportes e Turismo Ltda.":
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 36/36-verso atesta que o requerente passou por vários cargos no referido período, desempenhando a função de "motorista", cujas atribuições são descritas como: "conduzir ônibus, controlando o embarque e desembarque de passageiros". Informa, ainda, que, no período laborado, estava exposto ao agente nocivo ruído de 91dB, permitindo, pois, o enquadramento do período especial nos termos do anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
Destarte, reputo enquadrados como especiais os referidos períodos.
Por fim, rejeita-se a tese do INSS de que a simples utilização do EPI descaracteriza a atividade especial, uma vez que contrária à jurisprudência dominante sobre o tema.
Conforme planilha anexa, com as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (09/10/1984 a 24/11/1986 e 29/04/1995 a 25/07/2005) e somando-se aos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (01/07/1977 a 13/02/1978, 01/04/1980 a 02/09/1980, 01/11/1980 a 11/07/1984, 01/12/1986 a 31/03/1988 e 09/04/1988 a 28/04/1995 - fl. 51), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 05 meses e 29 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (25/07/2005 - fl. 43).
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria especial.
O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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