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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. DECRETOS Nº 53. 831/64 E Nº 83. 080/7...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:02

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a data de seu requerimento administrativo (04/03/2012 - fl. 16), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3 - Demonstrada, através de Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 21/25 e Laudo Técnico de fls. 31/32, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, nos períodos de 01/10/1985 a 31/01/1989, trabalhado na empresa "Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.", e de 23/01/1990 a 09/11/2012, trabalhado na "General Motors do Brasil Ltda.". Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade. 4 - Com as atividades especiais reconhecidas nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 01 mês e 17 dias na data do requerimento administrativo (04/03/2013 - fl. 16), tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. 5 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante. A correção monetária dos valores em atraso, entretanto, deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 6 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2140351 - 0004517-96.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004517-96.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.004517-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:GABRIEL SILVA COSTA incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:RAQUEL REIS DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
PARTE AUTORA:RAQUEL REIS DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
SUCEDIDO(A):GERSON COSTA falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00045179620134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a data de seu requerimento administrativo (04/03/2012 - fl. 16), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
3 - Demonstrada, através de Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 21/25 e Laudo Técnico de fls. 31/32, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, nos períodos de 01/10/1985 a 31/01/1989, trabalhado na empresa "Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.", e de 23/01/1990 a 09/11/2012, trabalhado na "General Motors do Brasil Ltda.". Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade.
4 - Com as atividades especiais reconhecidas nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 01 mês e 17 dias na data do requerimento administrativo (04/03/2013 - fl. 16), tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
5 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante. A correção monetária dos valores em atraso, entretanto, deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:12:53



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004517-96.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.004517-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:GABRIEL SILVA COSTA incapaz e outro(a)
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
REPRESENTANTE:RAQUEL REIS DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
PARTE AUTORA:RAQUEL REIS DA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e outro(a)
SUCEDIDO(A):GERSON COSTA falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00045179620134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, em razão do reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, entre os períodos de 01/10/1985 a 30/01/1989 e de 23/01/1990 a 09/11/2012. Pleiteia, por fim, o pagamento das diferenças dos atrasados (fls. 67/70).


Diante da notícia do falecimento do autor, foi requerida a habilitação dos sucessores GABRIEL SILVA COSTA e RAQUEL REIS DA SILVA COSTA (fls. 33/42), a qual foi deferida por decisão de fl. 43, com a consequente regularização da representação processual.


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/05/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a data de seu requerimento administrativo (04/03/2013 - fl. 16), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia.


Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.


No mérito, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento de trabalho exercido sob condições especiais junto às empresas "Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda." (01/10/1985 a 30/01/1989) e "General Motors do Brasil Ltda." (23/01/1990 a 09/11/2012).


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 67/70):


"Cuidam os autos de demanda previdenciária ajuizada por GERSON COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 163.910.121-4) em aposentadoria especial a partir da data do deferimento administrativo (04/03/2013), asseverando ter laborado por mais de 25 anos exposto a agentes insalubres.
(...)
Passando a documentação acostada aos autos em revista, vejo que o demandante cuidou de trazer o PPP de fls. 21/25 que reflete os lapsos laborados entre 01/10/1985 a 10/01/1989 e de 23/01/1990 a 09/11/2012.
O documento de fls.21/22 (PPP atesta que o demandante trabalhou de 01/10/1985 a 30/01/1989, na empresa Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda., nas funções de Op. De Máquina Tornos, Op. Produção I, II e III e Fresador Ferramenteiro, exposto a ruído em pressão sonora no patamar de 92 dB(A), sendo certo que a descrição das atividades exercidas no ambiente fabril permite inferir-se a habitualidade e permanência.
No período de 23/01/1990 a 09/11/2012, o formulário PPP e respectivo laudo técnico (fls.23/25 e 31/21) o autor trabalhou para a empresa General Motors do Brasil Ltda., exercendo a s funções de Fresador Ferramentaria, Fresador Ferramentaria Especializada e Fresador Manutenção Especializado, exposto ao agente agressivo ruído, em pressão sonora oscilando entre 91, 87 e 85,7 dB(A). A descrição das atividades constantes do Laudo Técnico permitem concluir pela habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, principalmente por serem tais atividades desenvolvidas no âmbito fabril de indústria automobilística.
Em relação ao agente nocivo ruído, e a despeito de recente mudança de entendimento no âmbito da TNU, considero especiais as atividades exercidas sob pressão sonora superior a 80dB(A), até 05/03/1997; 90dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85DB(A), a partir de 19/11/2003, na esteira de remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, a própria virada de posição no âmbito da TNU, ao que se me afigura, foi rejeitada pelo STJ
(...)
Pois bem. A aposentadoria especial pretendida pelo autor encontra sustentáculo jurídico no art. 57 da LBPS, sendo necessário comprovar o labor qualificado pela exposição deletéria à saúde por lapso de 25 anos.
Destaco quanto aos períodos de 01/10/1985 a 30/01/1989 e de 23/01/1990 a 09/11/2012, a medição técnica empreendida pelo empregador e documentada nos autos evidencia exposição acima dos limites de tolerância.
Assim, tenho que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos por 26 anos, 1 mês e 17dias - tempo que suplanta a exigência legal.
(...)
Faz jus, portanto, à aposentadoria intentada, e isso desde a data do requerimento administrativo (04/03/2012 - fl. 16).
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo:
a) procedente o pleito de reconhecimento da especialidade do tempo de labor compreendido entre 01/10/1985 a 30/01/1989 e de 23/01/1990 a 09/11/2012, laborados nas empresas Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. e General Motors do Brasil Ltda., devendo o INSS promover a correspectiva averbação;
b) procedente o pedido mandamental, determinando ao INSS que conceda ao demandante o benefício de aposentadoria especial, com base em 26 anos,1 mês e 17 dias de tempo especial, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 04/03/2013, calculando a respectiva RMI;
c) procedente o pedido condenatório, para que o INSS pague os valores alusivos às parcelas vencidas, desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos termos da Resolução de nº 134 do CJF.
(...)
Honorários pelo INSS, no importe de 10% do valor das prestações vencidas até esta data (enunciado de nº 111 da Súmula do STJ) (...)".

Restaram reconhecidos em sentença, como laborados em condições especiais, os seguintes períodos:


a) 01/10/1985 a 30/01/1989, trabalhado na empresa "Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.".


Informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 21/22 dão conta que o autor exerceu diversas funções na empresa, dentre as quais "operador de máquina de tornos", "operador de máquina de produção I, II e III", e ainda "fresador ferramenteiro", laborando nos setores de "ferramentaria" e "componentes", ficando exposto ao agente ruído de 92 decibéis, de forma habitual e permanente.


Acresce-se que, além da exposição ao agente nocivo ruído acima do permitido (80dB), as funções desempenhadas pelo demandante gozam da presunção legal de nocividade contida no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme itens 2.51 a 2.5.3.


b) 23/01/1990 a 09/11/2012, trabalhado na empresa "General Motors do Brasil Ltda.":


No que tange a respectiva relação laboral, também foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 23/25) e, ainda, laudo técnico de fls. 31/32, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho. Desempenhou as funções de "fresador ferramenteiro especializado" e "fresador de manutenção especializado", estando sujeito a ruído na ordem de 91 decibéis até 31/01/2012 e, em período posterior, de 85,7 decibéis.


Em ambos os casos, portanto, o autor estava exposto a ruído acima dos limites vigentes nas respectivas épocas.


Destarte, reputo enquadrados como especiais os referidos períodos.


Por fim, rejeita-se a tese do INSS de que a simples utilização do EPI descaracteriza a atividade especial, uma vez que contrária à jurisprudência dominante sobre o tema.


Conforme planilha anexa, com as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (01/10/1985 a 30/01/1989 e 23/01/1990 a 09/11/2012), verifica-se que o autor contava com 26 anos, 01 mês e 17 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (04/03/2013 - fl. 16).


Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria especial.


A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.


Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 do CJF), refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.


A correção monetária dos valores em atraso, entretanto, deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 23/03/2017 18:12:56



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