
D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 23/03/2017 18:12:53 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004517-96.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, em razão do reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, entre os períodos de 01/10/1985 a 30/01/1989 e de 23/01/1990 a 09/11/2012. Pleiteia, por fim, o pagamento das diferenças dos atrasados (fls. 67/70).
Diante da notícia do falecimento do autor, foi requerida a habilitação dos sucessores GABRIEL SILVA COSTA e RAQUEL REIS DA SILVA COSTA (fls. 33/42), a qual foi deferida por decisão de fl. 43, com a consequente regularização da representação processual.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/05/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a data de seu requerimento administrativo (04/03/2013 - fl. 16), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento de trabalho exercido sob condições especiais junto às empresas "Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda." (01/10/1985 a 30/01/1989) e "General Motors do Brasil Ltda." (23/01/1990 a 09/11/2012).
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 67/70):
Restaram reconhecidos em sentença, como laborados em condições especiais, os seguintes períodos:
a) 01/10/1985 a 30/01/1989, trabalhado na empresa "Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.".
Informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 21/22 dão conta que o autor exerceu diversas funções na empresa, dentre as quais "operador de máquina de tornos", "operador de máquina de produção I, II e III", e ainda "fresador ferramenteiro", laborando nos setores de "ferramentaria" e "componentes", ficando exposto ao agente ruído de 92 decibéis, de forma habitual e permanente.
Acresce-se que, além da exposição ao agente nocivo ruído acima do permitido (80dB), as funções desempenhadas pelo demandante gozam da presunção legal de nocividade contida no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme itens 2.51 a 2.5.3.
b) 23/01/1990 a 09/11/2012, trabalhado na empresa "General Motors do Brasil Ltda.":
No que tange a respectiva relação laboral, também foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 23/25) e, ainda, laudo técnico de fls. 31/32, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho. Desempenhou as funções de "fresador ferramenteiro especializado" e "fresador de manutenção especializado", estando sujeito a ruído na ordem de 91 decibéis até 31/01/2012 e, em período posterior, de 85,7 decibéis.
Em ambos os casos, portanto, o autor estava exposto a ruído acima dos limites vigentes nas respectivas épocas.
Destarte, reputo enquadrados como especiais os referidos períodos.
Por fim, rejeita-se a tese do INSS de que a simples utilização do EPI descaracteriza a atividade especial, uma vez que contrária à jurisprudência dominante sobre o tema.
Conforme planilha anexa, com as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (01/10/1985 a 30/01/1989 e 23/01/1990 a 09/11/2012), verifica-se que o autor contava com 26 anos, 01 mês e 17 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (04/03/2013 - fl. 16).
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria especial.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 do CJF), refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A correção monetária dos valores em atraso, entretanto, deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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