
D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% (dez por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000700-94.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, com o pagamento dos valores em atraso, desde a data de seu requerimento administrativo. Ante a sucumbência, o INSS foi condenado no pagamento das despesas processuais, em reembolso, bem como nos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (fls. 180/185).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/11/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial previsto na Lei 8.213/91, a partir da data de seu requerimento administrativo (18/08/2004 - fl. 54), com a renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo ente autárquico, bem como no pagamento dos atrasados.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento de trabalho exercido sob condições especiais, junto à empresa COSIPA, no período de 06/03/1997 a 18/08/2004.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 149/160):
Infere-se, no mérito, que efetivamente durante o período de 06/03/1997 a 18/08/2004, trabalhado na empresa "COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista", o autor estava sujeito a condições especiais de labor.
O Perfil Profissional Profissiográfico (PPP) de fls. 35/37 informa que o demandante exercia a função de "mecânico de manutenção", cujas funções são descritas como:
Informa, ainda, o documento que, no período laborado, o autor estava exposto ao agente nocivo ruído nas intensidades de 87 dB (A) a picos de 110 dB (A).
Destarte, reputo enquadrado como especial o período indicado na inicial.
Conforme planilha anexa, procedendo a soma da atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 a 18/08/2004) e somando-se aos períodos de atividades especiais incontroversos, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 4 meses e 14 dias na data do requerimento administrativo (18/08/2004 - fl. 54).
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria especial.
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% (dez por cento).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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