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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83. 0...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:00

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial previsto na Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (18/08/2004 - fl. 54), com a renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo ente autárquico. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3 - Demonstrada, através de formulários emitidos pelo INSS, laudo técnico, subscrito por engenheira de segurança do trabalho e PPP a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, no período de 06/03/1997 a 18/08/2004, de rigor o reconhecimento da especialidade. 4 - Com o reconhecimento da atividade especial nesta demanda e somando-se ao período de atividade incontroverso, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 04 meses e 02 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (18/08/2004 - fl. 54). 5 - Benefício de aposentadoria especial mantido. 6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária e ainda reduzir o percentual de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1685546 - 0000700-94.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000700-94.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.000700-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MANILDO SAMPAIO GOMES
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00007009420084036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial previsto na Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (18/08/2004 - fl. 54), com a renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo ente autárquico. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
3 - Demonstrada, através de formulários emitidos pelo INSS, laudo técnico, subscrito por engenheira de segurança do trabalho e PPP a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, no período de 06/03/1997 a 18/08/2004, de rigor o reconhecimento da especialidade.
4 - Com o reconhecimento da atividade especial nesta demanda e somando-se ao período de atividade incontroverso, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 04 meses e 02 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (18/08/2004 - fl. 54).
5 - Benefício de aposentadoria especial mantido.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária e ainda reduzir o percentual de honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% (dez por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 23/03/2017 18:12:46



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000700-94.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.000700-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:MANILDO SAMPAIO GOMES
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00007009420084036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, com o pagamento dos valores em atraso, desde a data de seu requerimento administrativo. Ante a sucumbência, o INSS foi condenado no pagamento das despesas processuais, em reembolso, bem como nos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (fls. 180/185).


Não houve interposição de recurso voluntário.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/11/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial previsto na Lei 8.213/91, a partir da data de seu requerimento administrativo (18/08/2004 - fl. 54), com a renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo ente autárquico, bem como no pagamento dos atrasados.


Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.


No mérito, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento de trabalho exercido sob condições especiais, junto à empresa COSIPA, no período de 06/03/1997 a 18/08/2004.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 149/160):


"MANILDO SAMPAIO GOMES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão da aposentadoria especial, tendo em vista a comprovação de ter laborado na COSIPA sob condições especiais, no período de 06.03.1997 a 18.08.2004
(...)
O INSS considerou como especial o período de até 05.03.97, com enquadramento no código 1.1.6 do Anexo III, do Decreto n. 53.831/64.Sucede que o período posterior a 05.03.97, no caso do autor, também deve ser considerado como especial. De fato, até 05 de março de 1997 se exigia o nível de ruído superior a oitenta decibéis, para a caracterização da atividade como especial. A partir de 06 de março de 1997 o nível de ruído foi alterado para noventa decibéis, com o advento do Decreto n. 2.172/97, e, finalmente, o nível de ruído necessário para caracterização da atividade especial foi reduzido para oitenta e cinco decibéis, nos termos do item 2.0.1., letra "a", do anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003.Pelo que se observa dos autos, o autor estava sujeito a nível de ruído superior a noventa decibéis no período posterior a 05.03.97, posto que trabalhou na laminação de chapas grossas da COSIPA, sujeito a ruídos variáveis de até cento e dez decibéis e nunca inferiores a oitenta e sete decibéis (fls. 34), de 05.04.78 a 31.12.2003 e no mesmo patamar de 01.01.2004 a 10.08.2004 (fls. 36), portanto, acima dos limites considerados máximos pela legislação de regência, a justificar a caracterização da atividade especial, pela aplicação da norma regulamentar correspondente.
(...)
Nestes termos, considerando as informações da Contadoria Judicial (fls. 170), que indicam que, ao menos até 13.12.1998, o autor somava vinte anos oito meses e dez dias de labor em atividade especial, exposto ao agente agressivo ruído, forçoso reconhecer que, no período até 18.08.2004, possuía ele os vinte e cinco anos em serviço exercido sob condições especiais, implementando, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, cancelando-se, quando da implementação da aposentadoria especial, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa (NB 116.103.287-5), por força do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a considerar como tempo de serviço especial o período de 06.03.97 a 18.08.2004 e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (DIB - 18.08.2004).Os benefícios atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Súmula n.º 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e a teor da Lei n.º 6.899/81, por força da Súmula n.º 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e também segundo o disposto na Súmula n.º 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, incluídos os índices previstos na Resolução n.º 561/2007-CJF, mais juros de mora, a contar da citação, ex vi do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 406, da Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil), com aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 161, 1º, do Código Tributário Nacional, excluídos os valores atingidos pela prescrição qüinqüenal (artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91), bem como compensados os valores pagos na esfera administrativa à título de aposentadoria por tempo de contribuição em período coincidente (...)"

Infere-se, no mérito, que efetivamente durante o período de 06/03/1997 a 18/08/2004, trabalhado na empresa "COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista", o autor estava sujeito a condições especiais de labor.


O Perfil Profissional Profissiográfico (PPP) de fls. 35/37 informa que o demandante exercia a função de "mecânico de manutenção", cujas funções são descritas como:


"- executar os serviços de manutenção em equipamentos mecânicos, reparando ou substituindo peças, fazendo os ajustes e regulagens convenientes, utilizando ferramentas e instrumentos de medição e controle, para assegurar o funcionamento regular e eficiente.
- localizar defeitos em equipamentos mecânicos, examinando o funcionamento ou diretamente o componente defeituoso.
- desmontar total ou parcialmente o equipamento, orientando-se pelas especificações do mesmo, utilizando ferramentas apropriadas, para proceder aos reparos e substituição da peça defeituosa, bem como regulagens necessárias.
- executar os serviços de manutenção em equipamentos mecânicos, reparando ou substituindo peças, fazendo os ajustes e regulagens convenientes, utilizando ferramentas e instrumentos de medição e controle, para assegurar o funcionamento regular e eficiente.
- localizar defeitos em equipamentos mecânicos, examinando o funcionamento ou diretamente o componente defeituoso.
- desmontar total ou parcialmente o equipamento, orientando-se pelas especificações do mesmo, utilizando ferramentas apropriadas para proceder aos reparos e substituição da peça defeituosa, bem regulagens necessárias".

Informa, ainda, o documento que, no período laborado, o autor estava exposto ao agente nocivo ruído nas intensidades de 87 dB (A) a picos de 110 dB (A).


Destarte, reputo enquadrado como especial o período indicado na inicial.


Conforme planilha anexa, procedendo a soma da atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 a 18/08/2004) e somando-se aos períodos de atividades especiais incontroversos, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 4 meses e 14 dias na data do requerimento administrativo (18/08/2004 - fl. 54).


Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria especial.


Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo a sentença ser reformada neste ponto.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Por estes fundamentos, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento tão-somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como para reduzir o percentual de honorários advocatícios para 10% (dez por cento).


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:12:50



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