
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003364-33.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR SCANDIUZZI LOPES
REPRESENTANTE: BRUNA LOPES SOUTO
Advogados do(a) APELADO: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003364-33.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR SCANDIUZZI LOPES
REPRESENTANTE: BRUNA LOPES SOUTO
Advogados do(a) APELADO: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte do genitor, na qualidade de filha maior inválida.
Antecipação da tutela deferida.
Em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o réu interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 5016350-89.2019.4.03.0000, ao qual foi negado provimento.
O MM. Juízo a quo, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (18/08/2012), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, atualizado.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003364-33.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR SCANDIUZZI LOPES
REPRESENTANTE: BRUNA LOPES SOUTO
Advogados do(a) APELADO: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta E. Corte, em 13.08.2024, o Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, Relator do processo, proferiu r. voto no sentido de extinguir o feito, de ofício, sem resolução do mérito, prejudicando a remessa necessária e a apelação.
Argumentou o Relator que a presunção de dependência econômica da filha maior incapacitada para o trabalho apenas subsistiria nos casos em que a sua condição de dependente previdenciária nunca houvesse cessado. Nas demais situações, sustentou que a dependência econômica deveria ser comprovada.
Assim, por entender que a apelada havia perdido a condição de dependente previdenciária do seu genitor - posteriormente readquirida -, deveria comprovar a dependência econômica do instituidor do benefício previdenciário. Não tendo a recorrida apresentado qualquer prova nesse sentido, decidiu o Relator pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, o que levou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Assim, na vigência do Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Entendo, portanto, com a devida vênia, que não é o caso de submissão da sentença à remessa necessária.
Passo, então, à análise do mérito da demanda.
Pretende a autora, representada por sua filha, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filha incapaz de Victor Lopes, falecido em 18.08.2012 (ID 196290316 - Pág. 10).
Em sede de pensão por morte, os dependentes devem demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, verifico que este recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 23.05.1996 até 18.08.2012, data do seu falecimento. Dessa maneira, mostra-se comprovado o primeiro requisito para a concessão da pensão por morte requerida.
Com relação à dependência, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 estava assim redigido à época dos fatos:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (grifou-se).
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de incapacidade/deficiência intelectual ou mental da requerente, sendo irrelevante se esta surgiu antes ou depois de sua maioridade, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor.
A propósito, colaciono a ementa do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5016350-89.2019.4.03.0000, interposto pelo INSS contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela no presente feito:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
1. A lei não submete a invalidez a qualquer requisito etário, para fins de obtenção da pensão por morte por filho inválido. Basta apenas que ela seja constatada à época do óbito do segurado.
2. No caso concreto, a documentação colacionada indica que a invalidez da agravada é de longa data, e se instalou muito antes do falecimento de seu genitor, instituidor do benefício.
3. Agravo desprovido” (TRF3ª Região, Agravo de Instrumento n. 5016350-89.2019.4.03.0000, Rel. DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, Décima Turma, j. 14.04.2020).
Da análise da documentação que instrui o presente feito, constata-se que a parte autora apresenta retardo mental moderado (F 71.1), desde o nascimento, nos termos da perícia médica realizada perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, em 21.11.2018 (ID 196290316 - Pág. 57).
Anteriormente, na ação de interdição movida por seu genitor, perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões de Ribeirão Preto/SP (sob o n. 3.110/07), o laudo médico, realizado em 18.06.2008, dispôs que os marcadores neurológicos de primeira infância da apelante eram compatíveis com a normalidade, mas que após quadro de infecção do sistema nervoso central por poliomielite (03 anos de idade) “passou a apresentar atraso de desenvolvimento neurológico, tanto do aspecto motor, onde apresenta sequelas físicas importantes, quanto do aspecto cognitivo”, concluindo que “o quadro observado é compatível com retardo mental leve a moderado (F 70 ou F71 – CID 10)” (ID 196290316 - Pág. 34). A sentença proferida em 21.10.2008 decretou a interdição da parte autora (ID 196290316 - Pág. 39).
Desse modo, verifico que a recorrida, na data do falecimento do seu genitor (18.08.2012), detinha qualidade de dependente previdenciária deste, na condição de filha maior com deficiência intelectual ou mental, além de ser incapacitada ("inválida"). Ainda que a incapacidade para o trabalho tenha surgido após os 21 (vinte e um) anos de idade, não podemos dizer o mesmo de sua condição de pessoa com deficiência intelectual ou mental, a qual restou constatada desde a infância.
Necessário, ainda, analisar se subsiste a presunção relativa de dependência econômica da parte autora em relação ao seu genitor falecido.
Pois bem. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica a que alude o §4º, do art. 16, da Lei 8.213/91, considerando que o benefício de aposentadoria no valor de um salário-mínimo é insuficiente para suprir as necessidades básicas de uma pessoa com severos problemas de saúde, de ordem física e neurológica. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. III - O fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é pouquíssimo superior a um salário mínimo (R$ 1.366,50). IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas” (APELAÇÃO CÍVEL n. 5156439-70.2021.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN 03/04/2023).
Ademais, inexiste qualquer vedação legal para cumulação, pelo mesmo regime previdenciário, de aposentadoria com pensão por morte. Nessa direção:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma.
II - No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à pensão mensal prevista no art. 215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende da comprovação de dependência econômica do servidor público falecido, todavia, consignou que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, esclareceu-se que o acolhimento da tese do recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, visto que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar a conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de dependência econômica.
III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado ser possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão por morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação da dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos.
IV - Assim, fica claro que o acórdão embargado não difere na conclusão do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. O que o acórdão embargado fixou foi o entendimento de que a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário.
V - Nesse contexto, é patente a ausência de similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos.
VI - Agravo interno improvido." (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.449.938/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
Por sua vez, entendo, com a devida vênia, que o vínculo de emprego com o SUPERMERCADO GIMENES S.A., antes do falecimento de seu genitor, não é suficiente para afastar a conclusão de existência de dependência econômica na data do óbito do instituidor, considerando a deficiência intelectual ou mental e os já noticiados problemas de saúde da apelada, que nos indicam que nunca deixou de ser dependente de seu pai. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não há omissão no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2. Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos. 3. Ademais, também está evidenciado no acórdão objurgado que a valoração conferida à prova pelo Tribunal de origem foi equivocada, pois o fato de a autora ter trabalhado e perceber aposentadoria por invalidez desde antes do falecimento de sua genitora, por si só, não conduz à conclusão de que na data do óbito da instituidora da pensão não havia relação de dependência econômica. 4. Aliás, vale reprisar os fundamentos do acórdão atacado no sentido de que, in casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e se utilizar de respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia; e de que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria de R$1.814,81 é claramente insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente, razão pela qual prevalece a presunção de dependência econômica da autora. 5. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 7. Outrossim, nota-se que a vexata quaestio em debate não requer reexame do contexto fático-probatório, tratando-se de avaliação de questão meramente de direito. 8. Embargos de Declaração rejeitados". (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1766807 2018.02.02893-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2019) (grifou-se).
Nos casos de dependentes com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, o art. 77, §6º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/2015), prevê expressamente que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão.
Portanto, ante a presunção legal da dependência econômica insculpida no §4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, era ônus do INSS a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inc. II, do CPC, o que não restou demonstrado nos autos, o que denota, pois, o preenchimento dos requisitos ensejadores da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, com a renovada vênia, divirjo do E. Desembargador Federal Relator, para não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003364-33.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR SCANDIUZZI LOPES
REPRESENTANTE: BRUNA LOPES SOUTO
Advogados do(a) APELADO: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008-A
V O T O
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Victor Lopes ocorreu em 18/08/2012.
A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, em razão da aposentadoria usufruída desde 23/05/1996.
É presumida a dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei 12.470/11).
A condição da autora, de filha do falecido, restou demonstrada pela cópia da certidão de casamento acostada aos autos. Alega ser inválida e dependente do genitor na data do óbito.
A autora foi declarada incapaz para os atos da vida civil, e interditada, conforme sentença judicial proferida em 21/10/2008, nos autos da ação de interdição, autuada sob o nº 3.110/2007 – 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP, tendo o falecido genitor firmado compromisso como seu curador definitivo.
Com o óbito de seu genitor, sua filha Bruna Lopes Souto foi nomeada sua curadora .
No que respeita à capacidade laboral, o laudo, relativo ao exame pericial psiquiátrico, realizado em 21/11/2018, atesta que a autora é incapacitada de forma total e permanente, com prejuízo global de suas funções psíquicas, em razão de retardo mental moderado, desde o nascimento.
Os documentos médicos que instruem a ação corroboram as conclusões periciais.
Entretanto, de acordo com os dados constantes do CNIS, a autora, nascida em 13/04/1957, manteve vínculos formais de trabalho, e verteu contribuições previdenciárias em períodos intercalados, de janeiro/2002 a agosto/2011, recebeu auxílio doença em 2005, 2006 e 2007, e usufrui de aposentadoria por invalidez desde 28/11/2011.
É certo que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores. Nas demais hipóteses, que é o caso dos autos, deve ser comprovada.
Nesse sentido é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, e desta Corte Regional:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador convocado do TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vintre e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
(10ª Turma, AC - 0019663-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO FALECIDO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial taxativo ao fixar o termo inicial da incapacidade em data posterior ao falecimento do genitor, não houve o preenchimento do requisito da dependência econômica.
- Apelação a qual se nega provimento.
(9ª Turma, AC - 0010263-18.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 ); e
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR ANTES DA LEI Nº 8.213/91 (DECRETO Nº 89.312/84). FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época posterior ao óbito do falecido, não ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser indeferida a pensão por morte pleiteada na exordial.
II- Apelação improvida.
(8ª Turma, AC - 0008676-87.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ) ".
Considerando que a autora se manteve em atividade laborativa em períodos intercalados, de 2002 a 2011, e passou a ter suas necessidades supridas pelo recebimento de auxílio doença nos anos de 2005/2007, e de aposentadoria por invalidez desde 28/11/2011, necessária a comprovação da dependência econômica de seu genitor seja quando em vida, seja após o óbito, ocorrido em 18/08/2012.
Acresça-se que tanto o benefício de aposentadoria por invalidez de que a autora é titular como o de aposentadoria por tempo de contribuição que seu genitor recebia têm o valor de 01 salário mínimo.
A autora não trouxe aos autos as provas necessárias à comprovação de que o benefício de aposentadoria por invalidez que recebe é insuficiente para prover sua subsistência, imprescindível para a análise da pretensão posta.
Como posto pelo e. Ministro Francisco Falcão, '... a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017.' (AgInt no AREsp n. 1.167.371/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021) - grifo nosso.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, revogando expressamente a tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Comunique-se ao INSS.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
É o voto.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003364-33.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIMAR SCANDIUZZI LOPES
REPRESENTANTE: BRUNA LOPES SOUTO
Advogados do(a) APELADO: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008-A
V O T O C O M P L E M E N T A R
Data vênia dos votos divergentes, mantenho o meu voto inicialmente proposto com os seguintes acréscimos:
1) A lei que abriga a pessoa portadora de deficiência (Lei nº 13.146, de 06/07/15) é posterior aos fatos que embasam o pedido de reconhecimento da alegada dependência econômica em relação ao genitor falecido.
Com efeito, a autora, nascida em 13/04/1957, contraiu matrimônio em 05/05/1990 e foi qualificada, à época em sua certidão de casamento, como professora; na referida certidão consta também a averbação da separação judicial consensual, datada de 08/11/1993; firmou contrato de trabalho como o Supermercado Gimenes em 01/06/2004, o qual foi rescindido em 12/01/2009; usufruiu do benefício de auxílio doença nos períodos de 05/11/2005 a 20/02/2005, 14/08/2006 a 30/09/2006 e de 17/08/2007 a 31/10/2007; foi interditada por seu genitor em 12/11/2007; nos autos da ação de interdição foi juntado atestado médico, datado de 12/06/2007, emitido por médico especialista em ortopedia, no qual consta ser portadora de disfunção cerebral moderada e sequela de poliomielite; de acordo com o documento médico elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, datado de 16/02/2018, juntado com a inicial, a invalidez permanente teve início em 2007, em razão de gonartrose e coxartrose, decorrentes de sequela de poliomielite e meningite que a acometeram na infância (ID ); vem recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde 28/11/2011.
2) A causa que levou à aposentação é a mesma que alega gerar sua dependência econômica em relação ao genitor falecido.
3) O falecimento de seu genitor (18/08/2012), ocorreu após os fatos narrados.
4) Tanto o benefício de aposentadoria da autora como o de seu genitor são de 01 (um) salário mínimo.
5) O pleito de reconhecimento da alegada dependência econômica é formulado sem qualquer comprovação de que tenha havido alteração de sua situação econômica após o óbito.
6) Como a autora, segurada da previdência social, recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, a presunção de dependência econômica (Art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91) é relativa, devendo ser comprovada.
7) O ônus da prova deve ser carreado a quem alega e não a quem está sendo demandado.
Aliás, é o que consta do mencionado acórdão da c. Primeira Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça que uniformizou o entendimento das 1ª e 2ª Turmas e que, s.m.j., é posterior ao precedente citado pelo e. Desembargador Nelson Porfírio em seu voto vista.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Na vigência do Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que este recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 23.05.1996 até 18.08.2012, data do seu falecimento. Dessa maneira, mostra-se comprovado o primeiro requisito para a concessão da pensão por morte requerida. Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de incapacidade/deficiência intelectual ou mental da requerente, sendo irrelevante se esta surgiu antes ou depois de sua maioridade, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor.
4. Da análise da documentação que instrui o presente feito, constata-se que a parte autora apresenta retardo mental moderado (F 71.1), desde o nascimento, nos termos da perícia médica realizada perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, em 21.11.2018. verifico que a recorrida, na data do falecimento do seu genitor (18.08.2012), detinha qualidade de dependente previdenciária deste, na condição de filha maior com deficiência intelectual ou mental, além de ser incapacitada ("inválida"). Ainda que a incapacidade para o trabalho tenha surgido após os 21 (vinte e um) anos de idade, não podemos dizer o mesmo de sua condição de pessoa com deficiência intelectual ou mental, a qual restou constatada desde a infância.
5. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica a que alude o §4º, do art. 16, da Lei 8.213/91, considerando que o benefício de aposentadoria no valor de um salário-mínimo é insuficiente para suprir as necessidades básicas de uma pessoa com severos problemas de saúde, de ordem física e neurológica.
6. Satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito.
7. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL