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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADO...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:04:56

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. SANADA A PENDENCIA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Mandado de segurança pelo qual se objetiva a análise do pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e o pagamento da parcela inicial do benefício. - O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, extrai-se que a Autarquia ré procedeu a análise do benefício, sanou a pendência existente até então, bem como efetuou o pagamento da parcela inicial. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004924-87.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5004924-87.2021.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. SANADA A PENDENCIA NA APRECIAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Mandado de segurança pelo qual se objetiva a análise do pedido de benefício assistencial à
pessoa portadora de deficiência e o pagamento da parcela inicial do benefício.
- O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação
probatória.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se que a Autarquia ré procedeu a análise do
benefício, sanou a pendência existente até então, bem como efetuou o pagamento da parcela
inicial.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004924-87.2021.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: S. F. G.

REPRESENTANTE: TASSYLA GRECCO, DAVID WILLIAM FELIPE DE LIMA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: GEAN DO VALE MACEDO - SP450073-A, CRISTIANO DE
OLIVEIRA - SP445358-A,

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004924-87.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: S. F. G.
REPRESENTANTE: TASSYLA GRECCO, DAVID WILLIAM FELIPE DE LIMA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GEAN DO VALE MACEDO - SP450073-A, CRISTIANO DE
OLIVEIRA - SP445358-A,
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Sofia Felipe Grecco
representada por seus genitores Tassyla Grecco e David Willian Felipe de Lima, objetivando a
apreciação de requerimento administrativo de benefício assistencial a pessoa com deficiência
número 1023607530, em razão da omissão do Gerente Executivo do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS em analisar o pedido. Ademais, apresentou requerimento liminar para que
seja determinado a autoridade coatora que implemente e efetue o primeiro pagamento
correspondente ao benefício pleiteado.
O pedido liminar foi deferido parcialmente, Id. 221546074, tendo sido determinado que o
requerimento administrativo de benefício assistencial n.º 1023607530 fosse apreciado no prazo
de 30 dias.
Manifestação do INSS, Id. 221546078, relatando a necessidade de adequação no sistema para

finalização da análise do direito e marcação das avaliações e perícia médica. Ao final
apresentou pedido de que a segurança fosse denegada.
A Autarquia ré informou por meio de ofício, Id. 221546083, que o pedido de benefício
assistencial em análise na presente demanda foi concluído em 1.º/10/2021, tendo sido
concedido o benefício pleiteado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, Id. 221546084.
A sentença concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
confirmando-se a liminar deferida para determinar a conclusão do pedido de benefício
assistencial à pessoa portadora de deficiência com protocolo n.º 1023607530, extinguindo-se o
feito com resolução de mérito.
Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1.º, da Lei n.º
12.016/2009.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004924-87.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: S. F. G.
REPRESENTANTE: TASSYLA GRECCO, DAVID WILLIAM FELIPE DE LIMA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GEAN DO VALE MACEDO - SP450073-A, CRISTIANO DE
OLIVEIRA - SP445358-A,
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA)


O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício.
Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,
caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela
inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por
alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de
declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao
intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à
inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a
miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade,
erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o
Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames
constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes,
2.10.2013).
De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993,
dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações.
Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita
para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em
epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020,
incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este
que restou, porém, vetado.
Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20,
3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas
estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos
comprovados nos autos.

DO CASO DOS AUTOS

O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX,

e disciplinado pela Lei 12.016/2009, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu
reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos
incontroversos que não reclamem dilação probatória.
In casu, a autora aduziu que foi prejudicada pela demora excessiva na análise do benefício de
natureza alimentar, de maneira que o interesse de agir da impetrante se fundamenta na
omissão da autoridade coatora, que não apreciou o requerimento administrativo, tendo
extrapolado o prazo previsto em lei, sem prestar qualquer justificativa para tanto.
A autoridade coatora manifestou-se por meio do documento Id. 221546078, aduziu que o
requerimento de benefício assistencial da parte autora estava sendo analisado por um servidor,
porém, devido às alterações trazidas no fluxo do benefício assistencial ao deficiente, tanto pela
PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/DIRAT/INSS DE 11/06/2021, bem como a Lei n.º 14.173 de
22/6/2021, não estamos com os sistemas adequados; assim, as análises desta espécie de
benefício estão neste momento sobrestadas até adequação dos sistemas.
Acrescentou que o protocolo em questão estava aguardando adequação sistêmica para
finalização da análise de direito e marcação das avaliações sociais e perícia médica, se o caso.
Concluiu que, no caso, não havia nenhuma morosidade na análise do pleito, teria sido
verificada apenas necessidade de alterações de sistemas complexas para correta análise,
pleiteando a denegação da medida de segurança.
Posteriormente, a Autarquia atualizou a pendência, relatando que o pedido de benefício
assistencial em análise na presente demanda foi concluído em 1.º/10/2021, tendo sido
concedido o benefício pleiteado.
Desse modo, a Autoridade coatora procedeu a análise do requerimento administrativo de
benefício assistencial, regularizando a demora alegada pela autora e procedendo o início do
pagamento do benefício em atenção ao caráter alimentar da verba pretendida, lado outro, a
Autora confirmou o ocorrido, não apresentando outros pedidos.
Em vista disso, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo que concedeu a
segurança pleiteada pela impetrante, ante a confirmação da demora em apreciar o benefício e a
análise do pedido com sua regular concessão.
Posto isso, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. SANADA A PENDENCIA NA
APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Mandado de segurança pelo qual se objetiva a análise do pedido de benefício assistencial à
pessoa portadora de deficiência e o pagamento da parcela inicial do benefício.
- O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação
probatória.
- Do exame da documentação apresentada, extrai-se que a Autarquia ré procedeu a análise do
benefício, sanou a pendência existente até então, bem como efetuou o pagamento da parcela
inicial.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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