
D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004382-09.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do suposto ato ilegal de suspensão do pagamento mensal do auxílio-doença, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas desde 20/12/10 e das parcelas vincendas.
A sentença concedeu parcialmente a segurança a fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB n.º 541.443.686-6, determinando o pagamento dos valores, desde 26/04/11 (data do ajuizamento do mandado de segurança) até 30/07/11 (data do limite fixado na perícia médica). Fixou que os honorários advocatícios são indevidos (artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e na Súmula STJ n° 105). Deixou de condenar em custas, tendo em vista a gratuidade concedida.
Sentença submetida à remessa necessária.
Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
O ato administrativo impugnado diz com a ausência de pagamento das parcelas mensais do auxílio-doença já concedido pelo INSS em sede administrativa, não havendo qualquer discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais para obtenção ou prorrogação do benefício previdenciário nem qualquer pretensão que envolva o reconhecimento do respectivo direito, tal qual se verificará a seguir.
Ao que consta dos autos e para o que importa à controvérsia judicial, tem-se que o impetrante recebeu os seguintes benefícios:
1) auxílio-doença previdenciário (NB 534.847.720-2), requerido em 24/03/09 (DER), com data de início em 24/03/09 (DIB) e cessado em 01/05/10 (DCB), tendo sido suspenso por ordem judicial em 11/05/10, conforme Sistema Plenus (fls. 53 - concessor 21.0.05.050 - Posto APS São Paulo Penha);
2) auxílio-doença previdenciário (NB 541.443.686-6), requerido em 21/06/10 (DER), com data de início em 22/06/10 (DIB) e com data de cessação fixada em 30/07/11 (DCB), sendo que o pagamento das parcelas mensais foi efetivado até 19/12/10 e foi suspenso a partir de 20/12/10 (fls. 20, 25, 29, 49 - concessor 21.0.05.030 - Posto da APS São Paulo Ermelino Matarazzo);
O presente mandado de segurança foi impetrado em 26/04/11, ou seja, após a concessão do auxílio-doença previdenciário (NB 541.443.686-6 - DIB 22/06/10) e a suspensão do pagamento das respectivas parcelas mensais (20/12/10), bem como antes da cessação desse benefício (30/07/11), visando justamente ao pagamento dessas parcelas suspensas (vencidas e vincendas).
O INSS alega que o auxílio-doença previdenciário (NB 534.847.720-2) foi suspenso para averiguação, em razão da suspeita de irregularidades e fraudes nas perícias médicas realizadas na Gerência do INSS de Guarulhos/SP. Com isso, o sistema da autarquia não permitiu a ativação do auxílio-doença previdenciário (NB 541.443.686-6), até a conclusão final do benefício anterior. Alega, ainda, que o NB 541.443.686-6 foi cessado em 19/12/10 por duplicidade frente ao NB 534.847.720-2.
Nesse contexto, vale transcrever, parcialmente, o teor da sentença, que bem apreciou a prova dos autos e decidiu adequadamente a controvérsia:
"De fato, a parte impetrante juntou documentos que comprovam que o INSS reconheceu sua incapacidade para o trabalho e implantou o benefício de auxílio-doença (NB 541.443.686-6), com DIB em 22/06/2010, e que deveria ser pago até 30/07/2011 (documentos de fls. 18, 20, 23, 28 e o extrato do PLENUS que segue anexo à sentença).
Referido benefício foi suspenso em 19/12/2010, sendo pagos os valores até a mencionada data, conforme documentos de fls. 20, 27 e extrato de relação de créditos que segue anexo à sentença.
Analisando as informações da autoridade impetrada (fls. 45-57), esta confirma as alegações da parte impetrante, justificando que a suspensão ocorreu porque o referido benefício teria sido concedido em duplicidade com outro auxílio-doença (NB 534.847.720-2), sendo que este último teria sido cessado em razão de determinação judicial, por suspeita de fraude nas perícias realizadas na Gerência Executiva de Guarulhos (fls. 45-46).
Ora, as razões da autoridade coatora não podem justificar a suspensão do benefício atual da parte impetrante.
O extrato do PLENUS, que segue anexo à sentença, demonstra que o benefício 534.847.720-2, não foi concedido em concomitância com o atual benefício da parte impetrante (NB 541.443.686-6). Aquele foi concedido em 24/03/2009 e cessado em 01/05/2010, sendo que o benefício atual foi concedido em 22/06/2010.
Ademais, o fato de a parte impetrante ter tido um benefício anterior suspenso, por suspeita de fraude nas perícias, não impossibilita a concessão e pagamento de outro auxílio-doença, posterior, mesmo porque, no caso dos autos, a parte impetrante passou por nova perícia, tendo sido constatada sua incapacidade, conforme informou a própria autoridade coatora.
Assim, é certo que a parte impetrante tem direito ao restabelecimento do pagamento dos valores de seu benefício de auxílio-doença (NB 541.443.686-6) até a data do limite fixado na perícia médica.
No que diz respeito ao pagamento dos atrasados até a data do ajuizamento da ação, destaco que a presente ação não permite o pagamento dos valores atrasados, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, expresso na Súmula 269, de que o "(...) mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", salientando, ainda, através da Súmula 217, que a concessão "(...) de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Por fim, o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, o que está em consonância com o disposto na Súmula 271 do STF.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida, para restabelecer o benefício de auxílio-doença NB n.º 541.443.686-6, determinando o pagamento dos valores, desde 26/04/2011, data do ajuizamento do mandado de segurança, até 30/07/2011 (data do limite fixado na perícia médica), pelo que extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil."- grifei
Note-se que não houve determinação de restabelecimento do auxílio-doença a partir da data de sua cessação fixada pela perícia médica (até porque o conteúdo da ação não abrange discussão sobre a sua cessação), tendo havido apenas ordem de restabelecimento do auxílio-doença no tocante ao pagamento das parcelas correspondentes ao interregno compreendido entre a impetração da ação mandamental e a data de cessação do benefício fixada pela perícia médica.
Nesse sentido, alinhado à conclusão do juízo a quo, mantenho a sentença tal qual proferida, determinando o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença (NB n° 541.443.686-6) no tocante aos valores devidos desde 26/04/11 (data do ajuizamento do mandado de segurança) até 30/07/11 (data limite fixada na perícia médica - data de cessação).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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