
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003512-02.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
PARTE AUTORA: JOSE NUNES DE FRANCA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003512-02.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
PARTE AUTORA: JOSE NUNES DE FRANCA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário da r. sentença que, confirmando o provimento liminar, concedeu a segurança para determinar “à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecesse acerca dos descontos feitos na aposentadoria do impetrante (NB 199.234.366-4)”.
O pedido do mandado de segurança se restringia aos esclarecimentos buscados, quanto aos referidos valores consignados.
Prolatada a sentença concessiva, subiram os autos por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Não houve apelações.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003512-02.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
PARTE AUTORA: JOSE NUNES DE FRANCA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença andou bem ao determinar que a autoridade impetrada fornecesse esclarecimentos quanto aos valores descontados mensalmente do benefício previdenciário pago ao impetrante.
Fez valer o direito fundamental do acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF) e o direito à transparência e disponibilidade das informações geridas pelas entidades do poder público, a exemplo da autarquia previdenciária impetrada (art. 6º, I e II, da Lei 12.527/2011).
Com a vinda das informações após a decisão liminar, o impetrante foi instado a se manifestar e afirmou não ter nada a requerer, senão a prolação da sentença, que lhe foi favorável, confirmando simplesmente a tutela antecipada.
Não há, portanto, qualquer retoque a ser feito no decisum.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE CONSIGNAÇÃO E DESCONTO NAS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. Sentença determinando que a autoridade impetrada fornecesse esclarecimentos quanto aos valores descontados mensalmente do benefício previdenciário pago ao impetrante.
2. Direito fundamental do acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF) e o direito à transparência e disponibilidade das informações geridas pelas entidades do poder público, a exemplo da autarquia previdenciária impetrada (art. 6º, I e II, da Lei 12.527/2011).
3. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL