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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 213/1991. PRAZ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:55:00

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). 4. Ao contrário do arguido nas razões recursais do INSS, não se trata de lapso inferior a seis meses ou de processo administrativo não instruído ou não decidido, mas de demora de quase nove meses para tão somente implantar benefício cujo direito já havia sido reconhecido. O prazo para cumprimento das decisões do CRPS foi fixado em norma interna da própria autarquia, no ano de 2022, de modo que não se pode falar na imposição de prazos incompatíveis com a realidade atual da atividade administrativa. 5. Ainda que assim não fosse, é certo que não se revela razoável impor ao segurado uma espera quase seis vezes maior do que o prazo legalmente previsto para início do pagamento de seu benefício (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91). Nesse caso, é evidente a mora ilegal da Administração na implantação do benefício do impetrante, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001631-20.2024.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001631-20.2024.4.03.6114

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VIVALDINO DOS ANJOS SILVA

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A

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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001631-20.2024.4.03.6114

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VIVALDINO DOS ANJOS SILVA

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu a segurança requerida por VIVALDINO DOS ANJOS SILVA para determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento ao acórdão proferido pela 2ª CA 13ª JR/4008/2022, relativo ao benefício NB 42/191.690.041-8, recurso n. 44233.955746/2020-46, no prazo de trinta dias (ID 292484880).

Alega, em suma, que a Administração não está inerte quanto à análise do pedido do impetrante, do contrário, tem se movimentado para modernizar o atendimento ao público, contudo, não se pode desconsiderar as dificuldades que cercam sua atividade. Afirma que os prazos das Leis n. 9.784/99 e n. 8.213/91 foram estipulados pelo legislador há mais de uma década, em contexto distinto do atual, razão pela qual podem ser flexibilizados, mormente quando apresentadas justificativas razoáveis ao diferimento do exame dos pedidos apresentados. Aduz que, em suas informações, trouxe argumentos arrazoados que demonstram a plausibilidade da demora na resposta ao pedido do impetrante, afastando a ilegalidade da conduta impugnada. Sustenta que a parte alega demora inferior a seis meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, pelo que o deferimento da pretensão apenas acarretaria o efeito “fura-fila”. Defende que o Poder Judiciário não pode substituir a atuação do INSS nem alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos de benefício, sobretudo quando a prorrogação ocorre de forma fundamentada. Alega que os prazos das leis invocadas não se tratam do lapso para início e conclusão do processo administrativo, mas sim do prazo para decidir após a conclusão de toda a instrução processual. Ao final, postula a reforma da sentença para denegar a segurança ou, subsidiariamente, fixar o prazo para cumprimento da ordem em não menos que 45 dias úteis a contar da data da intimação da decisão (ID 292485435).

Contrarrazões do apelado (ID 292485438).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (ID 292907598).

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001631-20.2024.4.03.6114

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VIVALDINO DOS ANJOS SILVA

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A

V O T O

O princípio da duração razoável do processo se trata de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.

Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).

No caso, tem-se que o impetrante requereu aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição em 12/07/2019 (ID 292484861, f. 1), a qual, após solicitação de diligências ao segurado (f. 23, ID retro) e perícia médica (f. 7, ID 292484863), foi indeferida, conforme decisão comunicada em 14/04/2020 (f. 30-31).

Interposto recurso ordinário pelo impetrante, em 08/09/2022, a 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do CRPS deu-lhe provimento, reconhecendo que ele “faz jus a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento.” (ID 292484864). O acórdão, porém, foi objeto de pedido de revisão pelo INSS, julgado em 14/08/2023, ocasião em que, embora tenha-se anulado o acórdão anteriormente proferido, foi novamente reconhecido o direito do segurado ao benefício (ID 292484865).

No mesmo dia, os autos foram automaticamente encaminhados ao Serviço de Reconhecimento de Direitos para análise de acórdão (ID 292484866, f. 1-2). Ocorre que, até a data de impetração do writ (07/05/2023), a decisão ainda não havia sido cumprida, o que se deu somente após a prolação da sentença nos autos (ID 292485433).

Registro, neste ponto, que ao contrário do arguido nas razões recursais do INSS, não se trata de lapso inferior a seis meses ou de processo administrativo não instruído ou não decidido, mas de demora de quase nove meses para tão somente implantar benefício cujo direito já havia sido reconhecido. Aliás, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS foi fixado em norma interna da própria autarquia, no ano de 2022, de modo que não se pode falar na imposição de prazos incompatíveis com a realidade atual da atividade administrativa.

Ainda que assim não fosse, é certo que não se revela razoável impor ao segurado uma espera quase seis vezes maior do que o prazo legalmente previsto para início do pagamento de seu benefício (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91). Nesse caso, é evidente a mora ilegal da Administração na implantação do benefício do impetrante, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.

Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.



E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.

2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).

4. Ao contrário do arguido nas razões recursais do INSS, não se trata de lapso inferior a seis meses ou de processo administrativo não instruído ou não decidido, mas de demora de quase nove meses para tão somente implantar benefício cujo direito já havia sido reconhecido. O prazo para cumprimento das decisões do CRPS foi fixado em norma interna da própria autarquia, no ano de 2022, de modo que não se pode falar na imposição de prazos incompatíveis com a realidade atual da atividade administrativa.

5. Ainda que assim não fosse, é certo que não se revela razoável impor ao segurado uma espera quase seis vezes maior do que o prazo legalmente previsto para início do pagamento de seu benefício (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91). Nesse caso, é evidente a mora ilegal da Administração na implantação do benefício do impetrante, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.

6. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL

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