
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008922-69.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: LIDIA MARIA ERLO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008922-69.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: LIDIA MARIA ERLO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por LIDIA MARIA ERLO confirmando a liminar concedida anteriormente para determinar à autoridade impetrada que cumpra a solicitação de diligência exarada pela 2ªCA 13ª Junta de Recursos do CRPS (ID 292320393).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (ID 292907726).
É o relatório.
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008922-69.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: LIDIA MARIA ERLO
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
No caso, tem-se que a impetrante, em 07/12/2018, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 292319023). Indeferida a concessão (ID 292319027 – pág. 42/43), foi interposto recurso ordinário em 23/10/2019 (ID 292319028 – pág. 01/14).
No dia 20/01/2022, a 13ª Junta de Recursos converteu o julgamento do Recurso Administrativo interposto pela Impetrante em diligência, onde determinou a realização de J.A. Justificação Administrativa para oitiva de testemunhas (ID 292319028 – pág. 17/20). Na mesma data, ou seja, em 20/01/2022 o processo administrativo, juntamente com a decisão da 13ª Junta de Recursos foi enviado para a INSS para as providências. A última movimentação no processo administrativo foi em 20/01/2022 (encaminhamento automático), permanecendo o processo paralisado desde então (ID 292319028 – pág. 21/24).
Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 22/07/2022, mais de seis meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
Embora a diligência tenha sido concluída e o processo administrativo devolvido para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CPRS em 11/10/2022, conforme informou a autoridade coatora (ID 292320391), fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que a movimentação só se deu após o deferimento do pedido liminar (ID 292320383), o que justifica a concessão da segurança.
Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários.
É como voto.
[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 07/12/2018, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 23/10/2019. No dia 20/01/2022, a 13ª Junta de Recursos converteu o julgamento do Recurso Administrativo interposto pela Impetrante em diligência, onde determinou a realização de J.A. Justificação Administrativa para oitiva de testemunhas. Na mesma data, ou seja, em 20/01/2022 o processo administrativo, juntamente com a decisão da 13ª Junta de Recursos foi enviado para a INSS para as providências. A última movimentação no processo administrativo foi em 20/01/2022 (encaminhamento automático), permanecendo o processo paralisado desde então.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 20/07/2022, mais de seis meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a diligência tenha sido concluída e o processo administrativo devolvido para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CPRS em 11/10/2022, conforme informou a autoridade coatora, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que a movimentação só se deu após o deferimento do pedido liminar (ID 292320383), o que justifica a concessão da segurança.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL