
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001574-63.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: NATAL TEIXEIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, MARIA EDUARDA PEREIRA BARBOSA - SP478333-A
PARTE RE: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001574-63.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: NATAL TEIXEIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, MARIA EDUARDA PEREIRA BARBOSA - SP478333-A
PARTE RE: PRESIDENTE DA 08ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por NATAL TEIXEIRA a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do recurso administrativo (ID 293771437).
A autoridade impetrada informou o julgamento do recurso administrativo em 28/12/2023 (ID 293771443).
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 293965504).
A Exma. Magistrada Dra. Vanessa Vieira de Mello determinou a redistribuição dos autos a uma das Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal (ID 293998502).
É o relatório.
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001574-63.2023.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: NATAL TEIXEIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, MARIA EDUARDA PEREIRA BARBOSA - SP478333-A
PARTE RE: PRESIDENTE DA 08ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
No caso, tem-se que o impetrante, em 13/02/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 293771406). Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 16/02/2021 (ID 293771407).
O processo foi encaminhado para o órgão competente, permanecendo pendente de análise desde 23/07/2021 (ID 293771407).
Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 15/02/2023, mais de um ano depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de três anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
Vale dizer que a autoridade impetrada, em momento algum, arguiu que a demora na análise do recurso teria decorrido da não apresentação, pelo segurado, de documentos necessários a sua concessão, a obstar o início do prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, supra transcrito.
Embora o recurso administrativo tenha sido julgado em 28/12/2023 (ID 293771443), fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.
Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários.
É como voto.
[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 13/02/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 16/02/2021. O processo foi encaminhado para o órgão competente, permanecendo pendente de análise desde 23/07/2021.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 15/02/2023, mais de um ano depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de três anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora o recurso administrativo tenha sido julgado em 28/12/2023, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL