
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000964-59.2023.4.03.6117
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: ELIANA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000964-59.2023.4.03.6117
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: ELIANA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a liminar, julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança requerida por ELIANA DE FATIMA SILVA, para determinar que a autoridade impetrada (GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM JAÚ) proceda a análise dos períodos de 01/08/1980 a 15/12/1983, 06/02/1984 a 30/01/1987, 01/03/1995 a 28/06/1995, 01/03/2002 a 02/09/2002 e de 05/02/2004 a 19/10/2007 e que decida, de forma motivada, sobre sua inclusão como tempo de contribuição e carência no benefício NB 188.769.184-4o, salvo justificativa no sentido de ser necessária conversão em diligência do julgamento, caso em que deverá ser comprovada a efetiva ordem de conversão. (ID. 288724835)
O Ministério Público Federal se manifesta pelo regular prosseguimento do feito, uma vez ausente a relevância social necessária a justificar sua intervenção (ID. 289227158).
Neste momento os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000964-59.2023.4.03.6117
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: ELIANA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o fim de obter provimento jurisdicional que determine a apreciação de requerimento administrativo, consistente na inclusão dos períodos de 01/08/1980 a 15/12/1983; 06/02/1984 a 30/01/1987; 01/03/1995 a 28/06/1995; 01/03/2002 a 02/09/2002 e de 05/02/2004 a 19/10/2007 como tempo de contribuição e carência no processo administrativo referente ao benefício NB 188.769.184-4.
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. (...)
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Na espécie, consta dos autos que houve a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 188.769.184-4, requerida em 05/07/2023, sem considerar, no entanto, os períodos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Impetrado em 19/10/2007.
A propósito, alega a Impetrante que até a impetração do mandado de segurança, aos 05/09/2023, a Autarquia Impetrada havia se manifestado acerca do documento de fls. 37 (declaração emitida pelo Governo do Estado de São Paulo, na qual informa que não foram utilizados na concessão daquela aposentadoria, períodos de trabalho exercidos na iniciativa privada), tampouco formulou qualquer exigência ou esclarecimentos acerca dos períodos excluídos.
Evidente, portanto, a mora da Administração no processamento do recurso da parte, superando, e muito, o prazo máximo de 60 dias previsto na Lei n. 9.784/1999.
Nesse caso, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar concedida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública quanto ao regular andamento do processo, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
5. Remessa necessária conhecida e não provida.