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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DIREITO CONSTITUCI...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:54:42

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO CELEBRADO NO RE N. 1.171.152/SC (TEMA 1066/STF). PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. À luz do art. 494, I, do CPC o erro material, “aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão” (STJ - REsp n. 1.208.982/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16/8/2011, DJe 6/9/2011) pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo. 2. No caso, evidente a existência de erro material no dispositivo da sentença, que se refere à implantação de benefício de aposentadoria por idade rural, quando sua fundamentação diz sobre a remarcação da perícia médica do impetrante no processo de concessão de benefício por incapacidade, objeto do presente feito. 3. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 4. A Lei n. 9.784/1999, prevê, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 5. Embora a lei não preveja expressamente um prazo para que o INSS realize a perícia médica inicial, após a entrada do pedido, para a concessão do auxílio-doença, no dia 08/02/2021, a União Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social celebraram, no RE n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), acordo fixando prazos para conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, válidos por 24 (vinte e quatro) meses (cláusula 14.3). A avença foi homologada pelo C. Supremo Tribunal Federal em 10/12/2020 e confirmada em 08/02/2021, com publicação no DJe de 17/02/2021. 6. Conforme a Cláusula Terceira do acordo, a União se comprometeu a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) após o seu agendamento. 7. À mingua de normas regulamentares que estipulem o prazo para que o INSS realize a perícia médica, após o protocolo do pedido inicial de benefício previdenciário ou assistencial de caráter alimentar, cabível a aplicação do prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Não houve a justificativa motivada pelo INSS para a ampliação do prazo para 90 (noventa) dias, nos termos das cláusulas da avença. 8. No caso, ultrapassado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias sem qualquer justificativa da autarquia para o agendamento da perícia médica para mais de cinco meses após a data do protocolo inicial do pedido de benefício de auxílio-doença, é de rigor a manutenção da sentença. 9. Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000484-23.2023.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000484-23.2023.4.03.6007

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: FABIO BELDITI CELESTINO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GLEYSON RAMOS ZORRON - MS13183-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000484-23.2023.4.03.6007

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: FABIO BELDITI CELESTINO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GLEYSON RAMOS ZORRON - MS13183-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por FABIO BELDITI CELESTINO, confirmando a liminar que determinou a remarcação da perícia médica referente ao protocolo n. 24780544, NB 6457999755, DER 01/11/2023 para até 45 (quarenta e cinco) dias e, após, no mesmo prazo, a conclusão do procedimento administrativo, devendo comunicar o impetrante (ID 290260422).

Da leitura da sentença (ID 290260597), verifica-se que o pedido foi julgado procedente para o fim de “CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar já deferida e cumprida, que determinou que a autoridade coatora cumprisse decisão exarada em processo administrativo, implantando benefício de aposentadoria por idade rural a parte impetrante.”

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (ID 290687134).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000484-23.2023.4.03.6007

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: FABIO BELDITI CELESTINO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GLEYSON RAMOS ZORRON - MS13183-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

V O T O

De início, observo haver evidente erro material no dispositivo da sentença, que se refere à implantação de benefício de aposentadoria por idade rural, quando sua fundamentação diz sobre a remarcação da perícia médica do impetrante no processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade, objeto do presente feito (ID 290260394).

Como se sabe, à luz do art. 494, I, do CPC o erro material, “aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão” (STJ - REsp n. 1.208.982/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16/8/2011, DJe 6/9/2011) pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo.

Portanto, é de se corrigir tal equívoco, adequando a decisão proferida ao final às razões expostas pelo julgador, a fim de que, onde consta:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar já deferida e cumprida, que determinou que a autoridade coatora cumprisse decisão exarada em processo administrativo, implantando benefício de aposentadoria por idade rural a parte impetrante.

Passe a constar:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar já deferida e cumprida, que determinou à autoridade coatora a remarcação da perícia médica do impetrante, referente ao Protocolo n. 24780544, NB 6457999755, DER 01/11/2023, para até 45 (quarenta e cinco) dias, e, após, no mesmo prazo, a conclusão do processo administrativo.

Esta será a redação considerada na apreciação da remessa necessária, que passo a fazer.

O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.

A Lei n. 9.784/1999, por sua vez, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê, em seu art. 49, o prazo a ser cumprido pela Administração quando da prolação de decisões, verbis:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 

No caso, trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-doença protocolado em 03/10/2023 (ID 290260403), em que a perícia inicial foi agendada para 25/03/2024, o que extrapolaria o prazo previsto na Lei n. 9784/99.

Observa-se que a lei não prevê expressamente um prazo para que o INSS realize a perícia médica inicial, após a entrada do pedido inicial, para a concessão do auxílio-doença.

A fim de sanar tal lacuna legislativa, em observância aos princípios supracitado, no dia 08/02/2021, a União Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social celebraram, no RE n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), acordo fixando prazos para conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, válidos por 24 (vinte e quatro) meses (cláusula 14.3). A avença foi homologada pelo C. Supremo Tribunal Federal em 10/12/2020 e confirmada em 08/02/2021, com publicação no DJe de 17/02/2021.

Conforme a Cláusula Terceira do acordo, a União se comprometeu a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) após o seu agendamento.

“(...)

3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

(...)”

Destarte, à mingua de normas regulamentares que estipulem o prazo para que o INSS realize a perícia médica, após o protocolo do pedido inicial de benefício previdenciário ou assistencial de caráter alimentar, cabível a aplicação do prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Não houve a justificativa motivada pelo INSS para a ampliação do prazo para 90 (noventa) dias, nos termos das cláusulas citadas.

No caso, ultrapassado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias sem qualquer justificativa da autarquia para o agendamento da perícia médica para março de 2024, mais de cinco meses após a data do protocolo inicial do pedido de benefício de auxílio-doença, é de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, CORRIJO, de ofício, o erro material constante da sentença de primeiro grau, adequando a decisão proferida ao final às razões expostas pelo julgador, a fim de que, onde consta:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar já deferida e cumprida, que determinou que a autoridade coatora cumprisse decisão exarada em processo administrativo, implantando benefício de aposentadoria por idade rural a parte impetrante.

Passe a constar:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar já deferida e cumprida, que determinou à autoridade coatora a remarcação da perícia médica do impetrante, referente ao Protocolo n. 24780544, NB 6457999755, DER 01/11/2023, para até 45 (quarenta e cinco) dias, e, após, no mesmo prazo, a conclusão do processo administrativo.

Outrossim, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários.

É como voto.



E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO CELEBRADO NO RE N. 1.171.152/SC (TEMA 1066/STF). PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

1. À luz do art. 494, I, do CPC o erro material, “aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão” (STJ - REsp n. 1.208.982/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 16/8/2011, DJe 6/9/2011) pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo.

2. No caso, evidente a existência de erro material no dispositivo da sentença, que se refere à implantação de benefício de aposentadoria por idade rural, quando sua fundamentação diz sobre a remarcação da perícia médica do impetrante no processo de concessão de benefício por incapacidade, objeto do presente feito.

3. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.

4. A Lei n. 9.784/1999, prevê, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

5. Embora a lei não preveja expressamente um prazo para que o INSS realize a perícia médica inicial, após a entrada do pedido, para a concessão do auxílio-doença, no dia 08/02/2021, a União Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social celebraram, no RE n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), acordo fixando prazos para conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, válidos por 24 (vinte e quatro) meses (cláusula 14.3). A avença foi homologada pelo C. Supremo Tribunal Federal em 10/12/2020 e confirmada em 08/02/2021, com publicação no DJe de 17/02/2021.

6. Conforme a Cláusula Terceira do acordo, a União se comprometeu a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) após o seu agendamento.

7. À mingua de normas regulamentares que estipulem o prazo para que o INSS realize a perícia médica, após o protocolo do pedido inicial de benefício previdenciário ou assistencial de caráter alimentar, cabível a aplicação do prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Não houve a justificativa motivada pelo INSS para a ampliação do prazo para 90 (noventa) dias, nos termos das cláusulas da avença.

8. No caso, ultrapassado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias sem qualquer justificativa da autarquia para o agendamento da perícia médica para mais de cinco meses após a data do protocolo inicial do pedido de benefício de auxílio-doença, é de rigor a manutenção da sentença.

9. Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária conhecida e não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL

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