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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTEMPORANEIDADE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:03

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. - Quanto aos períodos de 08/08/1986 a 08/07/1987, 08/09/1987 a 29/12/1987, 01/08/1988 a 03/10/1988, 05/11/1990 a 24/09/1991 e de 24/08/1992 a 03/07/1994, a sentença reconheceu a especialidade por mero enquadramento, sob o fundamento de que o autor trabalhou como torneiro mecânico. - O INSS alega que não poderia ter sido reconhecida a especialidade dos períodos de 08/09/1987 a 29/12/1987, de 01/08/1988 a 03/10/1988 e de 05/11/1990 a 24/09/1991. - Consta que o autor trabalhou como torneiro mecânico nos períodos de 08/09/1987 a 29/12/1987 (CTPS, fl. 35), de 01/08/1988 a 03/10/1988 (CTPS, fl. 169) e de 05/11/1990 a 02/12/1990 (CTPS, fl. 169). - A atividade de torneiro mecânico tem sua especialidade reconhecida por enquadramento aos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, conforme reconhecido pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade de tais períodos. - O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1977 a 01/02/1983 e de 12/1984 a 28/05/1985, sob o fundamento de que os laudos que embasaram esse reconhecimento são extemporâneos. Não é necessária, entretanto, tal contemporaneidade, como acima fundamentado. Desse modo, o PPP de fls. 54/56 que indica exposição a ruído em intensidade de 80,8 dB para ambos esses períodos já é suficiente para o reconhecimento de sua especialidade. - O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/06/1985 a 07/06/1986, sob o fundamento de que o PPP aponta apenas exposição a ruído no "período de safra", não indicando que período era esse. De fato, o PPP de fls. 63/65, que indica exposição a ruído em intensidade de 83,2 dB, tem em suas observações que "a medição de ruído é referente ao período de safra" e não especifica que período é esse nem indica qual é a exposição no período de entressafra. Desse modo, não é possível reconhecer a especialidade desse período. - Quanto aos períodos de 06/12/2004 a 03/05/2005, 01/09/2008 a 17/06/2009, para os quais o reconhecimento da especialidade se baseou em exposição a ruído, o INSS alega que o método de medição de ruído não era o correto. - Quanto ao período de 18/11/2003 a 03/05/2005, consta exposição a agentes nocivos "graxas e óleos, fumos de solda". Os hidrocarbonetos têm previsão como agente nocivo no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período. - Quanto ao período de 01/09/2008 a 17/06/2009, por outro lado, há indicação apenas de exposição a ruído e consta como técnica utilizada "Anexo nº1 da NR-15", de modo que não pode ser reconhecida sua especialidade. - Ou seja, dentre os períodos especiais reconhecidos pela sentença apenas deve ser afastado o reconhecimento dos períodos de 10/06/1985 a 07/06/1986 e de 01/09/2008 a 17/06/2009. - O não reconhecimento da especialidade desses períodos, considerando-os como períodos comuns, sem aplicação do fator 1,4, implica subtração do equivalente a 8 meses e 18 dias de tempo de contribuição, o que, considerando que a sentença reconhecera o equivalente a 36 anos, 10 meses e 3 dias (fl. 306v) significa que o autor ainda terá mais de 35 anos de tempo de contribuição, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria integral. - Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231267 - 0005113-06.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231267 / SP

0005113-06.2015.4.03.6105

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
06/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE.
DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do
CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou
laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições
ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Precedentes.
- Quanto aos períodos de 08/08/1986 a 08/07/1987, 08/09/1987 a 29/12/1987, 01/08/1988 a
03/10/1988, 05/11/1990 a 24/09/1991 e de 24/08/1992 a 03/07/1994, a sentença reconheceu a
especialidade por mero enquadramento, sob o fundamento de que o autor trabalhou como
torneiro mecânico.
- O INSS alega que não poderia ter sido reconhecida a especialidade dos períodos de
08/09/1987 a 29/12/1987, de 01/08/1988 a 03/10/1988 e de 05/11/1990 a 24/09/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Consta que o autor trabalhou como torneiro mecânico nos períodos de 08/09/1987 a
29/12/1987 (CTPS, fl. 35), de 01/08/1988 a 03/10/1988 (CTPS, fl. 169) e de 05/11/1990 a
02/12/1990 (CTPS, fl. 169).
- A atividade de torneiro mecânico tem sua especialidade reconhecida por enquadramento aos
códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, conforme
reconhecido pela jurisprudência deste tribunal. Precedentes. Desse modo, correta a sentença
ao reconhecer a especialidade de tais períodos.
- O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1977 a
01/02/1983 e de 12/1984 a 28/05/1985, sob o fundamento de que os laudos que embasaram
esse reconhecimento são extemporâneos. Não é necessária, entretanto, tal
contemporaneidade, como acima fundamentado. Desse modo, o PPP de fls. 54/56 que indica
exposição a ruído em intensidade de 80,8 dB para ambos esses períodos já é suficiente para o
reconhecimento de sua especialidade.
- O INSS questiona o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/06/1985 a
07/06/1986, sob o fundamento de que o PPP aponta apenas exposição a ruído no "período de
safra", não indicando que período era esse. De fato, o PPP de fls. 63/65, que indica exposição a
ruído em intensidade de 83,2 dB, tem em suas observações que "a medição de ruído é
referente ao período de safra" e não especifica que período é esse nem indica qual é a
exposição no período de entressafra. Desse modo, não é possível reconhecer a especialidade
desse período.
- Quanto aos períodos de 06/12/2004 a 03/05/2005, 01/09/2008 a 17/06/2009, para os quais o
reconhecimento da especialidade se baseou em exposição a ruído, o INSS alega que o método
de medição de ruído não era o correto.
- Quanto ao período de 18/11/2003 a 03/05/2005, consta exposição a agentes nocivos "graxas
e óleos, fumos de solda". Os hidrocarbonetos têm previsão como agente nocivo no item 1.2.11
do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do
Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e
3.048/99. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período.
- Quanto ao período de 01/09/2008 a 17/06/2009, por outro lado, há indicação apenas de
exposição a ruído e consta como técnica utilizada "Anexo nº1 da NR-15", de modo que não
pode ser reconhecida sua especialidade.
- Ou seja, dentre os períodos especiais reconhecidos pela sentença apenas deve ser afastado o
reconhecimento dos períodos de 10/06/1985 a 07/06/1986 e de 01/09/2008 a 17/06/2009.
- O não reconhecimento da especialidade desses períodos, considerando-os como períodos
comuns, sem aplicação do fator 1,4, implica subtração do equivalente a 8 meses e 18 dias de
tempo de contribuição, o que, considerando que a sentença reconhecera o equivalente a 36
anos, 10 meses e 3 dias (fl. 306v) significa que o autor ainda terá mais de 35 anos de tempo de
contribuição, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria integral.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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