Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REEXAME NECESSÁRIO – DESCABIMENTO – APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – EMPREGADO DOMÉSTICO. TRF3. 5064245-80.2023.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:22

REEXAME NECESSÁRIO – DESCABIMENTO – APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – EMPREGADO DOMÉSTICO. 1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício e a data da prolação da r. sentença, mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência. 3. A falta de anotação de vínculos no CNIS não impede o reconhecimento das anotações promovidas na CTPS do empregado. 4. Preenchidos, portanto, os requisitos – idade mínima e carência – necessários, tem a autora direito a aposentadoria na data do requerimento administrativo. 5. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5064245-80.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5064245-80.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5064245-80.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade urbana.

A r. sentença (ID 275052690) julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Condenou a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Apelação do INSS (ID 275052698) na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta não ter a parte autora cumprido a carência e o tempo de contribuição necessários à concessão do benefício.

Contrarrazões (ID 275052711).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5064245-80.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Reexame necessário

O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos.

Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício e a data da prolação da r. sentença, mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Aposentadoria por idade urbana

A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.

Com a entrada em vigor da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado deixou de ser obrigatória para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha as contribuições necessárias para cumprir a carência na data de solicitação do benefício (art. 3º, § 1º).

Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.

3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.

4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.

5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.

Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.

6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(REsp n. 1.412.566/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)

Para os segurados que estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve seguir a tabela progressiva estabelecida no artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/91.

Já para aqueles que começaram a contribuir após a promulgação da Lei de Benefícios ou atingiram a idade mínima após 31/12/2010, a carência exigida será de 180 meses, conforme estipulado pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.

De outra parte, a Emenda Constitucional 103/2019 estabelece, no artigo 18, uma regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade para os segurados do RGPS que eram filiados até a data de sua implementação, 13/12/2019.

De acordo com o § 1º desse artigo, respeitando o direito adquirido, a idade mínima para as mulheres será aumentada em 6 (seis) meses a cada ano, com o primeiro aumento ocorrendo em janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos.

Transcrevo a sentença recorrida:

MARIA HELENA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou “ação de concessão de aposentadoria por idade” contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelas razões que mencionou (fls. 01/08). Requereu, a final, a procedência da ação, reconhecendo o período de 20/05/1980 a 05/08/1980, 01/09/1980 a 27/11/1980, 01/06/1981 a 31/08/1983 e 01/05/1984 a 30/09/1984, conforme anotação realizada em sua Carteira de Trabalho, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade desde seu requerimento administrativo sob nº 194.581.749-3 de 18/11/2019 e, consequentemente, pagar o que lhe foi suprimido durante esse período, devidamente atualizado. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 09/52). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 61/70). Instadas as partes a especificarem provas, a parte requerida apresentou manifestação às fls. 84/85, permanecendo inerte a requerente (fl. 87). Por decisão proferida as fls. 88/89, foi encerrada a instrução com determinação de apresentação de alegações finais. Certidão de fl. 96, informando o decurso de prazo sem manifestação. Esse é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, por não haver necessidade de produção de outras provas que não as constantes dos autos. A ação é procedente. Justifico. Pelo que se depreende de fl. 11, a requerente completou o requisito etário em novembro de 2019, e, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91, o tempo correspondente à carência necessária para a concessão do benefício, no caso, é de 180 meses (15 anos), para fins de obter a aposentadoria por idade. Com efeito, a requerente completou 60 anos quando já contava com a carência de mais de 180 contribuições, conforme artigo 142 da Lei 9.213/91, vez que o Instituto de Previdência, requerido, reconheceu administrativamente 173 contribuições (fl. 12), tendo, no entanto, se negado a reconhecer, para efeito de carência, o período em que a requerente trabalhou, cujo período não consta no CNIS, sob o argumento de que não houve recolhimento de contribuição ao Instituto de Previdência, ora requerido. Sucede que, tendo em vista que o responsável tributário pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador ou o tomador de serviços, presumem-se as contribuições realizadas pelo empregado, empregado doméstico e, desde a edição da Lei nº 10666/03, do segurado individual autônomo que presta serviços à pessoa jurídica. Nesse sentido, vale citar: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 331748 - Processo: 200100938768 UF: SP – QUINTA TURMA - Data da decisão: 28/10/2003 - FELIX FISCHER (...) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como consequência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Lei nº 8213/91 - Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. Lei nº 8212/91 - Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo. No presente caso, a segurada comprovou, por meio de anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 21/34), que trabalhou nos períodos de 20/05/1980 a 05/08/1980, 01/09/1980 a 27/11/1980, 01/06/1981 a 31/08/1983 e 01/05/1984 a 30/09/1984. Como não constam rasuras no documento, presumem-se verdadeiras as anotações, mesmo que não constem contribuições no banco de dados do INSS, denominado CNIS (cadastro nacional de informações sociais). Deveras, a carência a ser aplicada é aquela correspondente ao ano em que a autora completou o requisito idade. Ou seja, ao completar 60 anos em 2019, conforme artigo 142 da referida Lei, a carência era de 180 contribuições (15 anos). Com efeito, com relação aos filiados antes da data da publicação da Lei 8.213/91, a carência deve ser aquela correspondente ao ano em que foi preenchido o requisito idade. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da Súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização, entendeu que a carência prevista na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aquela do ano em que o segurado preencheu o requisito etário, nos termos da ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema. 3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada. 4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR. 6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp 1412566 / RS) - destaquei Todas as demais matérias, eventualmente não analisadas, não o foram porque não influenciariam no julgamento. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, promovida por MARIA HELENA DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o requerido a conceder o benefício aposentadoria por idade urbano à requerente, sob nº 194.581.749-3, com fulcro no artigo 48 da Lei 8.213/91, desde a data da entrada de seu pedido pela via administrativa (18/11/202019, fl. 16), efetuando os pagamentos das rendas mensais, desde então, inclusive abonos anuais, e calculado na forma do artigo 50 da mesma Lei, cujos valores atrasados deverão ser atualizados com correção monetária desde a data em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos de cada uma das prestações vencidas, observando os índices previstos para as condenações contra a Fazenda (Lei 11.960/09), e, a partir de 25/03/15, utilizado o IPCA-E a título de índice de correção, tendo em vista a modulação dos efeitos da ADIN 4357/DF e 4425, e ressalvando que os juros moratórios, contados nos termos da Lei 11.960/09 (caderneta de poupança) , somente incidirão a partir da citação (Súmula 204,STJ ), permitida a reafirmação da DER caso se mostre mais vantajosa a requerente, conforme Tese nº 995 do STJ, de aplicação obrigatória. Por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Em razão da sucumbência, forte no artigo 85, § 2º, do NCPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula 111, STJ ). Em se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário, silente o requerido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região par reexame necessário (Súmula 490, STJ). P.I.”

Como bem pontuou o eminente Juiz sentenciante, o ponto controvertido neste processo é a prova dos períodos contributivos que não constam no CNIS da parte autora.

A anotação regular e contemporânea na CTPS, sem rasuras e outros vícios que lhe comprometam a autenticidade, constitui prova, embora não absoluta, do vínculo empregatício. Nesse sentido, transcrevo a SÚMULA 75 da TNU:

“Enunciado

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

O e. TRF da 3ª Região também tem se posicionado nesse mesmo sentido. Trago, à guisa de exemplo, a seguinte ementa do julgado:

“Processo

ApReeNec 00028693320144036140

ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2236980

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Sigla do órgão

TRF3

Órgão julgador

OITAVA TURMA

Fonte

e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. II- O fato de o período eventualmente não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. III- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 172, "No caso em testilha, o contrato de trabalho do demandante com o Escritório Construções Eng. ECEL S/A encontra-se devidamente anotado na CTPS, conforme fls. 123/125, sem rasuras e em ordem cronológica com os vínculos subsequentes, razão pela qual a inscrição se presume válida. Portanto, entendo suficientemente demonstrada nos autos a validade da anotação e, por consequência, o período comum reclamado deverá ser inserido na contagem de tempo do demandante". IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.

Indexação

VIDE EMENTA.

Data da Decisão

21/05/2018

Data da Publicação

06/06/2018” [destacamos]

A anotação de vínculo sobre a qual recai suspeita de fraude e a que apresenta rasuras ou inconsistências é que não podem ser admitidas de pronto, sem uma prova complementar documental ou testemunhal idônea.

No caso, o INSS alega a falta de recolhimento tempestivo da parte autora, na qualidade de empregada doméstica, em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015.

O artigo 79, I, da Lei nº 3.807/60, e atualmente o artigo 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, estabelecem que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador.

Em decorrência, o empregado não pode ser penalizado pela falta de recolhimento dessas contribuições, e o tempo de serviço é contado para efeitos de carência, mesmo que não haja compensação financeira aos cofres da Previdência. Nesse sentido, decisão proferida pela Colenda Décima Turma desta Corte na AC 1122771/SP, relatada pelo Desembargador Federal Jediael Galvão, publicada no Diário de Justiça em 14/03/2007, p. 633.

Além disso, antes da Lei nº 5.859/72, os empregados domésticos não eram considerados segurados obrigatórios da Previdência Social. Foi somente com a promulgação dessa lei que os benefícios previdenciários passaram a ser garantidos às empregadas domésticas, conforme os seguintes termos:

"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."

Para financiar esses benefícios, foram estabelecidas contribuições que devem ser pagas tanto pelo empregador quanto pelo empregado. Isso está estipulado no artigo 5º da Lei nº 5.859/72:

"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."

Com a promulgação da Lei nº 5.859/72, o empregado doméstico passou a ser segurado obrigatório, e o empregador assumiu a responsabilidade tributária pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias. Assim, é necessário verificar se foram atendidos os requisitos de idade e carência.

A parte autora registrou-se no regime de previdência após a vigência da Lei nº 8.213/91, de modo que, para o requisito de carência, deve-se aplicar o que está estabelecido no artigo 25, II, dessa lei. Para comprovar a atividade urbana, a parte autora apresentou sua CTPS, na qual  constam vínculos domésticos nos períodos de 20/05/1980 a 05/08/1980, 01/09/1980 a 27/11/1980, 01/06/1981 a 31/08/1983, 01/05/1984 a 30/09/1984, 02/01/2006 a 29/08/2007, 1º/09/2012 a 22/12/2012.

Todavia, como já salientado, a falta de registro do vínculo no CNIS não afasta o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício. A obrigação de reter e recolher as contribuições previdenciárias devidas é do empregador, e não do empregado.

A autora já tem registrados no CNIS 173 contribuições (fls. 29, ID 275052576). Somadas as contribuições com as agora reconhecidas, a autora alcança mais de 180 meses de contribuição, necessárias ao preenchimento do período de carência.

Preenchidos, portanto, os requisitos – idade mínima e carência –  necessários, tem a autora direito a aposentadoria na data do requerimento administrativo.

A r. sentença não merece reparos.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO – DESCABIMENTO – APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – EMPREGADO DOMÉSTICO.

1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício e a data da prolação da r. sentença, mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

2. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.

3. A falta de anotação de vínculos no CNIS não impede o reconhecimento das anotações promovidas na CTPS do empregado.

4. Preenchidos, portanto, os requisitos – idade mínima e carência –  necessários, tem a autora direito a aposentadoria na data do requerimento administrativo.

5. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!