Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166843-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº
8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166843-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA HELENA RAMOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166843-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA HELENA RAMOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida (13/11/2017), com
correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166843-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA HELENA RAMOS GOMES
Advogado do(a) APELANTE: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo
Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente,
em 13/11/2017, conforme se verifica do documento ID 12465744 – pág. 1. Dessa forma, estes
requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Proposta a ação em 26/03/2018, não há falar em perda da qualidade
de segurado, uma vez que da data da cessação da aposentadoria por invalidez até a data da
propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 124654770 - Págs. 1/10). De acordo com referido laudo, a parte autora, em
virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho que lhe garantia o sustento.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Saliente-se que apesar de a parte autora apresentar sinais da doença desde os 38 anos de idade,
houve piora do quadro, fixando-se a incapacidade na data da perícia, ou seja, sua incapacidade
sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser
portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se
tornarem nulas as suas chances de trabalho (ID 124654770 - Págs. 1/10).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento da aposentadoria
por invalidez, nos termos da r. sentença.
Entretanto, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta
e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41
da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, quanto à verba honorária e ao prazo para
cumprimento da tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº
8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar parcial provimento ao reexame
necessario, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA