Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000639-26.2019.4.03.6117
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CUMULAÇÃO
COM CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Para o exercício do mandato de vice-prefeito, não se exige prova de capacidade física, não
existindo sequer limitação para deficientes físicos, de forma que o autor não pode ter seus direitos
políticos limitados por sua incapacidade, sendo inaceitável condicionar o exercício de seu
mandato eletivo à perda de seu benefício, bem como exigir a devolução de valores recebidos a
título de aposentadoria por invalidez em período concomitante ao exercício de cargo eletivo.
- Reexame necessário não provido. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000639-26.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GILCIMAR BOTTEON
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA DOTTO - SP283414-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000639-26.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 10/07/2012, em razão da assunção de
mandato eletivo, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a restabelecer referido benefício, desde a data da cessação (10/07/2012
– NB 32/553.915.573-0), descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou
provenientes de benefícios inacumuláveis, inclusive os recebidos a título de exercício de mandato
eletivo de vice-prefeito, comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil,
podendo ser majorado na fase de liquidação da sentença. Foi confirmada a tutela antecipada
anteriormente deferida.
A r. sentença não foi submetida a reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
para que seja julgado totalmente procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para o restabelecimento do benefício, sem o desconto determinado na r. sentença.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000639-26.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GILCIMAR BOTTEON
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
A parte autora pretende o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, suspensa em
10/07/2012, em razão do exercício do cargo de vice-prefeito. Defende que o INSS deve abster-se
de cessar seu benefício porque o exercício de cargo eletivo não se confunde com trabalho.
O exercício de mandato eletivo representa um munus publico, que não se confunde com vínculo
profissional com a Administração Pública, nem pressupõe capacitação técnica ou profissional
para o seu exercício.
O vínculo que une Estado e os agentes políticos, no qual se inclui o vice-prefeito, tem natureza
política e não profissional, de modo que não se pode confundir a incapacidade para o trabalho
com incapacidade para os atos da vida política, o que torna possível a percepção conjunta de
proventos de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de vice-prefeito.
Em casos semelhantes, em que houve o cancelamento de aposentadoria por invalidez, o egrégio
Superior Tribunal de Justiça assegurou o respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, conforme revelam os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo
não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua
recuperação.
2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da
ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e
ilegal.
3.Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp nº 626.988/PR, Reator Ministro PAULO MEDINA, j. 03/03/2005, DJ 18/04/2005 p. 404).
PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de
aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a
incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida
política.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AGA 200800590944, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ -
SEXTA TURMA, DJE DATA:28/09/2009 ..DTPB:.)
Cabe ressaltar que para o exercício do mandato de vice-prefeito, não se exige prova de
capacidade física, não existindo sequer limitação para deficientes físicos, de forma que o autor
não pode ter seus direitos políticos limitados por sua incapacidade, sendo inaceitável condicionar
o exercício de seu mandato eletivo à perda de seu benefício, bem como exigir a devolução de
valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez em período concomitante ao exercício
de cargo eletivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOTO, E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar à
autarquia previdenciária que se abstenha de exigir a devolução dos valores pagos a título de
aposentadoria por invalidez, em período concomitante ao exercício da atividade de vice-prefeito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CUMULAÇÃO
COM CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Para o exercício do mandato de vice-prefeito, não se exige prova de capacidade física, não
existindo sequer limitação para deficientes físicos, de forma que o autor não pode ter seus direitos
políticos limitados por sua incapacidade, sendo inaceitável condicionar o exercício de seu
mandato eletivo à perda de seu benefício, bem como exigir a devolução de valores recebidos a
título de aposentadoria por invalidez em período concomitante ao exercício de cargo eletivo.
- Reexame necessário não provido. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario e dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA