Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRF3. 0034480-33.20...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:41

REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. 2. Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2098629 - 0034480-33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0034480-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034480-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:VERA LUCIA DE LACERDA BATISTA
ADVOGADO:SP227913 MARCOS DA SILVA VALÉRIO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COTIA SP
No. ORIG.:30003063020128260152 1 Vr COTIA/SP

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Reexame necessário não conhecido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 30/08/2016 15:32:57



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0034480-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034480-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:VERA LUCIA DE LACERDA BATISTA
ADVOGADO:SP227913 MARCOS DA SILVA VALÉRIO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE COTIA SP
No. ORIG.:30003063020128260152 1 Vr COTIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 168), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (12/6/2012 - fls. 60), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% da condenação, até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Não houve recurso voluntário.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (12/6/2012 - fls. 60), o valor do benefício e a data da sentença (28/3/2015 - fls. 168), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 30/08/2016 15:33:00



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!