Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:34

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. 2. Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2170569 - 0021362-53.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021362-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021362-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP175876 ARILTON VIANA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00001204320128260157 2 Vr CUBATAO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Reexame necessário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 30/08/2016 15:30:54



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021362-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021362-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP175876 ARILTON VIANA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00001204320128260157 2 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a respectiva conversão em auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido para cancelar a alta programada marcada para o dia 11/10/2011 restabelecendo o benefício de auxílio-doença e, posteriormente convertendo-o em auxílio-doença acidentário em 10/09/2012 (data da juntada do laudo aos autos - fls. 116). Condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas incidindo correção monetária desde a data do vencimento de cada uma delas, bem como juros moratórios devidos desde a citação na ordem de 1% ao mês. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Tutela antecipada mantida em sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS e a parte autora não recorreram voluntariamente.

Os autos subiram a esta Corte por força da remessa oficial.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial dos benefício concedido (11/10/2011 - auxílio-doença e conversão em auxílio-doença acidentário), o valor do benefício e a data da sentença (27/07/2015 - fls. 185v), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 30/08/2016 15:30:57



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!