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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. TRF3. 0004503-69.2010.4.03.999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:38

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. - REEXAME NECESSÁRIO. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias). - Pela análise dos autos, conheço do reexame necessário, ao qual estavam sujeitas as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária. - A parte autora trouxe à colação certidão e depoimento testemunhal que comprovam sua matrícula no curso de Técnico Industrial de Máquinas e Motores na CEETEPS (Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza) - ETE Lauro Gomes, que demonstram ter o autor recebido retribuição pecuniária que autoriza a contagem de tal interregno para fins previdenciários, além do exercício na qualidade de "aluno-operário", fazendo jus à revisão de seu benefício. - TERMO INICIAL. O termo inicial da revisão (efeitos financeiros) deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o tempo de serviço ora reconhecido não fora postulado na esfera administrativa quando da concessão do benefício. - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. - Reexame Necessário parcialmente provido e Apelação Autárquica desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1485953 - 0004503-69.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004503-69.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004503-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE030936 RAPHAEL VIANNA DE MENEZES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO ROBERTO FERRONI
ADVOGADO:SP163734 LEANDRA YUKI KORIM ONODERA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JARDINOPOLIS SP
No. ORIG.:07.00.00018-6 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ.
- REEXAME NECESSÁRIO. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias).
- Pela análise dos autos, conheço do reexame necessário, ao qual estavam sujeitas as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária.
- A parte autora trouxe à colação certidão e depoimento testemunhal que comprovam sua matrícula no curso de Técnico Industrial de Máquinas e Motores na CEETEPS (Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza) - ETE Lauro Gomes, que demonstram ter o autor recebido retribuição pecuniária que autoriza a contagem de tal interregno para fins previdenciários, além do exercício na qualidade de "aluno-operário", fazendo jus à revisão de seu benefício.
- TERMO INICIAL. O termo inicial da revisão (efeitos financeiros) deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que o tempo de serviço ora reconhecido não fora postulado na esfera administrativa quando da concessão do benefício.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Reexame Necessário parcialmente provido e Apelação Autárquica desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo Autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004503-69.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004503-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE030936 RAPHAEL VIANNA DE MENEZES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO ROBERTO FERRONI
ADVOGADO:SP163734 LEANDRA YUKI KORIM ONODERA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JARDINOPOLIS SP
No. ORIG.:07.00.00018-6 1 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Tratam-se de Apelação de INSS e Reexame Necessário em face da r. sentença (fls. 371/376) que julgou procedente o pedido do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz no período de 1967 a 1970, totalizando 03 anos, 07 meses e 17 dias e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional para a forma integral, respeitada a prescrição quinquenal e acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.

Em seu recurso, aduz a autarquia federal pela reversão do julgado, tendo em vista que o autor não comprovou a retribuição pecuniária necessária para reconhecimento de tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz (fls. 378/384).

Subiram os autos a esta Corte, com contrarrazões (fls. 387/407).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

DO REEXAME NECESSÁRIO

Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias).

Pela análise dos autos, conheço do reexame necessário, ao qual estão sujeitas as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:

"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).

A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).

A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ

O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária:

'Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;'

No mesmo sentido, a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro"

Do mesmo modo é o entendimento jurisprudencial consolidado:

'PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
2. Recurso especial conhecido em parte (alínea 'c') e improvido.'
(STJ - Resp nº 396426/SE; 6ª Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; julg. 13.08.2002; DJ 02.09.2002; pág. 261)
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO -APRENDIZ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO POR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 96 DO TCU.
I - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que deve ser contado como tempo de serviço o período desenvolvido, na qualidade de aluno-aprendiz , em escola pública profissional mantida à conta do orçamento do Poder Público. Inteligência da Súmula 96 do TCU.
Precedentes do E. STJ.
II - Estando demonstrado que o autor, na época de seu aprendizado, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, caracterizado está o vínculo empregatício, fazendo jus à contagem desse tempo para fins previdenciários.
III - Remessa Oficial improvida.'
(TRF-3, REOMS nº 2006.61.05.011426-0, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 30.09.2008, DJF3 08.10.2008).

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Do tempo de serviço do aluno-aprendiz: Postula o autor reconhecimento de tempo de serviço, na qualidade de aluno-aprendiz, entre 1967 a 1970, totalizando 03 anos, 07 meses e 17 dias.

Trouxe aos autos a certidão que comprova sua frequência no curso industrial no período de 1967 a 1970, totalizando 1.322 dias no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, vinculado e associado a UNESP - ETE Lauro Gomes, com a menção de que este tempo deve ser contado para fins de aposentadoria, pois se tratava de um "operário aluno", nos termos do Decreto 7.035/35, em virtude das atividades práticas exercidas (fl. 33) e declaração de que era aluno dom curso técnico de máquinas e motores no período de 28.02.1967 a 21.12.1970 (fl. 34).

Aludida prova documental foi corroborada em oitiva de testemunha, que assegurou que a frequência do autor se dava nos períodos matutino e vespertino, com aulas teóricas e práticas oficinas e que percebia bolsa de estudo no valor de um salário mínimo, destinada à cobertura de alimentação e moradia estudantil. Que assim como os outros alunos, construía máquinas para uso na indústria em geral, as quais eram vendidas e o valor revertido em prol da escola (fl. 341).

Comprovada contraprestação pecuniária à época em que era aluno-aprendiz, o autor faz jus à averbação do tempo de serviço requerido.

DO CASO CONCRETO

Somado o período ora reconhecido como aluno-aprendiz, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 064.964.288-0 (DIB 14.01.1994), com majoração do coeficiente para 100% do salário-de-benefício, conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo.

Assim, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com direito às regras anteriores à EC nº 20/98, ou seja, com cálculo nos termos do art. 53, II e art. 29 da Lei 8.213/91, em suas redações originais, sem a incidência do fator previdenciário.

O termo inicial da revisão (efeitos financeiros) deve ser fixado na data da citação, 14.06.2007 (fl. 98), quando se tornou litigiosa a coisa, pois não há nos autos comprovação de que o tempo de serviço ora reconhecido fora pleiteado na esfera administrativa quando da concessão do beneficio (fls. 36/77).

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.

Sucumbente, mantenho a condenação da autarquia federal ao pagamento da verba honorária, contudo no patamar de 10% sobre o valor da condenação de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente quando da prolação da sentença), e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença.

Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja revisado, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo Autárquico, nos termos expendidos acima.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/07/2016 15:59:11



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