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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRF3. 0023593-53.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:31

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. 2. Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2173972 - 0023593-53.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0023593-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023593-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:JOAQUIM LUIZ VIEIRA
ADVOGADO:SP274683 MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:10032835520148260347 3 Vr MATAO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Reexame necessário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 30/08/2016 15:03:18



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0023593-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023593-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:JOAQUIM LUIZ VIEIRA
ADVOGADO:SP274683 MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MATAO SP
No. ORIG.:10032835520148260347 3 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 4/09/2014, bem como pagar os valores atrasados monetariamente corrigidos, mês a mês, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º -F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973. Tutela antecipada concedida. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS e a parte autora não recorreram voluntariamente.
Os autos subiram a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (04/09/2014), o seu valor aproximado e a data da sentença (2/12/2015 - fls. 188), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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