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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRF3. 0002398-17.201...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:13

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. 2. Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2167917 - 0002398-17.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002398-17.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002398-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:NIVALDO DE FREITAS
ADVOGADO:SP283689 ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA
REPRESENTANTE:ALINE SANTOS GAMA
ADVOGADO:SP283689 ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00023981720144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Reexame necessário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:24:45



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002398-17.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.002398-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA:NIVALDO DE FREITAS
ADVOGADO:SP283689 ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA
REPRESENTANTE:ALINE SANTOS GAMA
ADVOGADO:SP283689 ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00023981720144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez, com o respectivo adicional de 25%, desde 10/07/2014, incidindo aos valores em atraso os juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% da condenação, até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Mantida a tutela antecipada em sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS e a parte autora não recorreram voluntariamente.

Os autos subiram a esta Corte por força da remessa oficial.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial dos benefícios concedidos (aposentadoria por invalidez com adicional de 25%), o valor dos benefícios e a data da sentença (23/02/2016 - fls. 92-v), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:24:49



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