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<br>RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) decor...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:04

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) decorrentes de fatos geradores diversos. Possibilidade. Inexistência de vedação legal. Jurisprudência do STJ e da TNU. Prescrição quinquenal. Cômputo retroativo ao requerimento administrativo comprovado nos autos. Decreto 20.910/1932. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000965-62.2020.4.03.6335, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000965-62.2020.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)
decorrentes de fatos geradores diversos. Possibilidade. Inexistência de vedação legal.
Jurisprudência do STJ e da TNU. Prescrição quinquenal. Cômputo retroativo ao requerimento
administrativo comprovado nos autos. Decreto 20.910/1932. Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000965-62.2020.4.03.6335
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO ALVES FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000965-62.2020.4.03.6335
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso inominado do autor postulando o pagamento de auxílio-acidente, no período
imprescrito, contado do requerimento administrativo, de maneira cumulada com o auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), afirmando serem ambos decorrentes de fatos
geradores distintos.
Sem contrarrazões.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000965-62.2020.4.03.6335
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Em seu recurso inominado, o autor pretende o recebimento das parcelas do auxílio-acidente
previdenciário, concedido pelo réu, com efeitos retroativos a partir de 20/11/2007 (cessação do
auxílio por incapacidade temporária 31/570.235.168-8), observada a prescrição quinquenal
contada do requerimento administrativo efetuado em 22/03/2019, bem como a sua cumulação
com o auxílio por incapacidade temporária 31/612.938.991-8, o último garantido a partir de
04/01/2016 - e atualmente ativo -, como mostram os IDs 166165002 - Pág. 1 e 166165002 -
Pág. 43.
Tem razão o recorrente. A legislação previdenciária não veda a acumulação do auxílio-acidente
previdenciário com o auxílio por incapacidade temporária decorrentes de fatos geradores
diversos, conforme se depreende da redação dos artigos 86 e 124 da Lei nº 8.213/1991 e 104
do Decreto nº 3.048/1999.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS
GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios
de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e
60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991.
2. Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erro material na análise do
Tribunal de origem, para, enfim, afastar a cumulação dos benefícios, demandaria reexame do
material fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012)

Ainda, a mesma interpretação, em sentido contrário, pode ser extraída dos seguintes do
Superior Tribunal de Justiça:

[...] III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que,
reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-
doença, quando originados do mesmo fato gerador. [...]
(AgInt no AREsp 363.721/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)


[...] 2. Conforme firme jurisprudência do STJ a respeito da matéria, fica impossibilitada a
acumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença, quando decorrentes do mesmo fato gerador.
[...]
(REsp 1771591/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/12/2018, DJe 17/12/2018)

Em igual orientação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
firmou o entendimento no sentido da possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio
doença e auxílio-acidente que tenham fatos geradores distintos, consoante divulgado no
Boletim TNU nº 37, referente à sessão do dia 27/06/2019, valendo a transcrição da ementa do
julgado:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. FATOS GERADORES
DIVERSOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 86, § 3º, DA LEI 8.213/91. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5006808-
79.2014.4.04.7215/SC - RELATOR JUIZ FEDERAL GABRIEL BRUM TEIXEIRA – JULGADO
EM 27/06/2019).

No presente caso, a concessão do auxílio-acidente decorreu de sequelas consolidadas de
ferimento ou traumatismo de membro inferior esquerdo, em razão de acidente de qualquer
natureza (acidente de moto), que ocasionaram a redução parcial e permanente da capacidade
do trabalho do segurado: “[...] redução em grau médio ou superior dos movimentos das
articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica” (ID 166164991 – Pág. 21).
Por outro lado, a concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/612.938.991-8)
emergiu de transtornos dos discos cervicais - CID M50 (ID 166165002 - Pág. 24).
Inclusive, em sentença proferida em outro feito (processo nº 0000389-74.2017.4.03.6335), em
que garantido o pagamento do auxílio por incapacidade temporária de 04/01/2016 (DER) a
31/08/2016 (véspera da concessão do NB 31/612.938.991-8, DIB 01/09/2016), constou que,
segundo perícia médica em juízo, “a parte autora é portadora de doença degenerativa da
coluna cervical com estenose do canal cervical e mielopatia, condição que causa incapacidade
laboral parcial e permanente, não podendo exercer atividades braçais e trabalho agachado de
forma definitiva”, com DII em outubro/2015 (ID 166165002).
Acresça-se, ademais, que na concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB
31/612.938.991-8) o próprio perito médico autárquico afastou o NTEP (nexo técnico
epidemiológico previdenciário), em razão do passado bastante antigo do acidente de moto,
ocorrido em 2006, tendo sido fixada a data do início da incapacidade (DII), para fins de
concessão do auxílio-doença, em 01/09/2016 (166165002 - Pág. 24).
Não existe, portanto, identidade fática entre os eventos geradores do auxílio-acidente e o auxílio
por incapacidade temporária atualmente ativo, nem ao menos está provada, documental ou

pericialmente, a concausa entre ambos, de modo que, conforme fundamentação supra, é
cabível a percepção simultânea dos dois benefícios em questão.
Além disso, com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, tem razão o recorrente ao postular
o recebimento dos atrasados do auxílio-acidente retroativamente aos cinco anos contados do
requerimento administrativo, no caso, formulado em 22/03/2019 (ID 166164991 - Pág. 14). Vale
dizer, as prestações vencidas do auxílio-acidente cujo direito foi reconhecido na sentença
recorrida (ID 166165007) são devidas desde 22/03/2014.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor para o efeito de condenar o INSS a manter o
pagamento simultâneo dos benefícios de auxílio-acidente previdenciário e auxílio por
incapacidade temporária atualmente ativo, nos termos da fundamentação supra, bem como a
pagar as prestações vencidas do referido auxílio-acidente, desde 22/03/2014.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e do art. 4º da Lei 10.259/2001, como
evidenciado na fundamentação acima, máxime por se tratar de verba de caráter alimentar,
defiro a tutela de urgência/medida cautelar, para determinar ao INSS que mantenha ativo o
benefício de auxílio-acidente, independentemente de eventual cessação do auxílio por
incapacidade temporária atualmente pago ao autor. Promovam-se as comunicações ou
expeçam-se os ofícios necessários.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.










E M E N T A
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)
decorrentes de fatos geradores diversos. Possibilidade. Inexistência de vedação legal.
Jurisprudência do STJ e da TNU. Prescrição quinquenal. Cômputo retroativo ao requerimento
administrativo comprovado nos autos. Decreto 20.910/1932. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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