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PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RETORNO PARA APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL – PENSÃO POR MORTE – FILHO E COMPANHEIRA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - Q...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RETORNO PARA APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL – PENSÃO POR MORTE – FILHO E COMPANHEIRA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RELATIVO AO FILHO. - Devolução dos autos pelo E. STJ para conhecimento da remessa oficial. - Cuida-se de ação na qual buscam os autores o recebimento de pensão por morte na condição de filho e companheira. - Para a concessão do benefício exige-se a comprovação do evento morte, qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente. - Documento público comprova o óbito em 21/12/2008. - Provas materiais e testemunhais comprovam a união estável. Dessa forma, sendo filho, à época menor de 21 anos, e companheira, a dependência econômica é presumida. - Qualidade de segurado também demonstrada, nos termos do artigo 102 da Lei n. 8.213/91, já que o afastamento do falecido do trabalho se deu em razão de doença incapacitante. - Preenchidos os requisitos devido o benefício. - Remessa oficial conhecida e não provida. Termo inicial do benefício do filho alterado de ofício. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004104-37.2010.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004104-37.2010.4.03.6120

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: LUCIANA APARECIDA MIRANDA, JOAO PEDRO MIRANDA DE CAMPOS
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA MIRANDA

Advogado do(a) APELANTE: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP167934-A
Advogado do(a) APELANTE: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP167934-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004104-37.2010.4.03.6120

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: LUCIANA APARECIDA MIRANDA, JOAO PEDRO MIRANDA DE CAMPOS
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA MIRANDA

Advogado do(a) APELANTE: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP167934-A
Advogado do(a) APELANTE: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP167934-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

§ 1 Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

§ 2 Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 

§ 3 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.

PENSÃO POR MORTE

. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12 MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA.

A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a qualidade de segurado;

Impossibilidade conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos."

(STJ, AGRESP - 494190, Sexta Turma, processo n.º 200201684469/PE, v.u., Rel. Paulo Medina, DJ de 22/09/2003, pg. 402)

 

"PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO.

PENSÃO POR MORTE

. DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Nos termos do art. 558, do CPC, para a suspensão dos efeitos da sentença que concedeu a antecipação da tutela, é necessário que, diante da relevância da fundamentação apresentada pelo Apelante, haja evidências de que tal decisão esteja a resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso vertente, presentes a verossimilhança do alegado direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo.

II - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de recolher contribuições por estar totalmente inabilitado para o trabalho, em razão de doença grave e incapacitante. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

III - Demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 16, I e § 4° e 74 a 79, da Lei n. 8.213/91, impõe-se a concessão do benefício previdenciário de

pensão por morte

à Autora, companheira do segurado falecido.

IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso II da Lei n. 8.213/91, uma vez que restou observado o prazo legal de trinta dias entre o falecimento e o requerimento administrativo do benefício.

V - O valor do benefício corresponde a 100% da aposentadoria por invalidez que o falecido teria direito se estivesse aposentado na data do óbito, observado o valor de um salário mínimo, nos termos do art. 75, da Lei n. 8.213/91.

VI - Os juros de mora são devidos desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 e 1536, § 2º, do Código Civil então vigente, observando-se, a partir de 11.01.03, data de início da eficácia do novo Código Civil, o índice que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, 1% ao mês (art. 161, § 1º, do C. T. N.), a teor do art. 406, do referido diploma legal.

VII - Honorários advocatícios calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520-SP (3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207).

VIII - Apelação parcialmente provida."

(TRF/3ª Região, AC - 957727, processo: 200161130021203/ SP, Oitava Turma, Rel. Regina Costa, v.u., DJU de 01/10/2004, pg. 661)

 

No caso, as testemunhas relatam que o falecido era alcoólatra, chegando a ser internado por mais de uma vez.

Some-se a isso, os atestados médicos juntados pela autora que relatam tratamento psicológico e internação em hospital psiquiátrico nos anos de 2003, 2004 e 2005.

Por sua vez, a perícia médica realizada concluíra que o falecido outrora padecera de alcoolismo crônico, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool: transtorno psicótico.

Segundo o perito, o falecido “fazia uso imoderado de bebida alcoólica, apresentando alterações de comportamento com quadros delirantes pelo menos desde 2005. O quadro delirante não era por síndrome de abstinência, quando deixava de ingerir bebida alcoólica e sim por lesão mental orgânica. Nesses casos, o quadro é crônico, persistente, sem possibilidade de melhora duradoura e persistente. Houve períodos curtos de lucidez em que conseguia trabalhar, porém sem possibilidade de manter vínculo. Houve incapacidade total e permanente desde 2005”.

Em suma: a prova dos autos permite a convicção de que o falecido deixou de contribuir para a Previdência em razão dos males sofridos, os quais, a toda evidência, ocasionaram a incapacidade total para o trabalho, merecendo destaque o fato de que ele trabalhou de forma ininterrupta de julho de 1983 até praticamente a concessão do auxílio-doença em razão da CID F22 (Transtorno delirantes persistentes). Isso não deve ser uma

coincidência

, mas sim provável conseqüência dos problemas havidos, os quais culminaram em sua morte.

Ressalte-se que eventuais “bicos” referidos na prova oral, como bem assentou o juiz de primeira instância, não tem o condão de afastar a incapacidade à evidência demonstrada.

Com efeito, tendo, o falecido antes do óbito, implementado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, aplicável, na espécie, o disposto no artigo 102, § 2º da Lei n.º 8.213/91.

Dessa forma, devido o benefício.

De ofício, altero o termo inicial do benefício em relação ao autor João Pedro (DN 21/08/1995).

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião do requerimento administrativo e do ingresso da ação judicial era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).

Ante o exposto,

conheço da remessa oficial e nego-lhe provimento. De ofício,

altero o termo inicial do benefício somente em relação ao autor João Pedro para fixá-lo na data do óbito, nos termos da fundamentação supra.

É COMO VOTO.

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RETORNO PARA APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL – PENSÃO POR MORTE – FILHO E COMPANHEIRA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO  MANTIDA EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RELATIVO AO FILHO.

- Devolução dos autos pelo E. STJ para conhecimento da remessa oficial.

- Cuida-se de ação na qual buscam os autores o recebimento de pensão por morte na condição de filho e companheira.

- Para a concessão do benefício exige-se a comprovação do evento morte, qualidade de segurado do falecido e  qualidade de dependente.

- Documento público comprova o óbito em 21/12/2008.

- Provas materiais e testemunhais comprovam a união estável. Dessa forma, sendo filho, à época menor de 21 anos, e companheira, a dependência econômica é presumida.

- Qualidade de segurado também demonstrada, nos termos do artigo 102 da Lei n. 8.213/91, já que o afastamento do falecido do trabalho se deu em razão de doença incapacitante.

- Preenchidos os requisitos devido o benefício.

- Remessa oficial conhecida e não provida. Termo inicial do benefício do filho alterado de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da remessa oficial, negando-lhe provimento, e, de ofício, alterar o termo inicial do benefício somente em relação ao autor João Pedro, para fixá-lo na data do óbito, sendo que os Desembargadores Federais Newton De Lucca e Luiz Stefanini, com ressalva, acompanharam o voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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