Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002603-71.2017.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR
INCAPACIDADE. PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. RECURSO DO INSS
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002603-71.2017.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: MARIA ELIZA FERNANDES GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA - SP214225
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002603-71.2017.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: MARIA ELIZA FERNANDES GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA - SP214225
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da
qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente com a concessão de auxílio-
doença.
3. Recurso do INSS. Requer a reforma da sentença na parte em que determina o pagamento
dos atrasados por complemento positivo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002603-71.2017.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: MARIA ELIZA FERNANDES GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA - SP214225
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Com razão o INSS.
5. A determinação de pagamento dos atrasados por meio de complemento positivo não pode
ser imposta ao réu, visto que na forma como disciplina o art. 17 da Lei 10259/01, tratando-se de
obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento será efetuado no
prazo de 60 dias mediante a expedição de requisição judicial de pequeno valor até o teto legal
(60 salários mínimos) ou, se for ultrapassado este, mediante precatório (art. 17, §§ 1 ao 4º).
6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar determinação de pagamento dos
atrasados via complemento positivo, nos termos da fundamentação. Mantenho, no mais, a
sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
7. Mantenho a antecipação da tutela.
8. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
9. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR
INCAPACIDADE. PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. RECURSO DO INSS
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao
recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA