
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002186-35.2019.4.03.6329
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAMIAO RIBEIRO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA RITA LEME LUCAS - SP225175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002186-35.2019.4.03.6329
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAMIAO RIBEIRO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA RITA LEME LUCAS - SP225175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela ré, em face de sentença julgou parcialmente procedentes o pedido para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 01/03/1978 a 15/06/1988 e como tempo especial os períodos de 20/02/1990 a 18/04/1990, 01/03/1997 a 05/03/1997 e 01/03/2010 a 01/06/2010, por conseguinte condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/11/2019.
É a síntese do necessário.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002186-35.2019.4.03.6329
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAMIAO RIBEIRO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA RITA LEME LUCAS - SP225175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À vista da análise do presente feito mantenho a sentença no que tange ao tempo de serviço rural, eis que o reexame dos documentos que instruem a Inicial, notadamente a carteira de trabalho, coincidem com àqueles anexados ao Processo Administrativo.
Quanto aos períodos de tempo especial, assiste razão ao recorrente no que tange à função exercida como frentista de 01/03/2010 a 01/06/2010.
A atividade de frentista por si só não é considerada nociva, devendo a parte autora comprovar a exposição a agentes nocivos por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97). Aliás, a TNU consolidou a jurisprudência no enunciado da súmula 157, no sentido de que o reconhecimento do tempo especial como frentista não é presumido, depende de comprovação mediante formulário ou laudo técnico.
No caso em concreto, o PPP correspondente ao período impugnado descreve exposição aos seguintes agentes nocivos: gasolina, álcool, ruído e trabalhar em pé, os quais não devem ser reconhecidos como especial. Não há comprovação do nível de intensidade do ruído, e com relação aos demais agentes gasolina e álcool não há previsão legal para o reconhecimento da especialidade, aliás, destaca-se que o exercício laboral como frentista e caixa acaba por afastar a habitualidade e permanência à submissão aos agentes nocivos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu tão somente para reconhecer como tempo de serviço comum o período de 01/03/2010 a 01/06/2010. No mais, confirmo a sentença conforme proferida.
Fica o INSS intimado a efetuar nova contagem de tempo de serviço e correspondentes cálculos, a fim de que computado o tempo necessário implantar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER do NB 42/192.844.195-2), em 11/11/2019. Alternativamente, poderá a parte autora apresentar os cálculos para agilizar a tramitação do feito de liquidação na primeira instância, caso em que deverá utilizar a planilha de cálculos do site <http://www.trf3.jus.br/jef/>.
É o voto.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. RÉU. PROVIDO EM PARTE. FRENTISTA. SÚMULA 157 DA TNU. FRENTISTA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE.