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FRENTISTA. SÚMULA 157 DA TNU. FRENTISTA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TRF3. 0002186-35.2019.4.03.6329...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:58:34

RECURSO DE SENTENÇA. RÉU. PROVIDO EM PARTE. FRENTISTA. SÚMULA 157 DA TNU. FRENTISTA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002186-35.2019.4.03.6329, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002186-35.2019.4.03.6329

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DAMIAO RIBEIRO SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA RITA LEME LUCAS - SP225175-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002186-35.2019.4.03.6329

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DAMIAO RIBEIRO SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA RITA LEME LUCAS - SP225175-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pela ré, em face de sentença julgou parcialmente procedentes o pedido para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 01/03/1978 a 15/06/1988 e como tempo especial os períodos de 20/02/1990 a 18/04/1990, 01/03/1997 a 05/03/1997 e 01/03/2010 a 01/06/2010, por conseguinte condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/11/2019.

É a síntese do necessário.

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002186-35.2019.4.03.6329

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DAMIAO RIBEIRO SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA RITA LEME LUCAS - SP225175-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

À vista da análise do presente feito mantenho a sentença no que tange ao tempo de serviço rural, eis que o reexame dos documentos que instruem a Inicial, notadamente a carteira de trabalho, coincidem com àqueles anexados ao Processo Administrativo.

Quanto aos períodos de tempo especial, assiste razão ao recorrente no que tange à função exercida como frentista de 01/03/2010 a 01/06/2010.

A atividade de frentista por si só não é considerada nociva, devendo a parte autora comprovar a exposição a agentes nocivos por formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97). Aliás, a TNU consolidou a jurisprudência no enunciado da súmula 157, no sentido de que o reconhecimento do tempo especial como frentista não é presumido, depende de comprovação mediante formulário ou laudo técnico.

No caso em concreto, o PPP correspondente ao período impugnado descreve exposição aos seguintes agentes nocivos: gasolina, álcool, ruído e trabalhar em pé, os quais não devem ser reconhecidos como especial. Não há comprovação do nível de intensidade do ruído, e com relação aos demais agentes gasolina e álcool não há previsão legal para o reconhecimento da especialidade, aliás, destaca-se que o exercício laboral como frentista e caixa acaba por afastar a habitualidade e permanência à submissão aos agentes nocivos.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu tão somente para reconhecer como tempo de serviço comum o período de 01/03/2010 a 01/06/2010. No mais, confirmo a sentença conforme proferida.

Fica o INSS intimado a efetuar nova contagem de tempo de serviço e correspondentes cálculos, a fim de que computado o tempo necessário implantar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER do NB 42/192.844.195-2), em 11/11/2019. Alternativamente, poderá a parte autora apresentar os cálculos para agilizar a tramitação do feito de liquidação na primeira instância, caso em que deverá utilizar a planilha de cálculos do site <http://www.trf3.jus.br/jef/>.

É o voto.

 



E M E N T A

RECURSO DE SENTENÇA. RÉU. PROVIDO EM PARTE. FRENTISTA. SÚMULA 157 DA TNU. FRENTISTA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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