
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010181-93.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON PEREIRA DE SALES
Advogados do(a) APELADO: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A, JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010181-93.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON PEREIRA DE SALES
Advogados do(a) APELADO: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A, JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. decisão que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, e condenou a autarquia a (i) reconhecer como especial os períodos de 01/10/1995 a 14/02/2004, 16/02/2004 a 31/01/2008 e de 01/04/2009 a 13/08/2014, sua averbação e conversão em tempo comum e (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base no artigo 17 das regras de transição da EC 103/19, num total de 37 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição, com as parcelas devidas a partir da DER de 23/02/2023 (reafirmada).
Preliminarmente, alega nulidade da perícia judicial e remessa necessária. Nas razões, impugna o reconhecimento da especialidade das atividades, aduzindo a ausência de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado Denilson Branco: Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente o pedido formulado na demanda, para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1995 a 14/02/2004, 16/02/2004 a 31/01/2008 e de 01/04/2009 a 13/08/2014, e condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB:42/194.437.672-8, com base no art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, com o pagamento das parcelas a partir da DER reafirmada para 23/02/2023.
A Excelentíssima Desembargadora Federal Cristina Melo, negou provimento à apelação.
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora, quanto ao enquadramento dos períodos laborados pela parte autora com sujeição à vibração de corpo inteiro, em relação ao período posterior a 05/03/1997, conforme as razões a seguir expostas.
Nos períodos de 01/10/1995 a 14/02/2004, 16/02/2004 a 31/01/2008 e de 01/04/2009 até 13/08/2014, o autor trabalhou como “COBRADOR e MOTORISTA” de ônibus.
A especialidade dos períodos não foi reconhecida na via administrativa, tendo sido somados os períodos contributivos comuns até a DER em 31/07/2019, totalizando apenas 29 anos, 00 meses e 23 dias.
Da atividade especial
O período de 01/10/1995 a 05/03/1997, laborado pelo autor junto à empresa AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA, na função de cobrador de transporte coletivo, o enquadramento é realizado com base na categoria profissional prevista no código 2.4.4, do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2, do Decreto 83.080/1979, por analogia à profissão de motorista de caminhão ou ônibus, no transporte rodoviário/coletivo.
No tocante ao período de 06/03/1997 a 14/02/2004; 16/02/2004 a 31/01/2008 e de 01/04/2009 até 13/08/2014, consta do laudo pericial (Id 274090199 - Pág. 1-32) – perícia realizada em 24/11/2022, que o autor trabalhou como cobrador e motorista de ônibus, exposto, de forma habitual e permanente, a vibração de corpo inteiro (VCI), na intensidade de 0,88 m/s².
Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
Ademais, para a comprovação da exposição ao referido agente, o autor trouxe aos autos laudo técnico (Id 89828325 - Pág. 50-60; 73-113) que se propõe a analisar a presença do agente nocivo “vibração” nas atividades de todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos da cidade de São Paulo. Tal laudo, entretanto, não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que é documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho específicas do autor.
Destaco que a jurisprudência desta Corte vem se posicionando de forma desfavorável ao reconhecimento ora reclamado:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
(...)
5. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
(...)”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017129-56.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021);
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
(...)
- O enquadramento da atividade laborativa como especial com base no agente nocivo vibração restringe-se aos trabalhos realizados com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Para a caracterização da natureza especial do labor desenvolvido em razão da efetiva exposição à vibração, necessário que tal elemento agressivo incida sobre o trabalhador em índice superior aos limites de tolerância estabelecidos na normatização.
(...)”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003819-73.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, DJEN DATA: 20/04/2021);
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
(...)
12 - Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
(...)
15 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007644-66.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021);
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. POSSIBILIDADE DE ENQUADAMENTO POR CATEGORIA PROFISSINAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. NÃO APLICAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
(...)
- No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, é necessário que o desempenho das atividades seja "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, logo, não se aplica à atividade laboral desempenhada pelo autor.
(...)
- Apelação do autor conhecida em parte e improvida. Apelação do INSS improvida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004862-10.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, DJEN DATA: 17/03/2021)
Dessa forma, os períodos de 06/03/1997 a 10/09/2004 e de 11/09/2004 a 25/03/2014, devem ser computados como tempo comum, observando-se, ainda, que o ruído aferido nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos pelas empresas e na conclusão da perícia judicial, estão abaixo do limite legal.
Da concessão do benefício
Dessa forma, considerando-se como de atividade especial apenas o período de 01/10/1995 a 05/03/1997, laborado pelo autor junto à empresa AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL, sua conversão para tempo comum, e o período já computado na via administrativa, o autor totaliza na data da EC 20/1998 – 9 anos, 0 meses e 6 dias e na DER (31/07/2019), 29 anos, 9 meses e 19 dias. Assim, na DER em 31/07/2019, o autor não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
O autor também não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 20/98, pois o pedágio estipulado pela EC 20/98, art. 9°, § 1°, I, é superior a 5 anos.
Por sua vez, na DER reafirmada para 23/02/2023, o autor totaliza apenas 33 anos, 2 meses e 19 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumpriu as regras estabelecidas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019.
Observo, ainda, que mesmo constando dos dados do CNIS a manutenção do vínculo empregatício junto à empresa Viação Metrópole Paulista S/A, para período posterior a 23/02/2023, o autor não faz jus à reafirmação da DER, pois considerando-se todo o período contributivo, não alcança 35 anos de contribuição nem a idade exigida até a data da presente decisão.
Dessa forma, deve ser parcialmente provida a apelação do INSS, para afastar o enquadramento da atividade como especial nos períodos de 06/03/1997 a 10/09/2004; 11/09/2004 a 25/03/2014, bem como a condenação ao pagamento do benefício, revogando-se a tutela que determinou a imediata implantação do benefício, na forma Tema 692 do STJ.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para limitar o enquadramento da atividade especial ao período de 01/10/1995 a 05/03/1997 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a revogação da tutela de urgência, na forma do Tema 692 do STJ, demais consectários legais, na forma da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado Denilson Branco
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010181-93.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON PEREIRA DE SALES
Advogados do(a) APELADO: CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA - SP371706-A, JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.
Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).
No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.
Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:aposentadoria(...) § 7º É assegurada
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019.
Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019.
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
Do reconhecimento da atividade especial
Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011.
O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.
As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.
Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).
Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formulários padrões (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014).
Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para comprovação das condições adversas de trabalho.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
(...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
(...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021)
Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT.
O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010.
O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio deprova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022.
Do equipamento de proteção individual (EPI)
O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor.
No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015)
Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do trabalho.
Da fonte de custeio
Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque.
Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.
Do agente ruído
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Da habitualidade
Importante mencionar que, quanto à habitualidade e permanência, tem-se as seguintes premissas:
- Até 28/04/1995: não é exigido o caráter habitual e permanente da exposição na aferição do agente nocivo, por ausência de previsão legal;
- A partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passando a exigir que o trabalho sob o efeito do agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o C. STJ assentou no Tema 534/STJ, acima referido.
Nesse sentido, enfatiza o C. STJ que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019)
Cabe referir que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto o artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, admite que essas condições emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Metodologia de exposição
No que toca à metodologia de exposição, até 18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);
A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento.
Esse é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”, o que não implica a exigência de natureza constante e ininterrupta.
Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Portanto, como regra, o reconhecimento do labor nocivo, considerada a exposição a ruído variável, deve ser aferida, no caso concreto, por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada), nos casos em que o labor foi exercido a partir da vigência do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11/2003.
Quando esse dado em específico (média ponderada) constar do processo - consoante prova produzida em PPP e/ou LTCAT -, é ele que deve ser usado para fins de verificação do reconhecimento da atividade como especial, na medida em que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.
No entanto, ausente a respectiva informação no processo, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico), "desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência" (da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço), conforme os fundamentos que orientaram o julgado do referido tema.
A perícia será necessária se o PPP ou laudo técnico existentes nos autos não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.
No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho."
Registro por fim que, até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
Exposição a ruído. Metodologia de aferição: NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. TEMA 174/TNU.
Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).
Desse modo, noutras palavras, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP.
Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 - fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015).
Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos.
Do caso dos autos
Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de:
Período: 01/10/1995 a 14/02/2004
Empresa: EMPRESA DE ONIBUS VIAÇÃO SÃO JOSE/VIAÇÃO METROPOLE S/A
Provas: laudo técnico id. 274090199
Enquadramento: exerceu a atividade de “cobrador” exposto a vibração de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631, de modo habitual e permanente, na intensidade de 0,88 m/s², na função de cobrador e em ônibus com motor dianteiro.
O Anexo II ao Decreto nº 3.048/99 prevê a vibração como agente físico nocivo:
XXII - VIBRAÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.
Segundo o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que regulava a matéria, a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, estabelece:
Do Agente prejudicial à saúde Vibração/Trepidação
Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.
Esta Corte já decidiu que A exposição à vibração e às poeiras minerais nocivas enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014312-77.2022.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, 29/05/2024), não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos).
Ademais, em se tratando do agente físico vibrações, A minimização ou neutralização da exposição (...) pode ser conseguida com medidas aplicadas ao ambiente (...). Quanto à neutralização com o uso de EPIs, não há equipamento no mercado com fator de proteção capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (...). Portanto, a insalubridade, neste caso, não pode ser eliminada. (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64).
Período: 16/02/2004 a 31/01/2008
Empresa: VIAÇÃO METROPOLE S/A
Provas: laudo técnico id. 274090199
Enquadramento: exerceu a atividade de “cobrador” exposto a vibração de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631, de modo habitual e permanente, na intensidade de 0,88 m/s², na função de cobrador e em ônibus com motor dianteiro.
Na função de motorista, em ônibus com motor dianteiro, apurou-se uma dose de 0,87 m/s² e na função de manobrista, concluiu ser inexistente a exposição à vibração. Tendo em vista que, até 13/08/2014 bastava a presença do agente, os períodos em que laborou como motorista e cobrador, até 13/08/2014, devem ser considerados insalubres
Período: 01/04/2009 a 13/08/2014
Empresa: VIAÇÃO METROPOLE S/A
Provas: laudo técnico id. 274090199
Enquadramento: exerceu a atividade de “manobrista”, “motorista” e “cobrador (readaptado), exposto a vibração de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631, na função de motorista, em ônibus com motor dianteiro, apurou-se uma dose de 0,87 m/s² e na função de manobrista, concluiu ser inexistente a exposição à vibração. Tendo em vista que, até 13/08/2014 bastava a presença do agente, os períodos em que laborou como motorista e cobrador, até 13/08/2014, devem ser considerados insalubres.
Ademais, em referidos laudos, a perícia foi feita por profissional equidistante das partes, bem como foi realizado o contraditório nos autos, possibilitando ampla defesa à Autarquia.
Ainda, com a nova redação do artigo 372 do CPC, que prescreve: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, entendo cabível a utilização da prova emprestada nas condições acima descritas.
É neste sentido o entendimento da Turma, conforme julgado abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 15.05.1986 a 02.08.2006, constando na descrição da atividade do referido PPP que a autora no exercício de Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos suas atividades profissionais, estava ela sujeita a variação de pressão e temperatura. IV - Em complemento, foram apresentados diversos Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados e P.P.R.A, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves das empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica. V - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. VI - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial do intervalo de 29.04.1995 a 02.08.2006 (Viação Aérea Rio-Grandense), dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração. VII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido”. (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007210-77.2017.4.03.6183 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 30/06/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020) (grifo nosso)
Somando-se os períodos especiais, a parte autora possui, na data da reafirmação da DER (23/02/2023), um total de 37 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição, atendendo aos requisitos para aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC 103/19. A parte autora cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, a carência de 180 contribuições (conforme artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91) e o pedágio de 50% (0 anos, 01 meses e 28 dias).
O cálculo do benefício deve ser realizado em conformidade com o artigo 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional, que estabelece que a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações será calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, conforme disposto nos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Consectários
Desprovido o recurso, majoro os honorários em 2%.
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Nesses fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
/gabcm/gdsouza
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO CORPO INTEIRO (VCI). APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Quanto ao período de 01/10/1995 a 05/03/1997, laborado pelo autor na função de cobrador de transporte coletivo, o enquadramento é realizado com base na categoria profissional prevista no código 2.4.4, do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2, do Decreto 83.080/1979, por analogia à profissão de motorista de caminhão ou ônibus, no transporte rodoviário/coletivo.
- No período de 06/03/1997 a 14/02/2004, 16/02/2004 a 31/01/2008 e de 01/04/2009 até 13/08/2014, consta em laudo pericial que o autor trabalhou como cobrador e motorista de ônibus, exposto, de forma habitual e permanente, a vibração de corpo inteiro (VCI), na intensidade de 0,88 m/s², não sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo mencionado, pois este é restrito aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
- Para a comprovação da exposição ao referido agente, o autor trouxe aos autos laudo técnico que se propõe a analisar a presença do agente nocivo "vibração” nas atividades de todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos da cidade de São Paulo. Tal laudo, entretanto, não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que é documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho específicas do autor.
- Precedentes deste TRF 3ª Região: 7ª Turma, ApelRemNec nº 5017129-56.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, DJF3 Judicial1 08/06/2021; 8ª Turma, ApCiv nº 0003819-73.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, DJEN 20/04/2021; 7ª Turma, ApCiv nº 5007644-66.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema 19/03/2021; 7ª Turma, ApCiv nº 0004862-10.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, DJEN 17/03/2021.
- Os períodos de 06/03/1997 a 10/09/2004 e de 11/09/2004 a 25/03/2014 devem ser computados como tempo comum, observando-se, ainda, que o ruído aferido nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, emitidos pelas empresas e na conclusão da perícia judicial, estão abaixo do limite legal.
- Considerando-se como de atividade especial apenas o período de 01/10/1995 a 05/03/1997, sua conversão para tempo comum, e o período já computado na via administrativa, o autor totaliza na data da EC 20/1998 – 9 anos, 0 meses e 6 dias, e na DER (31/07/2019), 29 anos, 9 meses e 19 dias. Assim, na DER em 31/07/2019, o autor não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
- O autor também não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 20/98, pois o pedágio estipulado pela EC 20/98, art. 9°, § 1°, I, é superior a 5 anos.
- Na DER reafirmada para 23/02/2023, o autor totaliza apenas 33 anos, 2 meses e 19 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não cumpriu as regras estabelecidas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019.
- Mesmo constando dos dados do CNIS a manutenção de vínculo empregatício para período posterior a 23/02/2023, o autor não faz jus à reafirmação da DER, pois considerando-se todo o período contributivo, não alcança 35 anos de contribuição nem a idade exigida até a data da presente decisão.
- Afastado o enquadramento da atividade como especial nos períodos de 06/03/1997 a 10/09/2004 e de 11/09/2004 a 25/03/2014, bem como a condenação ao pagamento do benefício, revogada a tutela que determinou a imediata implantação do benefício, na forma Tema 692 do STJ.
- Parte autora condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.