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PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. TRF3. 50...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem [...] aos débitos surgidos antes do advento do referido diploma legislativo deve ser aplicada a legislação vigente à época. Ocorre que sem a comprovação do efetivo pagamento das contribuições ora requeridas, impossível o deferimento do benefício, vez que sem esses períodos, não conta o autor com tempo de contribuição suficiente à aposentação, tendo sido reconhecido pela autarquia-ré, apenas 25 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de contribuição. Ademais, impossível a prolação de sentença condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único do CPC. Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido o direito ao pagamento das contribuições em atraso, com base na legislação vigente à época, nos termos acima mencionados [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 2. Apelações desprovidas (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006908-14.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006908-14.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERALDO VEIGA

Advogados do(a) APELANTE: SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES - SP71432-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A

APELADO: JOSE GERALDO VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES - SP71432-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006908-14.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERALDO VEIGA

Advogados do(a) APELANTE: SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES - SP71432-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A

APELADO: JOSE GERALDO VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES - SP71432-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Trata-se de ação ordinária com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine o recolhimento de contribuições previdenciárias de período em que trabalhou como autônomo (outubro de 1995 a dezembro de 2004; janeiro de 2005 a outubro de 2005 e janeiro de 2006 a fevereiro de 2006), com base no critério legal vigente na D.E.R. (21.03.2006), bem como a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente postulada na via administrativa.

Houve apresentação de contestação pelo INSS.

Sentença proferida nos autos acolheu em parte o pedido formulado, fixando a sucumbência.

Apelação do INSS busca a improcedência do pedido e a inversão da sucumbência. E apelação da parte autora almeja a procedência integral do pedido formulado na exordial.

É o relatório. 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006908-14.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERALDO VEIGA

Advogados do(a) APELANTE: SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES - SP71432-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A

APELADO: JOSE GERALDO VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: SERGIO FRANCISCO COIMBRA MAGALHAES - SP71432-A, RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):

Pretende a parte autora a condenação do INSS a acolher o recolhimento de contribuições previdenciárias pela parte autora, de período em que trabalhou como autônomo (outubro de 1995 a dezembro de 2004; janeiro de 2005 a outubro de 2005 e janeiro de 2006 a fevereiro de 2006), com base no critério legal vigente na D.E.R. (21.03.2006), bem como implantar a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente postulada na via administrativa.

Do mérito.

No caso, como bem observado pelo Juízo de origem [...] aos débitos surgidos antes do advento do referido diploma legislativo deve ser aplicada a legislação vigente à época. Ocorre que sem a comprovação do efetivo pagamento das contribuições ora requeridas, impossível o deferimento do benefício, vez que sem esses períodos, não conta o autor com tempo de contribuição suficiente à aposentação, tendo sido reconhecido pela autarquia-ré, apenas 25 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de contribuição. Ademais, impossível a prolação de sentença condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único do CPC. Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido o direito ao pagamento das contribuições em atraso, com base na legislação vigente à época, nos termos acima mencionados [...].

Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

Diante do exposto,

nego provimento às apelações

.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.

1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem [...] aos débitos surgidos antes do advento do referido diploma legislativo deve ser aplicada a legislação vigente à época. Ocorre que sem a comprovação do efetivo pagamento das contribuições ora requeridas, impossível o deferimento do benefício, vez que sem esses períodos, não conta o autor com tempo de contribuição suficiente à aposentação, tendo sido reconhecido pela autarquia-ré, apenas 25 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de contribuição. Ademais, impossível a prolação de sentença condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único do CPC. Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que seja reconhecido o direito ao pagamento das contribuições em atraso, com base na legislação vigente à época, nos termos acima mencionados [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

2. Apelações desprovidas


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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