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PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS AD...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O juízo de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC vigente, compete privativamente ao tribunal. - O juízo reclamado, ao inadmitir a apelação diante de sua manifesta intempestividade, usurpou a competência privativa deste Tribunal para o exame de admissibilidade da apelação, impondo-se a procedência da reclamação, com fulcro no artigo 988, I, do CPC. - Sucumbente o réu, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC. - Pedido da reclamação procedente, para cassar a decisão impugnada e determinar o processamento da apelação autárquica, com a posterior remessa dos autos a este Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Rcl - RECLAMAÇÃO - 5017098-58.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
Rcl - RECLAMAÇÃO / SP

5017098-58.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE
APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA
DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O juízo de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC
vigente, competeprivativamente ao tribunal.
- O juízo reclamado, ao inadmitir a apelação diante de sua manifesta intempestividade, usurpou a
competência privativa deste Tribunal para o exame de admissibilidade da apelação, impondo-se a
procedência da reclamação, com fulcro no artigo 988, I, do CPC.
- Sucumbente o réu, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Pedido da reclamação procedente, para cassar a decisão impugnada e determinar o
processamento da apelação autárquica, com a posterior remessa dos autos a este Tribunal,
independentemente de juízo de admissibilidade.

Acórdao



RECLAMAÇÃO (244) Nº 5017098-58.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECLAMADO: COMARCA DE TUPI PAULISTA/SP - 1ª VARA







RECLAMAÇÃO (244) Nº 5017098-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECLAMADO: COMARCA DE TUPI PAULISTA/SP - 1ª VARA

OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMARILIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado rodrigo Zacharias: Trata de reclamação apresentada pelo
INSS, com fulcro no art. 988, I, do CPC, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da
Comarca de Tupi Paulista/SP, nos autos da ação nº 1000094-35.2015.8.26.0683, ajuizada por
Amarilio de Oliveira, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria especial.
Aduz o reclamante que a decisão proferida pelo Juízo reclamado afrontou a competência deste
Tribunal ao indeferir o processamento do recurso de apelação que interpôs contra a sentença
proferida no feito subjacente, sob o entendimento de se tratar de recurso intempestivo, quando a
matéria nele deduzida, em sede preliminar, versa exatamente a existência de nulidade processual
por irregularidade de sua intimação, realizada por via postal, já que não foi esta endereçada à
Procuradoria Seccional Federal de Presidente Prudente, órgão responsável por sua defesa
judicial.
Requer seja provida a presente reclamação para cassar os efeitos da decisão negativa de
admissibilidade do recurso de apelação interposto, com sua remessa a este Tribunal para seu
conhecimento e julgamento.
Ao receber estes autos determinei: (i) a suspensão do processo originário até o julgamento desta
reclamação; (ii) a requisição de informações ao juízo reclamado e (iii) a citação do beneficiário da
decisão impugnada.
O juízo “a quo” informou, em suma, que para evitar a paralisação da marcha processual, com a
simples remessa dos autos ao tribunal para análise dos requisitos de admissibilidade recursal,
deixou de processar a apelação ante a sua manifesta intempestividade.

Citado, o beneficiário da decisão impugnada sustentou a improcedência da reclamação.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação.
É o relatório.











RECLAMAÇÃO (244) Nº 5017098-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECLAMADO: COMARCA DE TUPI PAULISTA/SP - 1ª VARA

OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: AMARILIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS



V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado rodrigo Zacharias:A reclamação, expressamente
disciplinada nos artigos 988 a 993 do CPC vigente, tem cabimento para:
Art. 988.
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016)

Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, § 3º,
do CPC vigente, competeprivativamente ao tribunal.
No caso, o INSS apresentou apelação em face da sentença proferida em agosto de 2017, ou
seja, na vigência do Novo CPC.
Entretanto, o juízo “a quo” deixou de dar processamento ao recurso e encaminhá-lo a esta Corte,

sob o fundamento de que o mesmo era manifestamente intempestivo.
Ao assim proceder, o juízo reclamado extrapolou os limites de sua competência, usurpando a
competência privativa deste Tribunal para o exame de admissibilidade da apelação, impondo-se a
procedência desta reclamação, com fulcro no artigo 988, I, do CPC.
A propósito, assim esclarece o enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis:“cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do tribunal
regional federal, contra decisão de 1º grau que inadmitir recurso de apelação”.
Enfim, diante do disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, não pode o juízo de primeira instância
deixar de encaminhar ao tribunal os autos nos quais houve interposição de apelação, ainda que
tenha verificado tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Tal análise (admissibilidade) só poderá ser realizada, oportunamente, por ocasião da subida dos
autos ao tribunal, não cabendo, inclusive, sua apreciação na presente reclamação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESERVAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DO INTERESSE
PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Não obstante o caráter satisfativo da decisão de deferimento da tutela
antecipada proferida pela autoridade reclamada, conforme se verifica das informações prestadas
às fls. 233, a indicar eventual esgotamento da prestação jurisdicional, com a perda do objeto da
presente ação, é de se ponderar que tal providência foi tomada justamente em função da decisão
em comento e não por fatores externos à presente ação de reclamação. Portanto, remanesce
interesse processual do reclamante na tutela definitiva, visto que, na hipótese de não acolhimento
do pedido por este colegiado, impor-se-ia a restituição da situação anterior, de modo a reverter o
decidido em sede de tutela antecipada. II - A reclamação consiste em ação de competência
originária do tribunal, sendo que, na dicção do art. 988 e incisos do CPC/2015, tem por escopo
preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, garantir a
observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência. III - O INSS interpôs recurso de apelação de sentença proferida em 06.10.2016, ou
seja, já sob a vigência do CPC/2015. Assim sendo, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Bebedouro/SP, ao não receber o aludido recurso sob o argumento de sua intempestividade,
acabou por exercer juízo de admissibilidade, em afronta ao disposto no art. 1.010, §3º, do
CPC/2015, que determina ser privativo do tribunal esta competência, não podendo o juízo de
primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal, ainda que manifestamente
inadmissível o recurso. IV - O acolhimento da reclamação não implica a anulação ou reforma da
decisão exorbitante, mas sua cassação, sem necessidade de o órgão inferior proferir outra.
Portanto, o exame de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (no caso
vertente, a tempestividade) deverá ser realizado por ocasião da subida dos autos ao tribunal, não
cabendo sua análise na presente reclamação. V - Ante a sucumbência sofrida pelo réu e em se
tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Rcl - RECLAMAÇÃO -
116 - 0002832-88.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação, para cassar a decisão

impugnada, proferida nos autos 1000094-35.2015.8.26.0683, e determinar o processamento da
apelação autárquica, com a posterior remessa dos autos a este Tribunal, independentemente de
juízo de admissibilidade.
Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, informando o inteiro teor deste julgado.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE
APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO DA
DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O juízo de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC
vigente, competeprivativamente ao tribunal.
- O juízo reclamado, ao inadmitir a apelação diante de sua manifesta intempestividade, usurpou a
competência privativa deste Tribunal para o exame de admissibilidade da apelação, impondo-se a
procedência da reclamação, com fulcro no artigo 988, I, do CPC.
- Sucumbente o réu, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Pedido da reclamação procedente, para cassar a decisão impugnada e determinar o
processamento da apelação autárquica, com a posterior remessa dos autos a este Tribunal,
independentemente de juízo de admissibilidade. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido desta reclamação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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