
D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000578-10.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
VOTO
Nesse sentido:
Assim, recebida a apelação do INSS, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, entendo pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa aos requisitos para a sua concessão.
Do caso concreto
Para comprovar a atividade especial no período de período de 14/12/1998 a 14/09/2007, como Supervisor de Produção/Profissional de Nível Médio Técnico, na empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, o autor juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (mídia às fls. 16 e fls. 36/43).
Conforme as provas dos autos, no período de 14/12/1998 a 31/12/2003, o autor trabalhou de forma habitual e permanente nas Usinas Hidrelétricas e Subestações de Alta Tensão do Sistema Elétrico de Furnas, nos setores dos geradores de emergência, das turbinas, dos transformadores, dos serviços auxiliares, oficina eletromecânica e pátio da subestação, piso das turbinas, poço dos geradores e da turbina, oficina mecânica, sala dos compressores e área de tratamento de óleos de bombas.
Nos termos das informações contidas nos PPPs, as atividades do segurado consistiam em montagem, manutenção, ensaios e testes nos equipamentos principais e auxiliares das usinas hidrelétricas e subestações, supervisionar, orientar e executar serviços de modificação, instalações, reparo, limpeza em equipamentos de alta e extra-alta tensão e dispositivos associados, coordenar e ministrar treinamentos, assessorar a gerência, além de outras atividades inerentes ao cargo. Conforme os dados dos PPPs, durante a execução de referidas atividades o segurado ficou exposto, de forma habitual e permanente, a risco de choque elétrico com tensão acima de 250 volts e a ruído acima de 90 decibéis.
Observo também, que os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 14/12/1998 a 14/09/2007, por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts e a ruído médio de 90 decibéis, agentes nocivos com enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
Por outro lado, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, com relação ao pedágio ou exigência de idade mínima, bem como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 14/12/1998 a 14/09/2007, com o período já deferido na via administrativa de 01/05/1979 a 13/12/1998, o autor soma até a data do requerimento administrativo (14/09/2007- fl.87), 28 anos, 4 meses e 14 dias, suficientes à aposentadoria especial.
Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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