Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5477770-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I – Erro material na R. sentença retificado para que conste do seu dispositivo o recálculo da renda
mensal inicial da pensão por morte percebida pela parte autora, e não “a revisão do benefício de
aposentadoria concedido à parte autora” (ID 48826222).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário,
mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de
contribuição utilizados no período básico de cálculo da pensão por morte da parte autora, bem
como ao reajuste da renda mensal apurada.
IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp.
n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe
19/12/14).
V- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477770-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA DE PAULA SANTOS, V. D. P. F.
REPRESENTANTE: FABIANA DE PAULA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CABRAL RIBEIRO - SP206777-N
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CABRAL RIBEIRO - SP206777-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477770-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA DE PAULA SANTOS, V. D. P. F.
REPRESENTANTE: FABIANA DE PAULA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CABRAL RIBEIRO - SP206777-N
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CABRAL RIBEIRO - SP206777-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da
renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas
em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo da
pensão por morte da parte autora, bem como ao reajuste da renda mensal apurada. Pleiteia o
pagamento das parcelas vencidas desde a data de concessão do benefício em 6/8/09.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73, por falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de comprovação do prévio
requerimento administrativo.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido por
esta E. Turma, para anular a R. sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
Após o retorno dos autos à Vara de origem, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, “para
reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários, conforme sentença proferida pela
Justiça do Trabalho” (ID 48826222), condenando o INSS “a proceder a revisão do benefício de
aposentadoria concedido à parte autora, revisando a aposentadoria pelo tempo trabalhado e pela
contribuição, devendo pagar-lhe as diferenças de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir
do vencimento de cada parcela, nos termos da Lei nº Lei nº 6.899/81, e acrescidas de juros
moratórios de 1% ao mês, contados de forma decrescente (Súmula 204, do Superior Tribunal de
Justiça) e respeitada a prescrição qüinqüenal, a partir da data da distribuição, e com o cômputo
do abono anual previsto no art. 40 da Lei n. 8.213/92” (ID 48826222). Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apelou o INSS alegando, em breve síntese:
- a necessidade de submeter a R. sentença ao duplo grau obrigatório;
- a existência de erro material no decisum, tendo em vista que a parte autora requer o recálculo
da renda mensal inicial de sua pensão por morte;
- a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a partir do requerimento
administrativo em 11/7/13 e
- a incidência dos juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477770-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA DE PAULA SANTOS, V. D. P. F.
REPRESENTANTE: FABIANA DE PAULA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CABRAL RIBEIRO - SP206777-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
retifico o evidente erro material verificado na R. sentença, para que conste do seu dispositivo o
recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte percebida pela parte autora, e não “a
revisão do benefício de aposentadoria concedido à parte autora” (ID 48826222).
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas
preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que
mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO
MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A
PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS
MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos
do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica
em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus)
Outrossim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo ao exame da apelação.
Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de pensão por morte com vigência
a partir de 6/8/09, ajuizou a presente demanda em 7/1/14, visando ao recálculo da renda mensal
inicial de sua pensão por morte, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença
trabalhista aos salários de contribuição do de cujus utilizados no período básico de cálculo.
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão
do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício,
computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma,
Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para retificar o erro material constante da R.
sentença na forma acima indicada, devendo os juros de mora incidir nos termos do julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I – Erro material na R. sentença retificado para que conste do seu dispositivo o recálculo da renda
mensal inicial da pensão por morte percebida pela parte autora, e não “a revisão do benefício de
aposentadoria concedido à parte autora” (ID 48826222).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário,
mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de
contribuição utilizados no período básico de cálculo da pensão por morte da parte autora, bem
como ao reajuste da renda mensal apurada.
IV- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da
concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp.
n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe
19/12/14).
V- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA