
D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011497-42.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando o afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício previdenciário. Requer a parte autora a condenação da autarquia "a REVER A RENDA MENSAL INICIAL nos termos do art. 9° da Emenda Constitucional 20/98 e consequentemente afastar a incidência do fator previdenciário" (fls. 9).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 285-A, do CPC/73, sob o fundamento de ser constitucional a Lei n° 9.876/99.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a idade do segurado é um dos itens integrantes do Fator Previdenciário previsto na Lei n° 9.876/99;
- a ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, tendo em vista que a regra de transição, prevista no art. 9°, da Emenda Constitucional n° 20/98, já prevê o requisito etário para a concessão dos benefícios proporcionais e
- que o INSS "vem aplicando de forma HIBRIDA as regras de transição da Emenda 20/98 juntamente com as regras instituídas a partir da edição da Lei 9876/99, fazendo assim incidir um DUPLO REDUTOR nas Aposentadorias Integrais e Proporcionais" (fls. 43).
A autarquia foi devidamente citada, nos termos do art. 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em resposta, o INSS alega que o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário, quando da análise da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111/DF, devendo ser mantida a R. sentença.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011497-42.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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