
D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006386-38.2016.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a atividade de professor não dá direito à aposentadoria especial prevista no art. 57, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não é refratária à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda. Condenou a requerente ao pagamento de custas, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- não ser a aposentadoria de professor espécie de aposentadoria especial, mas sim modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição excepcional, não tendo havido pretensão diversa disto;
- que a Lei Complementar nº 142/13, regulamentou o § 1º, do art. 201, da CF/88, garantindo, ao segurado portador de deficiência, a concessão de aposentadoria também com tempo de contribuição reduzido e sem aplicação do fator previdenciário, motivo pelo qual deve ser dado tratamento similar à aposentadoria por tempo de contribuição de professor e
- haver entendimentos da Turma Nacional de Uniformização - TNU e do C. STJ, favoráveis à exclusão do fator previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006386-38.2016.4.03.6120/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou que:
Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Finalmente, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, in verbis:
Outrossim, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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