
D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material constante do dispositivo da R. sentença, e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028266-60.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 22/2/13, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Requer o pagamento das parcelas atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do "art. 29, § 5º," (fls. 53), da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Isentou o réu da condenação em custas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a inexistência de erro administrativo vez que o benefício foi calculado com base no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e
- a ausência de interesse processual, tendo em vista que já foi efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, nos termos do acordo homologado na Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, bem como estabelecido o cronograma de pagamento, considerando a faixa etária e o valor das diferenças, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73.
Caso não seja esse o entendimento, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas referentes ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028266-60.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, de ofício, retifico o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, a fim de que onde se lê "art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91" (fls. 53, grifos meus), leia-se "art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91".
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Merece prosperar o recurso interposto pelo INSS.
In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 548.930.434-7, com data de início (DIB) em 12/4/11 (fls. 36), decorrente da transformação do auxílio doença NB 522.735.099-6, recebido no período de 15/11/07 a 11/4/11 (fls. 39), tendo ajuizado a presente demanda em 22/2/13.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos a fls. 37 e 40, os benefícios previdenciários da parte autora já foram devidamente recalculados na via administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento em maio de 2015. Impende salientar que, no extrato de consulta ao sistema Plenus, cuja juntada ora determino, consta a informação "REVISTO ACP COM DIF. PAGAS", motivo pelo qual o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial, consoante do disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Outrossim, ressalto que, na data do ajuizamento da presente ação, o segurado já possuía um título executivo a seu favor (decorrente do acordo homologado na ação civil pública acima mencionada), não havendo necessidade de pleitear em juízo a revisão que já havia sido concedida na ação coletiva.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quadra ressaltar que o pagamento das parcelas atrasadas foi realizado em maio de 2015, conforme o cronograma estipulado no acordo homologado na ação civil pública, sendo que, na via administrativa, não houve o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que os benefícios foram concedidos em 12/4/11 e 15/11/07, respectivamente, e a citação na ação coletiva deu-se em 27/4/12.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante do dispositivo da R. sentença, e dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 24/10/2017 15:49:44 |