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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8. 213/91. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL....

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:27

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I-Retificação, de ofício, do evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença. II- In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 548.930.434-7, com data de início (DIB) em 12/4/11 (fls. 36), decorrente da transformação do auxílio doença NB 522.735.099-6, recebido no período de 15/11/07 a 11/4/11 (fls. 39), tendo ajuizado a presente demanda em 22/2/13. Conforme revelam os documentos acostados aos autos, os benefícios previdenciários da parte autora já foram devidamente recalculados na via administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento em maio de 2015, motivo pelo qual o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial, consoante do disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Outrossim, na data do ajuizamento da presente ação, o segurado já possuía um título executivo a seu favor (decorrente do acordo homologado na ação civil pública acima mencionada), não havendo necessidade de pleitear em juízo a revisão que já havia sido concedida na ação coletiva. III- Erro material retificado ex officio. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002277 - 0028266-60.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028266-60.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028266-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS ALBERTO FARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP271812 MURILO NOGUEIRA
No. ORIG.:13.00.00026-5 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I-Retificação, de ofício, do evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença.
II- In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 548.930.434-7, com data de início (DIB) em 12/4/11 (fls. 36), decorrente da transformação do auxílio doença NB 522.735.099-6, recebido no período de 15/11/07 a 11/4/11 (fls. 39), tendo ajuizado a presente demanda em 22/2/13. Conforme revelam os documentos acostados aos autos, os benefícios previdenciários da parte autora já foram devidamente recalculados na via administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento em maio de 2015, motivo pelo qual o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial, consoante do disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Outrossim, na data do ajuizamento da presente ação, o segurado já possuía um título executivo a seu favor (decorrente do acordo homologado na ação civil pública acima mencionada), não havendo necessidade de pleitear em juízo a revisão que já havia sido concedida na ação coletiva.
III- Erro material retificado ex officio. Apelação provida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material constante do dispositivo da R. sentença, e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028266-60.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028266-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS ALBERTO FARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP271812 MURILO NOGUEIRA
No. ORIG.:13.00.00026-5 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 22/2/13, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Requer o pagamento das parcelas atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do "art. 29, § 5º," (fls. 53), da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Isentou o réu da condenação em custas processuais.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a inexistência de erro administrativo vez que o benefício foi calculado com base no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e

- a ausência de interesse processual, tendo em vista que já foi efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, nos termos do acordo homologado na Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, bem como estabelecido o cronograma de pagamento, considerando a faixa etária e o valor das diferenças, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73.

Caso não seja esse o entendimento, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas referentes ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028266-60.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028266-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS ALBERTO FARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP271812 MURILO NOGUEIRA
No. ORIG.:13.00.00026-5 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, de ofício, retifico o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, a fim de que onde se lê "art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91" (fls. 53, grifos meus), leia-se "art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91".

Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:


"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."

Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/06/15, v.u., DJe 29/06/15, grifos meus)

Merece prosperar o recurso interposto pelo INSS.

In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 548.930.434-7, com data de início (DIB) em 12/4/11 (fls. 36), decorrente da transformação do auxílio doença NB 522.735.099-6, recebido no período de 15/11/07 a 11/4/11 (fls. 39), tendo ajuizado a presente demanda em 22/2/13.

Conforme revelam os documentos acostados aos autos a fls. 37 e 40, os benefícios previdenciários da parte autora já foram devidamente recalculados na via administrativa, em decorrência do acordo homologado, em 5/9/12, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com previsão de pagamento em maio de 2015. Impende salientar que, no extrato de consulta ao sistema Plenus, cuja juntada ora determino, consta a informação "REVISTO ACP COM DIF. PAGAS", motivo pelo qual o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial, consoante do disposto no art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.

Outrossim, ressalto que, na data do ajuizamento da presente ação, o segurado já possuía um título executivo a seu favor (decorrente do acordo homologado na ação civil pública acima mencionada), não havendo necessidade de pleitear em juízo a revisão que já havia sido concedida na ação coletiva.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"RESP - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE - INTERESSE DE AGIR - É carecedor do direito de ação de cobrança, por falta de interesse de agir, o autor que recebeu a parcela reclamada."
(STJ, REsp. nº 184.711/RJ, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 29/10/98, v.u., DJ 14/12/98).

"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de, em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de ARRUDA ALVIM: "Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor".
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ 2/8/04, grifos meus).

Quadra ressaltar que o pagamento das parcelas atrasadas foi realizado em maio de 2015, conforme o cronograma estipulado no acordo homologado na ação civil pública, sendo que, na via administrativa, não houve o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que os benefícios foram concedidos em 12/4/11 e 15/11/07, respectivamente, e a citação na ação coletiva deu-se em 27/4/12.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante do dispositivo da R. sentença, e dou provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15.

É o meu voto.



Newton De Lucca
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