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PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TRF3. 5507090-04.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). III- A perícia realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo apenas averiguou os períodos de 14/5/90 a 20/12/90 e4/2/91 a 25/4/00, laborados para “Antonio Eduardo Tonielo e outros”; de 2/5/02 a 20/11/02, 2/5/03 a 30/10/03 e 10/5/04 a 22/12/04, trabalhados para “Pedro Sitta e outra – Fazenda Palmital” e de 2/5/05 a 30/11/05, 2/5/06 a 28/10/06, 7/5/07 a 30/11/07, 28/4/08 a 11/12/08, 24/4/09 a 18/12/09 e 12/4/10 a 2/11/10 laborados na empresa “Transpema – Transportes e Serviços Ltda-EPP”. No que se refere ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado para “Vandir José de Souza – ME”, embora tenha constado do laudo que a perícia se iniciaria às 9 horas do dia 22/5/18 na empresa “Transpema – Transportes e Serviços Ltda – EPP e “Após seguiremos; Empresa: Vandir José de Souza – ME”, nada constou acerca do mencionado período. Assim, impositiva a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a perícia técnica no tocante ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado na empresa “Vandir José de Souza – ME”. IV- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS e Remessa oficial prejudicadas. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5507090-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5507090-04.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;
Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- A perícia realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo apenas averiguou os períodos de
14/5/90 a 20/12/90 e4/2/91 a 25/4/00, laborados para “Antonio Eduardo Tonielo e outros”; de
2/5/02 a 20/11/02, 2/5/03 a 30/10/03 e 10/5/04 a 22/12/04, trabalhados para “Pedro Sitta e outra –
Fazenda Palmital” e de 2/5/05 a 30/11/05, 2/5/06 a 28/10/06, 7/5/07 a 30/11/07, 28/4/08 a
11/12/08, 24/4/09 a 18/12/09 e 12/4/10 a 2/11/10 laborados na empresa “Transpema –
Transportes e Serviços Ltda-EPP”. No que se refere ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado
para “Vandir José de Souza – ME”, embora tenha constado do laudo que a perícia se iniciaria às
9 horas do dia 22/5/18 na empresa “Transpema – Transportes e Serviços Ltda – EPP e “Após
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seguiremos; Empresa: Vandir José de Souza – ME”, nada constou acerca do mencionado
período. Assim, impositiva a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a perícia
técnica no tocante ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado na empresa “Vandir José de Souza
– ME”.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS e Remessa oficial prejudicadas.


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5507090-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE FRANCISCO DE ASSIS

Advogados do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N, JAQUELINE
GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO - SP177232-N, LUCIANO CALOR CARDOSO -
SP181671-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5507090-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N, JAQUELINE
GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO - SP177232-N, LUCIANO CALOR CARDOSO -
SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 31/5/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento

administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos de 14/5/90 a 20/12/90 e 4/2/91 a 25/4/00, laborados para “Antonio Eduardo Tonielo e
outros”; de 2/5/02 a 20/11/02, 2/5/03 a 30/10/03 e 10/5/04 a 22/12/04, trabalhados para “Pedro
Sitta e outra – Fazenda Palmital”; de 2/5/05 a 30/11/05, 2/5/06 a 28/10/06, 7/5/07 a 30/11/07,
28/4/08 a 11/12/08, 24/4/09 a 18/12/09 e 12/4/10 a 2/11/10, laborados na empresa “Transpema –
Transportes e Serviços Ltda-EPP” e de 15/4/13 a 21/11/13, trabalhado para “Vandir José de
Souza – ME”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o caráter
especial das atividades exercidas em todos os períodos pleiteados na exordial, proceda à
conversão dos mesmos em comuns e “promova a concessão do benefício mais vantajoso,
inclusive com o cômputo dos pontos, com base na conversão do tempo assegurada nesta
decisão, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei
nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na data do requerimento administrativo (DER). Caso o tempo
apurado até a DER for insuficiente, deverá a autarquia computar o período de trabalho posterior
ao requerimento administrativo do benefício, fixando-se a DIB na data do implemento de todas as
condições necessárias para concessão do benefício” (doc. n.º 51019861 – página 8). Os valores
dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentado a improcedência do pedido. Caso não seja esse o
entendimento, pleiteia a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art.
1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5507090-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N, JAQUELINE
GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO - SP177232-N, LUCIANO CALOR CARDOSO -
SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes" (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."

É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se
possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando
profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:

"Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei,
para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos
relevantes para o julgamento. (...)
A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos
mais respeitados postulados i/nerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se
constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua
efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...)
No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código
de Processo Civil (...)
Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela
oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a
própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV -
supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes
e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo
processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros : São Paulo, 2009,
pp. 46/47, grifos meus)

Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente
houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa
empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa,

porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer
prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por
não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado
dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
In casu, observo que a perícia realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo apenas averiguou
os períodos de 14/5/90 a 20/12/90 e4/2/91 a 25/4/00, laborados para “Antonio Eduardo Tonielo e
outros”; de 2/5/02 a 20/11/02, 2/5/03 a 30/10/03 e 10/5/04 a 22/12/04, trabalhados para “Pedro
Sitta e outra – Fazenda Palmital” e de 2/5/05 a 30/11/05, 2/5/06 a 28/10/06, 7/5/07 a 30/11/07,
28/4/08 a 11/12/08, 24/4/09 a 18/12/09 e 12/4/10 a 2/11/10 laborados na empresa “Transpema –
Transportes e Serviços Ltda-EPP”. No que se refere ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado
para “Vandir José de Souza – ME”, embora tenha constado do laudo que a perícia se iniciaria às
9 horas do dia 22/5/18 na empresa “Transpema – Transportes e Serviços Ltda – EPP e “Após
seguiremos; Empresa: Vandir José de Souza – ME”, nada constou acerca do mencionado
período.
Assim, impositiva a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a perícia técnica no
tocante ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado na empresa “Vandir José de Souza – ME”.
Ante o exposto, de ofício, anulo a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para fins de complementação da prova pericial, ficando prejudicadas a apelação do INSS
e a remessa oficial.
É o meu voto.

















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os
fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de
uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu
direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira;

Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol.
62, p. 135, Jan/2008).
III- A perícia realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo apenas averiguou os períodos de
14/5/90 a 20/12/90 e4/2/91 a 25/4/00, laborados para “Antonio Eduardo Tonielo e outros”; de
2/5/02 a 20/11/02, 2/5/03 a 30/10/03 e 10/5/04 a 22/12/04, trabalhados para “Pedro Sitta e outra –
Fazenda Palmital” e de 2/5/05 a 30/11/05, 2/5/06 a 28/10/06, 7/5/07 a 30/11/07, 28/4/08 a
11/12/08, 24/4/09 a 18/12/09 e 12/4/10 a 2/11/10 laborados na empresa “Transpema –
Transportes e Serviços Ltda-EPP”. No que se refere ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado
para “Vandir José de Souza – ME”, embora tenha constado do laudo que a perícia se iniciaria às
9 horas do dia 22/5/18 na empresa “Transpema – Transportes e Serviços Ltda – EPP e “Após
seguiremos; Empresa: Vandir José de Souza – ME”, nada constou acerca do mencionado
período. Assim, impositiva a anulação da sentença, a fim de que seja complementada a perícia
técnica no tocante ao período de 15/4/13 a 21/11/13, laborado na empresa “Vandir José de Souza
– ME”.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação do INSS e Remessa oficial prejudicadas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a R. sentença, ficando prejudicadas a apelação do INSS e
a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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