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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8. 742/93 E 12. 435/2011. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À P...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:38:27

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/12/2017, tendo a autora comprovado o indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 19/09/2016. - Consoante se verifica de fl. 23 dos autos, o referido benefício foi indeferido por "não comparecimento para realização de exame médico pericial". - A alegação de demora no agendamento das perícias não se sustenta, pois a autora ajuizou a ação oito meses após a data agendada para a última delas, não tendo logrado demonstrar impedimento para seu comparecimento ou a alegada informação de que não foi permitida a realização do referido exame por funcionário do réu. - Para configuração do interesse de agir, não basta a mera formulação de pedido administrativo, sem que a parte autora realize os atos imprescindíveis à sua análise pelo réu. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307674 - 0017004-74.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017004-74.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017004-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:IVANIZE DA SILVA ZAGO CHAVES
ADVOGADO:SP301132 LEIDIANE ALVES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10106751220178260292 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. CARÊNCIA DA AÇÃO.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/12/2017, tendo a autora comprovado o indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 19/09/2016.
- Consoante se verifica de fl. 23 dos autos, o referido benefício foi indeferido por "não comparecimento para realização de exame médico pericial".
- A alegação de demora no agendamento das perícias não se sustenta, pois a autora ajuizou a ação oito meses após a data agendada para a última delas, não tendo logrado demonstrar impedimento para seu comparecimento ou a alegada informação de que não foi permitida a realização do referido exame por funcionário do réu.
- Para configuração do interesse de agir, não basta a mera formulação de pedido administrativo, sem que a parte autora realize os atos imprescindíveis à sua análise pelo réu.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 27/09/2018 22:51:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017004-74.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.017004-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:IVANIZE DA SILVA ZAGO CHAVES
ADVOGADO:SP301132 LEIDIANE ALVES DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10106751220178260292 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 27/30 indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Em razões recursais de fls. 33/36, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento de que entre a formulação do requerimento administrativo e os agendamentos das perícias social e médica decorreram cinco meses, bem como de que a autora foi impedida de realizar o exame pericial, em razão de não comprovada a miserabilidade. Requer o retorno dos autos à primeira instância, com realização de perícia médica e estudo social.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 49/50), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.

VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/12/2017, tendo a autora comprovado o indeferimento do requerimento administrativo, formulado em 19/09/2016, conforme informa.
Consoante se verifica de fl. 23 dos autos, o referido benefício foi indeferido por "não comparecimento para realização de exame médico pericial".
Alegou a autora, em apelo, que a perícia social foi agendada para 29/12/2016 e a médica, para 11/05/2017, bem como que foi impedida de realizar a perícia médica na data agendada, pois informada de que a perícia social fora contrária.
Contando a requerente com 44 anos de idade, a realização de perícia médica era imprescindível para análise dos requisitos de concessão do benefício pelo órgão administrativo.
A alegação de demora no agendamento das perícias não se sustenta, pois a autora ajuizou a ação oito meses após a data agendada para a última delas, não tendo logrado demonstrar impedimento para seu comparecimento ou a alegada informação de que não foi permitida a realização do referido exame por funcionário do réu.
Para a configuração do interesse de agir, não basta a mera formulação de pedido administrativo, sem que a parte autora realize os atos imprescindíveis à sua análise pelo réu.
Assim, não se verifica pretensão resistida do réu, havendo que ser extinto o feito sem resolução do mérito, por ser a autora carecedora da ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
3-DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se os consectários estabelecidos na forma acima fundamentada.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 27/09/2018 22:51:02



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