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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. TRF3. 5012079-71.2018.4.03.0...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:26

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I - A reclusão, ocorrida em 17/08/2017, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional. Também restou demonstrada a condição de dependente, como esposa, conforme certidão de casamento juntada. II - O último vínculo empregatício do recluso, registrado em CTPS, foi no período de 07/02/2017 a 04/09/2017. Portanto, era segurado do RGPS na data do encarceramento. III - De acordo com a Portaria MF nº 8, de 13.01.2017, a partir de 01.01.2017, para ter direito ao benefício, a renda mensal do segurado deveria ser igual ou inferior a R$1.292,43, à época da prisão, conforme art. 13 da EC 20/98. IV - A última remuneração integral ultrapassa o limite legal vigente à data de seu recebimento. V - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012079-71.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012079-71.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - A reclusão, ocorrida em 17/08/2017, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Também restou demonstrada a condição de dependente, como esposa, conforme certidão de
casamento juntada.
II - O último vínculo empregatício do recluso, registrado em CTPS, foi no período de 07/02/2017 a
04/09/2017. Portanto, era segurado do RGPS na data do encarceramento.
III - De acordo com a Portaria MF nº 8, de 13.01.2017, a partir de 01.01.2017, para ter direito ao
benefício, a renda mensal do segurado deveria ser igual ou inferior a R$1.292,43, à época da
prisão, conforme art. 13 da EC 20/98.
IV - A última remuneração integral ultrapassa o limite legal vigente à data de seu recebimento.
V - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012079-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N

AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DA COSTA

Advogados do(a) AGRAVADO: TATIANE NUNCIARONI - SP373897, GUSTAVO CANHASSI
BACCIN - SP147219





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012079-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: TATIANE NUNCIARONI - SP373897, GUSTAVO CANHASSI
BACCIN - SP147219



R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação objetivando a concessão do benefício
previdenciário de auxílio-reclusão.
A autarquia sustenta não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da
medida excepcional, uma vez que a última remuneração integral do segurado recolhido à prisão é
superior ao limite imposto por lei. Alega a irreversibilidade do provimento e o risco de dano
irreparável.
O efeito suspensivo foi deferido.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012079-71.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: TATIANE NUNCIARONI - SP373897, GUSTAVO CANHASSI
BACCIN - SP147219



V O T O

O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos formadores do instrumento não permitiram entrever, de plano,
a verossimilhança do pedido.
O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art.
201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos:
qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento,
pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Tratando-se de esposa, dependente de primeira classe, a dependência econômica é presumida,
nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).
A reclusão, ocorrida em 17/08/2017, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Também restou demonstrada a condição de dependente, como esposa, conforme certidão de
casamento juntada.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso, registrado em CTPS,
foi no período de 07/02/2017 a 04/09/2017. Portanto, era segurado do RGPS na data do
encarceramento.
De acordo com a Portaria MF nº 8, de 13.01.2017, a partir de 01.01.2017, para ter direito ao
benefício, a renda mensal do segurado deveria ser igual ou inferior a R$1.292,43, à época da

prisão, conforme art. 13 da EC 20/98.
O sistema CNIS/Dataprev informa que a última remuneração integral do segurado recluso foi de
R$1.467,79, em julho de 2017.
Como se vê, a última remuneração integral ultrapassa o limite legal vigente à data de seu
recebimento, razão pela qual tenho que a verossimilhança do direito invocado pela agravada não
restou demonstrada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão,
que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no
cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput, da
Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º
4729/03).
- Está demonstrado recolhimento do segurado à prisão, em regime semiaberto, desde
28.07.2016, conforme Atestado de Permanência e Conduta Carcerária, a fls. 18, bem como a
qualidade de segurado ao tempo de sua prisão, conforme Demonstrativo de Recebimento de
Salário.
- Restou comprovada também a condição de dependente da ora agravante, na qualidade de filha,
nascida em 04.10.2015, conforme certidão de nascimento.
- Quanto ao limite dos rendimentos, a EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido
unicamente aos segurados de baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos
igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS
(inteligência do art. 13).
- Esse valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo
limite ao tempo do recolhimento do segurado à prisão, em 28.07.2016, correspondia a
R$1.212,64, de acordo com a Portaria Interministerial MTPD/MF n° 1, de 08/01/2016.
- Ao tempo do recolhimento à prisão, em 28/07/2016, o segurado recebia rendimentos, no valor
de R$ 1.362,55, superior, portanto, ao teto legal fixado à época, que correspondia a R$ 1.212,64,
em conformidade com a Portaria Interministerial MTPD/MF n° 1, de 08/01/2016.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 590163/SP, Proc. 0019425-32.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tania
Marangoni, DJe 05.06.2017).
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - A reclusão, ocorrida em 17/08/2017, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Também restou demonstrada a condição de dependente, como esposa, conforme certidão de
casamento juntada.
II - O último vínculo empregatício do recluso, registrado em CTPS, foi no período de 07/02/2017 a
04/09/2017. Portanto, era segurado do RGPS na data do encarceramento.
III - De acordo com a Portaria MF nº 8, de 13.01.2017, a partir de 01.01.2017, para ter direito ao
benefício, a renda mensal do segurado deveria ser igual ou inferior a R$1.292,43, à época da
prisão, conforme art. 13 da EC 20/98.

IV - A última remuneração integral ultrapassa o limite legal vigente à data de seu recebimento.
V - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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