Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000764-17.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO
CPC/2015.
I - Os atestados médicos, exames e receituários juntados não fornecem elementos seguros e
confiáveis quanto ao estado de saúde da agravante e muito menos quanto à eventual
incapacidade laborativa. Imprescindível, portanto, a realização de prova pericial para determinar
suas reais condições de saúde.
II – De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, podendo, então, o
Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000764-17.2016.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: NEIDE FELIX DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000764-17.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: NEIDE FELIX DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
Agravo de instrumento interposto por NEIDE FELIX DE MOURA em razão da decisão que
indeferiu a tutela de urgência initio litis, nos autos da ação em que o(a) agravante pleiteia o
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, que foi concedido em 21-01-2016
e encerrado em 10-03-2016.
Sustenta o(a) agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da
medida excepcional, por persistir a situação de incapacidade decorrente da patologia de que fora
acometido(a), a qual impede o seu retorno às atividades habituais, conforme atestados médicos e
exames que junta. Alega que a suspensão do benefício põe em risco a sua subsistência.
Indeferida a antecipação da pretensão recursal.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000764-17.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: NEIDE FELIX DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso concreto, não reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado
do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de
forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
(A) agravante sustenta o seu pedido nos atestados médicos, exames e receituários juntados.
Referidos documentos, no entanto, não fornecem elementos seguros e confiáveis quanto ao seu
estado de saúde e muito menos quanto à eventual incapacidade laborativa, sendo imprescindível,
portanto, a produção de prova pericial para determinar suas reais condições de saúde.
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, podendo, então, o Juízo a quo
reapreciar o cabimento da medida.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ARTIGO 273 DO CPC/73. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De início, impõe-se observar que, publicada
a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de
quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a
respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça,
as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são
aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Trata-se de questão
controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal
e a ampla defesa. 3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade
laborativa, além do que, não demonstram o atual quadro clínico do autor. 4. Agravo de
instrumento improvido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 576416, Proc. 0002502-28.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
DJe 27/04/2016).
Assim, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC/2015, há que ser mantida a decisão
agravada.
Nego provimento ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. ART. 300, CAPUT, DO
CPC/2015.
I - Os atestados médicos, exames e receituários juntados não fornecem elementos seguros e
confiáveis quanto ao estado de saúde da agravante e muito menos quanto à eventual
incapacidade laborativa. Imprescindível, portanto, a realização de prova pericial para determinar
suas reais condições de saúde.
II – De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a
verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, podendo, então, o
Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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