Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. TRF3. 0011378-69.2016.4.03.000...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I - Não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível, portanto, a produção de prova pericial por perito médico nomeado pelo juiz para elucidação dos fatos alegados pelas partes. II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida. III - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583591 - 0011378-69.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011378-69.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011378-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANA DE ANDRADE COSTA
ADVOGADO:SP202160 PATRICIA DE ANDRADE COSTA RIBEIRO SANTOS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CACHOEIRA PAULISTA SP
No. ORIG.:10008021020168260102 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível, portanto, a produção de prova pericial por perito médico nomeado pelo juiz para elucidação dos fatos alegados pelas partes.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo, então, o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 31/01/2017 18:27:07



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011378-69.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.011378-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP304956B MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ANA DE ANDRADE COSTA
ADVOGADO:SP202160 PATRICIA DE ANDRADE COSTA RIBEIRO SANTOS
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CACHOEIRA PAULISTA SP
No. ORIG.:10008021020168260102 1 Vr CACHOEIRA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela antecipada, nos autos da ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.


Sustenta a autarquia, em síntese, não se encontrarem presentes os requisitos da medida excepcional, uma vez que na data do início da incapacidade a agravada já havia perdido a qualidade de segurado. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.


Deferido o efeito suspensivo.


O(A) agravado(a) apresentou contraminuta.


É o relatório.







VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.


O INSS sustenta que na data do início da incapacidade a agravada já havia perdido a qualidade de segurado.


Quanto à qualidade de segurado, o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, tem o seguinte teor:


23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.

As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 13) demonstram o recolhimento de contribuições, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01.02.2006 a 28.02.2009 e de 01.04.2009 a 31.01.2012.


A agravada nasceu em 12.03.1940 e os atestados médicos e exames juntados indicam que ela é portadora de Doença de Alzheimer (fls. 14/21).


Oportuno frisar que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em razão de ter sido acometido por enfermidade que o incapacita para o trabalho.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA DE MALES INCAPACITANTES. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não houve violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem apreciou a matéria levada ao seu conhecimento, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade.
2. A oposição de embargos de declaração deu-se com o objetivo de prequestionar a matéria contida no artigos 15, inciso II, e 42, ambos da Lei 8.213/91, não havendo falar em caráter protelatório do recurso. Súmula 98 desta Corte de Justiça.
3. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em razão de ter sido acometido por males que o tornaram incapacitado para o trabalho. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 200301002624, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 16/11/2004, p. 00335).

Na hipótese, não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível, portanto, a produção de prova pericial por perito médico nomeado pelo juiz para elucidação dos fatos alegados pelas partes.


De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, podendo então o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.

Assim, tenho que a probabilidade do direito invocada pela agravada não restou comprovada, sendo de rigor a revogação da tutela concedida em primeira instância.


DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 31/01/2017 18:27:10



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!