
D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011378-69.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela antecipada, nos autos da ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sustenta a autarquia, em síntese, não se encontrarem presentes os requisitos da medida excepcional, uma vez que na data do início da incapacidade a agravada já havia perdido a qualidade de segurado. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.
Deferido o efeito suspensivo.
O(A) agravado(a) apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O INSS sustenta que na data do início da incapacidade a agravada já havia perdido a qualidade de segurado.
Quanto à qualidade de segurado, o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, tem o seguinte teor:
As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 13) demonstram o recolhimento de contribuições, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01.02.2006 a 28.02.2009 e de 01.04.2009 a 31.01.2012.
A agravada nasceu em 12.03.1940 e os atestados médicos e exames juntados indicam que ela é portadora de Doença de Alzheimer (fls. 14/21).
Oportuno frisar que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em razão de ter sido acometido por enfermidade que o incapacita para o trabalho.
Nesse sentido:
Na hipótese, não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível, portanto, a produção de prova pericial por perito médico nomeado pelo juiz para elucidação dos fatos alegados pelas partes.
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, podendo então o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
Assim, tenho que a probabilidade do direito invocada pela agravada não restou comprovada, sendo de rigor a revogação da tutela concedida em primeira instância.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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