
D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000264-02.2017.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da agravada.
Sustenta a autarquia, ora agravante, em síntese, não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que a doença incapacitante teve início em data anterior ao reingresso ao RGPS, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.
Deferido o efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.
O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos formadores do instrumento não demonstraram a probabilidade do direito.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
O INSS sustenta ser a incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS.
Quanto à qualidade de segurado, o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, tem o seguinte teor:
As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 43) demonstram a existência de contribuições nos períodos de 01.05.2003 a 30.09.2003, como empregada doméstica, e de 01.02.2014 a 31.07.2016, como contribuinte individual.
Na via administrativa, o INSS reconheceu a existência da incapacidade para o trabalho, porém, o benefício foi indeferido uma vez que a data do início da incapacidade é anterior ao reingresso ao RGPS.
A consulta ao Sistema Único de Benefícios - Plenus - Hismed (documento anexo) indica a DID em 01.01.2012 e a DII em 01.01.2014
Os atestados médicos e exames juntados são insuficientes para comprovar a data do início da incapacidade.
Não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade.
Oportuno frisar que, ainda que após a refiliação a agravada tenha recolhido 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, de acordo com o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, com a redação anterior às alterações introduzidas pela MP nº 767/2017, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da incapacidade.
Como é cediço, a doença preexistente só enseja o deferimento de auxílio-doença se restar comprovado que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido é o entendimento adotado por esta 9ª Turma:
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a data do início da doença incapacitante, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento da mesma enfermidade, como forma de se aferir a probabilidade do direito, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
Assim, tenho que a probabilidade do direito invocada pelo(a) agravado(a) não restou comprovada, sendo de rigor a revogação da tutela concedida em primeira instância.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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