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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. TRF3. 0000264-02.2017.4.03.000...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:47

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. I - Não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade. II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a data do início da doença incapacitante, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento da mesma enfermidade, como forma de se aferir a probabilidade do direito, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida. III - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593511 - 0000264-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000264-02.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.000264-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):JOANA ALVES FERREIRA DUTRA
ADVOGADO:MS009350 ROBSON QUEIROZ DE REZENDE
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PARANAIBA MS
No. ORIG.:08025389520168120018 2 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade.
II - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a data do início da doença incapacitante, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento da mesma enfermidade, como forma de se aferir a probabilidade do direito, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
III - Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/08/2017 15:02:58



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000264-02.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.000264-0/MS
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO(A):JOANA ALVES FERREIRA DUTRA
ADVOGADO:MS009350 ROBSON QUEIROZ DE REZENDE
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PARANAIBA MS
No. ORIG.:08025389520168120018 2 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da agravada.


Sustenta a autarquia, ora agravante, em síntese, não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que a doença incapacitante teve início em data anterior ao reingresso ao RGPS, de modo a afastar a verossimilhança do pedido. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.


Deferido o efeito suspensivo.


A agravada não apresentou contraminuta.


É o relatório.










VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):


A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.


O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso, os documentos formadores do instrumento não demonstraram a probabilidade do direito.


Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.


O INSS sustenta ser a incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS.


Quanto à qualidade de segurado, o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, tem o seguinte teor:


23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.

As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 43) demonstram a existência de contribuições nos períodos de 01.05.2003 a 30.09.2003, como empregada doméstica, e de 01.02.2014 a 31.07.2016, como contribuinte individual.


Na via administrativa, o INSS reconheceu a existência da incapacidade para o trabalho, porém, o benefício foi indeferido uma vez que a data do início da incapacidade é anterior ao reingresso ao RGPS.


A consulta ao Sistema Único de Benefícios - Plenus - Hismed (documento anexo) indica a DID em 01.01.2012 e a DII em 01.01.2014


Os atestados médicos e exames juntados são insuficientes para comprovar a data do início da incapacidade.


Não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade.


Oportuno frisar que, ainda que após a refiliação a agravada tenha recolhido 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, de acordo com o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, com a redação anterior às alterações introduzidas pela MP nº 767/2017, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da incapacidade.


Como é cediço, a doença preexistente só enseja o deferimento de auxílio-doença se restar comprovado que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.


Nesse sentido é o entendimento adotado por esta 9ª Turma:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte da progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida.
(AC 1046752, Proc. 2005.03.99.032325-7/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 13/12/2007, p. 614).

De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a data do início da doença incapacitante, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento da mesma enfermidade, como forma de se aferir a probabilidade do direito, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.


Assim, tenho que a probabilidade do direito invocada pelo(a) agravado(a) não restou comprovada, sendo de rigor a revogação da tutela concedida em primeira instância.


DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/08/2017 15:02:54



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