Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000096-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do
pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a
produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da
complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000096-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MANOEL HENRIQUE SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000096-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MANOEL HENRIQUE SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por MANOEL HENRIQUE SANTOS em razão da decisão que
indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando a concessão de aposentadoria
especial.
Sustenta a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional,
considerando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Alega que foram
apresentados todos os documentos necessários à demonstração do efetivo exercício das
atividades em condições especiais, conforme a legislação vigente à época da prestação do
serviço, bem como o risco de dano irreparável, dado o caráter alimentar do benefício.
Indeferida a tutela antecipada.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000096-75.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MANOEL HENRIQUE SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso dos autos, postula a agravante medida de urgência que lhe assegure a imediata
concessão de aposentadoria especial, computando-se o tempo de serviço em condição especial
nos períodos indicados nos autos.
Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
Quanto ao tema de conversão de tempo de serviço especial em comum, esta Corte firmou
orientação no sentido de que a norma aplicável é a vigente à época do exercício das respectivas
atividades laborativas. Desse modo, o correto enquadramento da atividade tida por especial deve
ser realizado cotejando-se a lei vigente em cada período de tempo de serviço prestado.
No entanto, revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão
do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do
pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a
produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da
complexidade dos dados a serem analisados.
Possibilitar a aposentação da agravante por meio de uma decisão proferida em exame de
cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o
segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as
parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
Dessa forma, entendo não satisfeitas as exigências do art. 300 do CPC/2015, suficientes a
autorizar a antecipação da tutela.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo
557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o
processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento
a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Nos termos do artigo 273 do
Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado
pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso, num juízo de
cognição provisório, observo que os documentos acostados aos autos não constituem prova
inequívoca e mostram-se inábeis à demonstração da verossimilhança do direito invocado, de
maneira que as questões postas em discussão nesta seara deverão ser dirimidas após regular
instauração do contraditório. 4. É dizer: ausente verossimilhança nas alegações expendidas, isto
é, não foi produzida prova inequívoca que legitime a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Agravo
legal desprovido. Tampouco se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que
o caráter alimentar no benefício não é circunstância que, por si só, consubstancie o fundado
receio de dano irreparável.
(TRF3, 10ª Turma, AI 550984, Proc. 0003451-86.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal
Convocado Valdeci Dos Santos, DJe: 06/05/2015).
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a
probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos
fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do
evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do
pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a
produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da
complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas
as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA