Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1955385 / SP
0008874-78.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE BANCÁRIO,
ESCRITURÁRIO, CONTADOR E AFINS. PRESSÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Com efeito, as profissões de bancário, escriturário, contador, caixa e outras desenvolvidas
no meio comercial ou em ambientes administrativos não foram inseridas nos róis de ocupações
qualificadas como especiais, constantes dos decretos que regulamentaram a especialidade.
Nesse raciocínio, questões ergonômicas, atividades repetitivas ou estafantes, pressão
psicológica ou outros fatores da rotina laboral, determinantes de desgaste físico ou emocional,
não têm o condão de imprimir à atividade a qualidade de especial, para fins previdenciários. Há
farta e uníssona jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais nesse sentido.
12 - No caso presente, apenas a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos
elencados nas normas de regência habilitaria o reconhecimento do tempo de serviço especial
ao segurado que trabalha num desses ramos.
13 - Foram apresentados nos autos os seguintes documentos: (a) registros e anotações em
carteiras de trabalho (fls. 19 et seq.) a indicar que o autor exerceu as funções de escriturário,
caixa, auxiliar de compensação e analista de métodos pleno, nos períodos cujo enquadramento
pleiteia; (b) laudo de exame audiométrico realizado pelo autor, lavrado em 20.05.2011 (fls.
233/238), que não permite afirmar a existência de nexo entre o ambiente laboral e a constatada
perda da acuidade auditiva do segurado; (c) perfil profissiográfico previdenciário emitido em
26.03.2013 pelo Banco Santander Brasil S/A (fls. 305/303vº), no qual não se assinala exposição
a nenhum agente nocivo; (d) declaração emitida pelo Itaú Unibanco S/A, acompanhada de
fichas de registro de empregados, contratos de trabalho e termos de rescisão (fls. 304/313).
14 - A documentação apresentada, porém, não revela exposição a nenhum agente agressivo
arrolado nas normas regulamentares, ou mesmo a agentes similares quanto à natureza ou aos
efeitos no organismo humano, o que obsta o acolhimento do pedido.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de
trabalho especial, com revogação da tutela anteriormente concedida, e condenar a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.